Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032195/RS (2025/0333855-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIR SOUSAPACIENTE:JONHATAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:HEDIVANDRO VILLELA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR SOUSA e JONHATAN DA SILVA SANTOS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial (n. 5037308- 88.2021.8.21.0001/RS).
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva dos pacientes, em 24/07/2025 decorrente de suposta prática das sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I (torpe) III (perigo comum) e IV (recurso), combinado com o artigo 29, “caput”; e nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (recurso), na forma do art. 14, II, do Código Penal (tentado), combinado com o artigo 29, “caput”, tudo na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal (e-STJ fl. 944).
Em razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez a arbitrária e desarrazoada segregação processual dos pacientes, ancorada em (e-STJ fl. testemunhos indiretos e denúncias anônimas 2), encontra-se despida de justa causa(e-STJ fl. 3), não estando presentes, destarte, os requisitos autorizadores da medida extrema (ultima ratio), na forma dos arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 395, III, todos do CPP.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, ex vi dos arts. 648, I e VI, do CPP, seja determinado o relaxamento das prisões cautelares dos pacientes e, ao cabo, procedido o trancamento profilático da (eivada) persecução criminal em exame (e-STJ fls. 11-12).
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 992/994).
As informações foram prestadas (fls. 1006/1008).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 1010/1013).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
(AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
No caso em exame, o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam o recebimento da denúncia (fls. 13/31 - grifamos):
Como é sabido, o recebimento da denúncia exige lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade do crime o os indícios de autoria imputando à prática do crime aos denunciados.
De acordo com o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente poderá ser rejeitada quando a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da persecução penal; e c) ausente justa causa para o exercício da ação penal.
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona no sentido de que para configurar justa causa é necessário “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar”
Quanto à justa causa, esta se relaciona com a existência de minimos substratos fáticos e jurídicos relacionados ao acusado para embasar a acusação.
Na fase do recebimento da denúncia prevalece o princípio do 1n dubio pro societate. Isso significa que, nessa etapa processual, basta a existência de indícios minimos e suficientes de autoria e materialidade do crime para que a denúncia seja recebida, não sendo necessário um juízo aprofundado sobre a culpabilidade do acusado. A dúvida, nesse momento, deve favorecer a sociedade, permitindo o prosseguimento da ação penal para que, na fase de instrução probatória, seja possível o exame mais detalhado das provas e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado nesse sentido, afirmando que “quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal” (AgRg no AREsp 1336744/MG, AgRg no AREsp 1205092/8P)
Assim, na fase pré-processual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a máxima “in dubio pro societate”, possibilitando ao titular da ação penal ampliar o conjunto probatório, e que a denúncia deve ser recebida quando preencher os requisitos legais, como descrever corretamente os fatos, imputar a prática de crimes em tese, qualificar o acusado e apresentar rol de testemunhas.
No caso dos autos, diversamente do assentado pela magistrada prolatora da decisão recorrida, entendo que presentes indícios minimos de autoria a justificar o recebimento da denúncia em relação aos denunciados Jair, Ederson e Jonhatan.
A peça acusatória atende ao que determina o regramento previsto no art. 41 do CPP, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol das testemunhas, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório aos acusados.
O papel de delimitação objetiva da discussão foi bem cumprido pela exordial, não se podendo confundir requisitos de validação da peça incoativa com exigências relacionadas ao exame da prova, até porque a fase de recebimento da denúncia não se presta ao exame aprofundado da prova, cabendo ao magistrado apenas verificar se as provas produzidas no inquérito policial amparam minimamente a denúncia.
No caso concreto, o Inquérito apresenta consistentes elementos indicando que a vítima Neri foi brutalmente assassinada mediante múltiplos disparos de arma de fogo na cabeça. A segunda vítima, Nadine, sobreviveu ao ataque, mas também restou atingida por tiros na cabeça.
Nesse sentido, como afirmado pela magistrada prolatora da decisão recorrida, a materialidade dos delitos está consubstanciada pela certidão de óbito e laudo de necropsia da vítima Neri (1.1 - fl. 67 e ss) e laudo de lesão corporal da vítima Nadine (1.1 - fl. 89).
O motivo do crime relaciona-se, segundo a denúncia, ao fato de a vitima Neri não aceitar a comercialização de drogas nas imediações de sua residência, motivo pelo qual, constantemente, discutia com os traficantes da localidade. Diante de tal situação, o recorrido Jair, conhecido como Tubarão e apontado como sendo o chefe do tráfico no local, teria ordenado a execução da vítima Neri, a fim de que este não mais atrapalhasse a negociação de drogas. A vítima Nadine, neta de Neri, estava no local, tendo sido também atingida pelos disparos, contudo, socorrida a tempo, sobreviveu.
Tais informações foram trazidas em depoimento pelas pessoas ouvidas em sede policial.
Maria de Lourdes, referiu que Tubarão (Jair) era inimigo da vítima Neri porque este se opunha ao tráfico na região.
Alex, filho da vítima, em depoimento afirmou que Tubarão (Jair) seria o mandante do crime.
Fabiana, filha da vítima, também relatou que Tubarão (Jair) teria sido quem ordenou a morte do pai.
Nadine, neta do ofendido e vítima sobrevivente do atentado, relatou, em sede policial, que foram mais de quarenta tiros disparados, os quais eram direcionados ao seu avô Neri, o qual estava sob ameaça porque se opunha ao tráfico de drogas na região.
Cleusa, em seu depoimento, referiu que ouviu dizer no bairro que Tubarão (Jair) teria sido o mandante do crime.
Empreendidas as investigações sobre os fatos, a autoridade policial refere que recebeu denúncia anônima informando que um dos executores do crime teria sido Hedivandro, o qual executou o crime a mando de Tubarão (Jair).
Ainda, consta do IP, que com a prisão do acusado Jonhatan, em 06/11/2019, a policia obteve relatos informais de moradores do bairro, os quais preferram não se identificar por medo de represálias, no sentido de que os executores do crime foram Gão (Jonhatan), Hedivandro e Nene (Ederson), bem como que o mandante teria sido Jair (Tubarão).
Lilian, moradora do bairro e ouvida no IP, disse que Hedivandro foi um dos executores dos disparos que mataram Neri, tendo cometido o crime a mando de Jair (Tubarão). Referiu, ainda, que na noite anterior ao crime, Hedivandro teria se desentendido com o ofendido por questões relacionadas ao tráfico e que por esse motivo Jair teria mandado matar Neri.
A testemunha ainda acrescentou que Tubarão (Jair) é o “dono da vila”, e que tudo que acontece lá, passa pelo aval dele, relatando, também, o envolvimento de Jair (Tubarão) e dos recorridos em outros homicídios ocorridos no bairro. Ao final, reconheceu Tubarão e Hedivandro por fotografia.
3. Validade do testemunho “por ouvir dizer” em casos relacionados ao narcotráfico sob pena de exigência de “prova diabólica” em processos afetos à competência do Júri
No que se refere ao argumento de que a prova que imputa os recorridos como autores do crime baseia-se em prova de “ouvir dizer” (hearsay testimony), entendo que o caso comporta distinção (distinguishing), nos termos do art. 315, VI, do CPP, com base em duas premissas:
a) prova diabólica: ficou bem delineado que as pessoas que poderiam depor diretamente correm o risco de ser mortas se o fizerem, por se tratar de crime cometido no contexto de narcotráfico, tornando a exigência de testemunho direto autêntica “prova diabólica”, pois impossível de ser produzida;b) processo da competência do Tribunal do Júri: trata-se de processo de Júri, em que impera a íntima convicção e a soberania dos veredictos, ensejando uma relação distinta dos julgadores, no plano cognitivo, com a prova dos autos.
Embora a vedação do hearsay testimony seja uma cautela importante, consagrada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser uma vedação absoluta, a fim de não criar uma tarifação probatória negativa ou uma ilicitude provatória avessa à matriz constitucional.
Afinal, tão importante quanto a visão como sentido físico, é a visão em seu sentido moral, como especula José Saramago no aclamado Ensaio Sobre a Cegueira. É disso, pois, que trata a análise da prova testemunhal: verificar a responsabilidade ética, o compromisso moral com a verdade dos fatos, não se podendo impedir de depor alguém que não viu, mas seguramente sabe.
A valoração a prova testemunhal vem balizada pelo artigo 203 do
CPP:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Assim, não se pode perder de vista que a prova testemunhal é produzida essencialmente através da percepção de quaisquer dos sentidos da testemunha, a qual, então, deve dizer o que conheceu através desses sentidos e em quais circunstâncias tomou esse conhecimento, isso para que seja possível avaliar a sua credibilidade.
No caso dos testemunhos de “ouvir dizer”, chamados hearsay testimony, a possibilidade de aferição de credibilidade fica absolutamente mitigada, razão pela qual eles são rechaçados pela jurisprudência brasileira. Trata-se de declaração pouco confiável, pois as informações tendem a se alterar substancialmente quando transmitidas de boca em boca.
Com efeito, em situação como a dos autos, em que a testemunha disse que ouviu de outras pessoas acerca dos fatos, não basta simplesmente apegar-se à jurisprudência dominante, mas é preciso valorar o grau de credibilidade da declaração, bem como o contexto que circunda a própria testemunha.
Conforme já pontuei, o depoimento das pessoas ouvidas em sede policial aponta de forma uníssona o recorrido Jair como sendo o mandante do crime, devido a sua posição de líder do tráfico de drogas no local.
Com relação aos recorridos Jonhatan e Ederson, a autoridade policial logrou êxito em obter informações preliminares com moradores do bairro, as quais indicam que os recorridos, juntamente com Hedivandro, foram aqueles que emboscaram as vítimas, matando Neri e lesionando Nadine mediante disparos de arma de fogo.
Ora, é cediço que as mortes ocorridas em contexto de narcotráfico, as execuções sumárias - como a que ocorreu, prima facie, no caso dos autos -, as mutilações e decapitações revelam a extrema violência dessa atividade, que impõe verdadeira lei do silêncio nas comunidades em que está presente. Ignorar esse fato significaria institucionalizar a intimidação difusa e, especialmente, a individual promovida por grupos criminosos como forma de obtenção de impunidade.
Assim, havendo informações ,ainda que de pessoas não identificadas, é papel da polícia atuar com base nessas informações. O fato de pessoas não se 1dentificarem por terem mede de ser mortas, não compromete a investigação, pois não é possível esperar que pessoas comuns testemunhem formalmente contra traficantes.
Observo que a própria Lei Nº 12.694/12 reconhece a necessidade de preservar as autoridades que arrostam o crime organizado, ao dispor dos Julgamentos colegiados para tais crimes. Embora não se trate, tecnicamente, de uma “lei do juiz sem rosto” ou “lei do juiz anônimo”, esse diploma ficou assim conhecido, por buscar preservar ao máximo a identidade dos julgadores, na esteira do que ocorre na Itália, na Colômbia e em outras soberanias. Sendo reconhecida a necessidade de preservar a identidade de autoridades, com base no perigo de vida que tais agentes sofrem, não pode ser outra a consideração dispensada a informantes e testemunhas que favorecem a persecução criminal, cujas vidas também se submetem ao mesmo perigo ou até maior.
Em concreto, ao menos nesta etapa procedimental, vislumbra-se, portanto, a presença de indícios minimos ao início da persecutio criminis, da participação dos recorridos na empreitada delitiva, não transparecendo adequado concluir que não haveria justa causa para recebimento da denúncia.
Ademais, como já dito, trata-se de fato grave, praticado em contexto de narcotraficância, que deve ser apurado a partir da instauração da devida ação penal, onde as provas indiciárias já produzidas, bem como as demais que virão a ser produzidas no curso da instrução penal, a exemplo da análise dos dados contidos nos celulares apreendidos no âmbito da investigação, poderão ser objeto de análise e contestação pelas partes.
Portanto, da análise dos autos e dos argumentos trazidos pelo agente ministerial, constato que o conjunto probatório produzido pela autoridade policial se mostrou suficiente para autorizar o prosseguimento da lide penal com relação aos recorridos, motivo pelo qual a ação não poderia ter sido prematuramente encerrada.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão impugnado, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.
Com efeito, acerca dos fatos imputados aos pacientes na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.
Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede de habeas corpus.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e direção perigosa.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta velocidade e não houve intenção de atropelamento.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita.
7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
(RHC n. 207.347/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. Os agravantes alegam ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos ou identificado os agravantes como autores dos disparos, sustentando a inexistência de elementos probatórios mínimos para a denúncia, assim como a ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
5. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito policial.
6. Ainda, a eventual fase de pronúncia constituirá mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, que serão aprofundados no possível julgamento pelo Tribunal do Júri.
7. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada para a verificação de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de provas, ainda mais quando sequer o juiz natural da causa pôde analisar as provas na instrução.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 215.197/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.
5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifamos)
Ressalte-se, ademais, que o pleito de trancamento da ação penal se revela sobremaneira prematuro. A persecução penal encontra-se em sua fase de instrução preliminar, momento processual destinado à colheita de provas sob o crivo do contraditório, não tendo sido proferida sequer a decisão de eventual pronúncia.
Em seguida, com relação ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, tem-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
No presente caso, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente destacando a gravidade concreta do crime praticado e do fundado risco de reiteração delitiva:
Quanto ao cabimento da prisão preventiva na espécie, é necessário observar a presença de, ao menos, uma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal, podendo a custódia ser imposta para a (a) garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (b) por conveniência da instrução criminal; ou (ec) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presente prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - fumus comissi delicti -, além da constatação do perigo gerado pela liberdade do imputado - periculum libertatis -, conforme dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
Além disso, necessário ressaltar que a prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser imposta quando estritamente necessária, fundada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou recentes, bem como em decorrência da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Quanto a necessidade da prisão preventiva no caso em análise, tenho que restam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, admissível a prisão preventiva dos recorridos, uma vez que denunciados pelo órgão ministerial pela prática de crimes dolosos e hediondos - homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado -, punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, forte no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No que se refere à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria imputando aos recorridos os delitos descritos na denúncia, reporto-me à fundamentação externada no tópico anterior deste voto.
No que tange ao fundamento da prisão, não ignoro a existência de críticas em segmento doutrinário sobre a amplitude e indeterminação do conceito de “ordem pública” e do alegado emprego “utilitarista” da segregação cautelar. Contudo, prescindível maiores digressões sobre o assunto, haja vista ser assente na Jurisprudência pátria, deste Tribunal e das Cortes Superiores, que a fundamentação da prisão cautelar com base na garantia da ordem pública é legitima e constitucional, sendo considerada idônea a motivação da prisão quando consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente.
Destaco, quanto ao ponto, que a prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa, e tampouco constitui antecipação de pena, porquanto de natureza processual, que visa acautelar o curso do processo e a sociedade, não possuindo caráter punitivo, e efetivamente respaldada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ - HC n. 488.472/MG, 6º Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2019, publicado no DJe de 03/06/2019).
Segundo a denúncia, ora recebida com relação a todos os réus por ocasião do julgamento deste recurso, trata-se de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, fatos extremamente graves, em tese praticado pelos recorridos em contexto de narcotraficância, mediante múltiplos disparos de arma de fogo à luz do dia.
Evidenciada a gravidade concreta do crime, cabe, então, analisar o perigo gerado pela liberdade dos imputados, pelo que se faz necessária a análise da certidão de antecedentes criminais dos acusados, as quais reúnem evidências concretas de que se tratam de pessoas dedicadas à prática reiterada de crimes.
Hedirvandro possui condenações definitivas pela prática de tráfico de drogas (p. 5066124-51.2019.8.21.0001) e porte ilegal de arma de fogo (p. nº 001/2.16.0096044-6).
Jar (Tubarão) possui vasta ficha criminal, ostentando duas condenações definitivas pela prática de porte ilegal de arma de fogo (001/2.05.0762979-6 e 001/2.08.0009536-8). Também possui uma condenação definitiva por roubo majorado, associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador e porte ilegal de arma de fogo, cuja pena total foi de 27 anos e 5 meses e 40 dias de reclusão (051/2.18.0001533-5).
Jonhatan, possuí condenação definitiva por tráfico de drogas (5078309-24.2019.8.21.0001) e roubo majorado (5095424-87.2021.8.21.0001).
Ederson possuí condenação, ainda sem trânsito em julgado, por tráfico de drogas com uso de arma de fogo (50545385120188210001).
Nesse sentido, tenho que o contexto acima delineado, não deixa dúvidas quanto a necessidade de segregação cautelar dos acusados, eis que dedicados ao mundo do crime, sendo, portanto, necessário acautelar a ordem pública por meio da prisão preventiva.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente por ele praticadas, ao fundado risco de recidiva criminosa e à conveniência da instrução criminal.
A análise do Tribunal de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado em concurso de pessoas, motivado por desavenças no tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inadequação da fundamentação da prisão, falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A defesa questiona a contemporaneidade dos fatos em relação à prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, cometido em concurso de pessoas e motivado por desavenças no tráfico de drogas.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela condenação recente do agravante por crime doloso, justificando a necessidade de prisão para garantir a ordem pública.
7. A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar o risco à ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva é suficiente para sua manutenção, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não afastam o risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
8/4/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020.
(AgRg no HC n. 968.139/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.
3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.
4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.
7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar dos pacientes é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032195/RS (2025/0333855-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIR SOUSAPACIENTE:JONHATAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:HEDIVANDRO VILLELA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032195/RS (2025/0333855-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIR SOUSAPACIENTE:JONHATAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:HEDIVANDRO VILLELA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR SOUSA e JONHATAN DA SILVA SANTOS, contra ato coator exarado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ROI GRANDE DO SUL que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial (n. 5037308-88.2021.8.21.0001/RS) para pronunciar os acusados e, na mesma assentada, decretar as respectivas prisões preventivas (e-STJ fls. 13-31).
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva dos pacientes, em 24/07/2025, decorrente de suposta prática das sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I (torpe) III (perigo comum) e IV (recurso), combinado com o artigo 29, “caput”; e nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I (torpe), III (perigo comum) e IV (recurso), na forma do art. 14, II, do Código Penal (tentado), combinado com o artigo 29, “caput”, tudo na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal (e-STJ fl. 944).
Em razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez vez a arbitrária e desarrazoada segregação processual dos pacientes, ancorada em testemunhos indiretos e denúncias anônimas (e-STJ fl. 2), encontra-se despida de justa causa (e-STJ fl. 3), não estando presentes, destarte, os requisitos autorizadores da medida extrema (ultima ratio), na forma dos arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 395, III, todos do CPP.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, ex vi dos arts. 648, I e VI, do CPP, seja determinado o relaxamento das prisões cautelares dos pacientes e, ao cabo, procedido o trancamento profilático da (eivada) persecução criminal em exame (e-STJ fls. 11-12).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, na forma do art. 649 do CPP, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem - ao denegar a ordem ambulatorial alvitrada - assim consignou (e-STJ fls. 27-30):
Em concreto, [...] vislumbra-se, portanto, a presença de indícios mínimos ao início da persecução criminal, da participação dos recorridos na empreitada delitiva, não transparecendo adequado concluir que não havia justa causa para recebimento da denúncia.
[...]
Jair (Tubarão) possui vasta ficha criminal [...]
Jonhatan possui condenação definitiva por tráfico de drogas e roubo majorado [...]
Nesse contexto, tenho que o contexto acima delineado não deixa dúvidas quanto a necessidade de segregação cautelar dos acusados, eis que dedicados ao mundo do crime, sendo, portanto, necessário acautelar a ordem pública [...]
Logo, é caso de se decretar a prisão preventiva dos recorridos [...] para garantia da ordem pública, uma vez que concreta a probabilidade de recidiva criminosa por parte dos acuados, dado o seu histórico criminal.
Verifica-se, portanto, que do julgado combatido, neste writ, não se afigura viável extrair - in limine - o indigitado constrangimento ilegal flagrante ou teratológico.
Ademais, quanto à higidez probatória dos refutados testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" (e-STJ fl. 26), a pretensa liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1032195/RS (2025/0333855-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JAIR SOUSAPACIENTE:JONHATAN DA SILVA SANTOSCORRÉU:EDERSON DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:HEDIVANDRO VILLELA SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.