Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RPV 19000/DF (2024/0333889-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZA MARIA LEAO FERREIRAREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
RPV 19000/DF (2024/0333889-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZA MARIA LEAO FERREIRAREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 3099 (201401055593), expedida em favor de LUIZA MARIA LEAO FERREIRA com destaque de honorários advocatícios contratuais para MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida não se opôs ao prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, pugnou por nova manifestação da requerida especificamente quanto à incidência do artigo 535 do Código de Processo Civil, em especial seu inciso VI c/c o enunciado 150 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Novamente intimada, a UNIÃO deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ainda assim, o órgão ministerial insistiu que a advocacia pública se manifestasse acerca da incidência de prescrição.
É o relatório. Decido.
A despeito da expressa concordância da UNIÃO com a regularidade formal desta requisição, o MPF insistiu em nova manifestação quanto à incidência do art. 535, VI, do CPC, combinado com o enunciado da Súmula n. 150/STF.
Entretanto, a própria entidade devedora, sendo intimada, nada falou a respeito (fl. 17). Dessa forma, reputo desnecessária nova manifestação da Fazenda Pública.
Ademais, se o Parquet entende ter havido a prescrição da pretensão executória, cabe-lhe, no exercício de sua capacidade postulatória e em defesa dos interesses públicos, fundamentadamente, argui-la nos autos da execução para que o juízo competente aprecie e decida. O que não é possível é ser protelado o pagamento desta requisição sem nenhum fato concreto, mas meras suspeitas, mediante nova abertura de vista à executada para dizer sobre algo que já se manifestou.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento ( da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), observado o decote da sucumbência autorizado às fls. 839-841 e 873-874 da execução.
2024
RPV 19000/DF (2024/0333889-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZA MARIA LEAO FERREIRAREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO
Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Presidente
HERMAN BENJAMIN