Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120188/SP (2026/0333915-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARIO FRANCISCO MAGALHAES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500032-86.2025.8.26.0637.
A defesa busca a substituição da medida de segurança de internação, imposta ao paciente em sentença absolutória imprópria, por tratamento ambulatorial.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 6/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 2/7/2026, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 78), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120188/SP (2026/0333915-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARIO FRANCISCO MAGALHAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500032-86.2025.8.26.0637.
A defesa requer a substituição da medida de segurança de internação, imposta ao paciente por sentença absolutória imprópria confirmada em segundo grau, pela modalidade de tratamento ambulatorial, postulando, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade apontada se mostrar manifesta e houver demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tais elementos nem sequer foram indicados na inicial desta impetração.
Na espécie, não há correspondência entre a causa de pedir e o pedido. A impetração sustenta que o tratamento ambulatorial é "suficiente para acompanhamento do acusado, considerando que ele já vinha sendo submetido a acompanhamento psiquiátrico, ainda que de forma precária, devido à falha estrutural da residência terapêutica onde estava inserido" (fl. 12) – argumento voltado à modalidade de tratamento adequada ao paciente. O pedido formulado, contudo, é de soltura, providência que não decorre das razões expostas no writ.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120188/SP (2026/0333915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120188/SP (2026/0333915-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO FRANCISCO MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.