Prc 12525/DF (2024/0333875-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE PRAXEDES DE MEDEIROSREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 3099 (201401055593), expedido em favor de JOSE PRAXEDES DE MEDEIROS com destaque de honorários advocatícios contratuais para MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da devedora acerca da possibilidade de prescrição.
Novamente intimada, a UNIÃO aduziu que todas as questões jurídicas foram levantadas nos autos principais e informou que nada mais tem a se manifestar quanto à regularidade. Ainda assim o órgão ministerial insistiu que a advocacia pública se manifeste acerca da incidência de prescrição.
É o relatório. Decido.
A despeito da expressa concordância da UNIÃO com a regularidade formal do precatório, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF.
Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada em duas novas ocasiões, entendeu pela não ocorrência de prescrição (fls. 16-17 e 27-31). Dessa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública.
Ademais, se o órgão ministerial entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento do precatório sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada ( da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie.