HC 1120184/RS (2026/0333862-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS ROBERTO GUEVARA TAVARESADVOGADO:LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES - RS030323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ODILMAR BARBOSA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODILMAR BARBOSA DE MOURA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO REIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido mantida sem suporte probatório juridicamente suficiente para superar a presunção de inocência, afirmando que o exame pericial físico foi inconclusivo, que inexistem elementos materiais independentes de confirmação da autoria e que a narrativa da vítima, ainda que relevante, não seria, no caso, corroborada de forma segura, sendo indevido atribuir ao laudo psicológico valor de comprovação de ocorrência e autoria delitiva.
Argumenta que há manifesta ilegalidade na dosimetria, especificamente na aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, porque a sentença teria reconhecido a impossibilidade de precisar a quantidade de infrações e, contraditoriamente, utilizado essa indeterminação para justificar o aumento máximo, enquanto o acórdão referiu “no mínimo sete” episódios para manter a fração, sem base concreta suficiente, o que imporia o afastamento da fração máxima ou sua redução ao patamar mínimo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia executória do acórdão condenatório e o obstamento do trânsito em julgado para fins executórios. E, no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração da continuidade delitiva ao patamar mínimo e consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Da análise dos autos, a autoria imputada ao réu foi satisfatoriamente demonstrada na decisão recorrida, não havendo reparos a fazer.
A ofendida narrou que os abusos tiveram início por volta dos seus seis ou sete anos e estenderam-se por aproximadamente quatro anos, sempre nas ocasiões em que ficava sob os cuidados do réu, companheiro de sua avó, na ausência desta. Descreveu os atos libidinosos de forma específica – os toques em suas partes íntimas, a retirada de suas roupas e a fricção do pênis do acusado em seu corpo. Detalhou, ainda, a coação psicológica exercida pelo agressor, que a advertia que ninguém acreditaria nela e que seria afastada de sua avó caso contasse o que ocorria, o que a manteve em silêncio por anos, vindo a relatar os fatos apenas quando percebeu que o réu aproximava-se de sua irmã mais nova, em um aparente intuito de protegê-la.
A menina apresentou relato coerente e firme, judicialmente, mediante escuta especializada. Ainda, chama atenção que o fez de forma bastante detalhada e uníssona.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, as declarações da vítima são aptas a permitir a procedência da denúncia, quando coerentes e corroboradas por outros indícios probatórios.
Isso porque, nos termos do entendimento desta Corte,a palavra dos ofendidos em delitos contra a dignidade sexual assume especial relevância quando da valoração da prova, principalmente considerando que normalmente ocorridos na clandestinidade, preponderando sobre a negativa de autoria do acusado, conforme iterativo entendimento deste Tribunal.
[...]
Este relato consistente é solidamente corroborado pelo laudo psicológico, que atestou que a vítima "apresenta um relato acurado em detalhes, permeado por significativo sofrimento emocional, referentes aos episódios de violência sexual que sofrera, inferindo sobre a sua vitimização".
Trata-se de um documento técnico, elaborado por profissional habilitado, que funciona como importante prova de corroboração, atestando a verossimilhança da narrativa da vítima e as profundas sequelas psicológicas deixadas pelos abusos, o que é incompatível com a tese de uma história inventada.
[...]
Outrossim, o relato da ofendida restou corroborado pelo depoimento de sua mãe, confirmando como teve conhecimento da situação vivenciada por sua filha, oportunidade em que fez a denúncia. O depoimento da genitora, embora expresse a natural dificuldade de uma mãe em aceitar que seu padrasto, pessoa de seu convívio, tenha abusado de sua filha, contém elementos que reforçam a acusação. Ela afirma que, apesar de sua descrença inicial, a filha "sempre deu a mesma versão dos fatos" e que "não é do feitio de P. inventar histórias".
[...]
Diante deste quadro, o que se tem é, de um lado, a palavra firme, coerente e detalhada de uma vítima, amparada por laudo psicológico que atesta seu sofrimento e a verossimilhança do relato, e, de outro, a negativa implícita do réu (que se valeu do direito ao silêncio) e os depoimentos de testemunhas parciais e que não presenciaram os fatos, focados em desqualificar a vítima ou em abonar a conduta do acusado. A primariedade do apelante, embora seja um dado a ser considerado, não tem o condão, por si só, de infirmar um conjunto probatório tão robusto e coeso.
[...]
Na denúncia, está descrita, com clareza, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques lascivos e fricção do órgão genital do réu contra o corpo da vítima. Tais atos, por sua natureza, nem sempre deixam vestígios físicos permanentes, o que torna o laudo pericial de conjunção carnal, que resultou inconclusivo, um elemento não determinante para a comprovação da materialidade, especialmente quando a própria narrativa da vítima esclarece que não houve penetração.
A narrativa da ofendida é firme, detalhada e persistente ao longo do tempo. Não há indícios de que ela tenha agido por vingança ou qualquer outro motivo espúrio. Ao contrário, seu relato emocional e consistente confere a credibilidade necessária para, somado aos demais indícios, fundamentar a condenação.
Não há falar em absolvição, pois a palavra da vítima fornece subsídios capazes de tornar clara a autoria delitiva, devendo prevalecer, ausentes provas em contrário. E o fato de o réu ter conduta abonada e ser tido como pessoa de bem na comunidade em que vive não impede que cometa atos desta natureza, os quais não são práticas exclusivas de pessoas diagnosticadas com psicopatias de qualquer espécie, mas, infelizmente, muito comuns entre pessoas muito respeitadas socialmente e das quais nunca se imaginou algo desta natureza.
No caso em análise, diante do cotejo de todas as provas produzidas ao longo do processo de conhecimento, pode-se concluir, com a certeza que se requer, que presentes provas suficientes de autoria e materialidade, a demonstrar que o réu, efetivamente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos.
Inalterável, portanto, o mérito da sentença vergastada, não sendo acolhido o apelo da Defesa, neste ponto (fls. 23/27).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Ao descrever a reiteração criminosa, foi permitido que a Defesa exercesse plenamente seu direito de se contrapor à imputação de uma série de atos, e não de um fato isolado. O reconhecimento da continuidade delitiva na sentença, portanto, não representa uma inovação fática, mas sim a correta adequação jurídica dos fatos narrados na denúncia e comprovados durante a instrução. Não há, pois, qualquer violação ao princípio da correlação.
A prova já analisada evidencia que não se tratou de um de fato isolado, mas de pluralidade de crimes idênticos, nas mesmas circunstâncias de execução, estando correta a continuidade delitiva reconhecida em sentença.
[...]
Os abusos ocorreram inúmeras vezes ao longo de quatro anos, o primeiro quando a ofendida tinha 6 ou 7 anos e o último quando tinha 10 anos, ocasião em que menstruou pela primeira vez.
Provado de forma exaustiva, assim, que o inculpado, por mais de uma conduta comissiva, em circunstâncias semelhantes de execução e de local e contra a mesma vítima, praticou diversos atos sexuais autônomos para satisfazer sua lascívia, tratando-se de dois ou mais crimes de mesma espécie, como exige o artigo de lei acima referido.
Adianto que o aumento realizado na última etapa do apenamento, em 2/3 pela continuidade delitiva, sendo no mínimo sete os episódios de abuso apurados nestes autos, foi condizente com as orientações do e. STJ na súmula 659, e, portanto, será preservado (fls. 27/28).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN