Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032091/PR (2025/0333917-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO ANTUNES NETOADVOGADO:JOÃO ANTUNES NETO - PR112371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032091/PR (2025/0333917-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO ANTUNES NETOADVOGADO:JOÃO ANTUNES NETO - PR112371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVA contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau após representação da autoridade policial. Em seguida, foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes dos art. 121, §2º, I, III e IV, c/c. art. 14, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 11-18, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO. AÇÃO GRATUITA (CF, ART. 5º, INCISO LXXVII).NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO “WRIT”. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS, DEMONSTRADA PELO “MODUS OPERANDI”. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO PARA UM ÚNICO ATO NOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO (ITEM 1.13 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA). “WRIT” CONHECIDO EM PARTE. ORDEM, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem se lastreou em fundamentação genérica para decretar o cárcere.
HC 1032091/PR (2025/0333917-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO ANTUNES NETOADVOGADO:JOÃO ANTUNES NETO - PR112371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas mais brandas.
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que manteve a prisão preventiva, a qual se encontra inserida nos autos, nos seguintes termos (fls. 12-17):
No mais, extrai-se da decisão de mov. 19.1 dos autos nº 0000625- 02.2025.8.16.0078 de cautelar inominada, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, o seguinte excerto:
“No caso em apreço, houve requerimento da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público para decretação da prisão preventiva do investigado.
Consta no boletim de ocorrência nº 2025/400018 (seq. 1.2), que: ‘A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA CELULAR PELO HOSPITAL MUNICIPAL, SOLICITANDO PRESENÇA POLICIAL, POIS DEU ENTRADA NA EMERGÊNCIA UM JOVEM VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NO LOCAL FOI POSSÍVEL FAZER CONTATO COM A VÍTIMA EDIAN PINHEIRO DA SILVA, RELATOU QUE ESTAVA NO BAR SUMMUS, SITUADO NA AVENIDA ANTÔNIO CUNHA, PRÓXIMO AO NUMERAL 531, E FOI EMBORA QUANDO APROXIMOU DO BANCO DO BRASIL E UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, ONDE OS OCUPANTES IDENTIFICADO PELA VÍTIMA SENDO O GORDO (IRMÃO DO MATA BARATA) QUE EFETUOU DE DENTRO DO VEÍCULO UM ÚNICO DISPARO, NO PEITO LADO DIREITO PRÓXIMO A CLAVÍCULA DA VÍTIMA, ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA DE ‘ZICA’ QUE, SEGUNDO A VÍTIMA FOI QUEM GRITOU: ‘ATIRA’, E EM SEGUIDA SAÍRAM DO LOCAL, RELATOU QUE O MOTIVO DO DISPARO FOI POSSÍVEL DESAVENÇAS ANTIGAS COM A PESSOA CONHECIDO COMO ‘ZICA’. A VÍTIMA ESTAVA CONSCIENTE, E APÓS SER PRÉ MEDICADO, FOI TRANSFERIDO PARA TELÊMACO BORBA DEVIDO AO FERIMENTO, CONFIRMOU OS FATOS, A TESTEMUNHA JOÃO FERNANDO SANTOS DE RAMOS, ESTE DEVIDAMENTE QUALIFICADO, APÓS AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES OS MILITARES REALIZARAM PATRULHAMENTO NO INTUITO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS SUSPEITOS. SEM MAIS, FICA O REGISTRO’.
Ademais, acostou-se declaração da vítima Edian Pinheiro da Silva, o qual narrou, em síntese, que estava no Bar Summus quando resolveu ir embora em companhia de seus amigos Guilherme e João Fernando, quando, próximo ao Banco do Brasil, Marcos André Dias da Silva, vulgo Zika e Wesley dos Santos Miranda, vulgo Gordo, em um veículo de cor vermelha, pararam, ocasião que Zika o chamou e disse ‘você lembra da fita do Gordinho’ e, em seguida, efetuou os disparos em sua direção, tendo sido atingido por um disparo no peito. Disse que Wesley estava dirigindo, Marcos efetuou os disparos, e uma terceira pessoa estava no banco traseiro do veículo, porém, não conseguiu identificar quem era. Relatou que já teve um desentendimento com Wesley no passado, no bar Summus, onde Wesley lhe chamou e lhe deu um chute no rosto, ocasião que ele deu um golpe de facão no braço de Wesley para o afastar. Ainda, relatou que a situação entre ele e Wesley tinha apaziguado e que nunca teve desentendimento com Marcos. Disse que a arma utilizada era um revólver calibre 38 e que foram quatro disparos efetuados, sendo que um lhe atingiu, um não o atingiu e dois em que a arma de fogo ‘lanqueou’. Por fim, relatou que no domingo após os fatos, Wesley e Marcos ficaram rodeando sua residência com o mesmo carro de cor vermelha, dando várias voltas próximo ao local (seq. 1.7).
Acostou-se, também as imagens das câmeras de segurança, que demonstram o momento do ocorrido, bem como Marcos, Wesley e mais uma feminina entrando no veículo vermelho próximo ao Bar Summus, aproximadamente 22 minutos antes do atentado (seq. 1.8/1.9/1.10).
Por fim, do relatório do investigador, em conversa informal com a testemunha João Fernando Santos de Ramos, amigo de Edian que estava no momento dos fatos, este corroborou a versão apresentada pela vítima (seq. 1.4).
Portanto, quanto o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restaram comprovados nos autos.
Em consonância com a promoção Ministerial, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos, e também por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
No caso trazido à apreciação, está presente a hipótese de cabimento do inciso I, art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Com efeito, para o delito de homicídio (art. 121 do Código Penal), é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a prisão preventiva.
Soma-se a isso, que a forma que o investigado cometeu o crime (modus operandi) demonstra sua alta periculosidade.
Além disso, os fatos antes narrados demonstram a necessidade da prisão preventiva para assegurar os interesses sociais de segurança (garantia da ordem pública, verificada pelas circunstâncias do caso concreto e para evitar-se o cometimento de novos delitos), e também por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
(...)
A liberdade da investigada poderia servir como um estímulo à criminalidade, levando a um descrédito do Poder Judiciário perante a população local, além de implicar em risco concreto.
Com efeito, resta evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelaria insuficiente em face da conduta do investigado e do evidente risco de reiteração.
2.1. Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVA, vulgo Zika, fulcro no art. 312, §1º e art. 316, ambos do CPP.
2.2. Expeça-se o mandado de prisão”.
Na decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0000782-72.2025.8.16.0078 de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente, ficou assim consignado:
“A autoridade policial local representou pela prisão preventiva de MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVA, qualificado nos autos.
Consta da inicial, em suma, que o requerido está sendo investigado no Inquérito Policial nº 0000624- 17.2025.8.16.0078, pela prática do delito de tentativa de homicídio e corrupção de menor, ocorrido em 29 de março de 2025, por volta das 03h07mn, na Avenida Antônio Cunha, Centro, nesta cidade de Curiúva/PR.
Consta no boletim de ocorrência nº 2025/400018 (seq. 1.2), que: ‘A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA CELULAR PELO HOSPITAL MUNICIPAL, SOLICITANDO PRESENÇA POLICIAL, POIS DEU ENTRADA NA EMERGÊNCIA UM JOVEM VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NO LOCAL FOI POSSÍVEL FAZER CONTATO COM A VÍTIMA EDIAN PINHEIRO DA SILVA, RELATOU QUE ESTAVA NO BAR SUMMUS, SITUADO NA AVENIDA ANTÔNIO CUNHA, PRÓXIMO AO NUMERAL 531, E FOI EMBORA QUANDO APROXIMOU DO BANCO DO BRASIL E UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, ONDE OS OCUPANTES IDENTIFICADO PELA VÍTIMA SENDO O GORDO (IRMÃO DO MATA BARATA) QUE EFETUOU DE DENTRO DO VEÍCULO UM ÚNICO DISPARO, NO PEITO LADO DIREITO PRÓXIMO A CLAVÍCULA DA VÍTIMA, ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO A PESSOA DE ‘ZICA’ QUE, SEGUNDO A VÍTIMA FOI QUEM GRITOU: ‘ATIRA’, E EM SEGUIDA SAÍRAM DO LOCAL, RELATOU QUE O MOTIVO DO DISPARO FOI POSSÍVEL DESAVENÇAS ANTIGAS COM A PESSOA CONHECIDO COMO ‘ZICA’. A VÍTIMA ESTAVA CONSCIENTE, E APÓS SER PRÉ MEDICADO, FOI TRANSFERIDO PARA TELÊMACO BORBA DEVIDO AO FERIMENTO, CONFIRMOU OS FATOS, A TESTEMUNHA JOÃO FERNANDO SANTOS DE RAMOS, ESTE DEVIDAMENTE QUALIFICADO, APÓS AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES OS MILITARES REALIZARAM PATRULHAMENTO NO INTUITO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS SUSPEITOS. SEM MAIS, FICA O REGISTRO’.
Ademais, acostou-se declaração da vítima Edian Pinheiro da Silva, o qual narrou, em síntese, que estava no Bar Summus quando resolveu ir embora em companhia de seus amigos Guilherme e João Fernando, quando, próximo ao Banco do Brasil, Marcos André Dias da Silva, vulgo Zika e Wesley dos Santos Miranda, vulgo Gordo, em um veículo de cor vermelha, pararam, ocasião que Zika o chamou e disse ‘você lembra da fita do Gordinho’ e, em seguida, efetuou os disparos em sua direção, tendo sido atingido por um disparo no peito. Disse que Wesley estava dirigindo, Marcos efetuou os disparos, e uma terceira pessoa estava no banco traseiro do veículo, porém, não conseguiu identificar quem era. Relatou que já teve um desentendimento com Wesley no passado, no bar Summus, onde Wesley lhe chamou e lhe deu um chute no rosto, ocasião que ele deu um golpe de facão no braço de Wesley para o afastar. Ainda, relatou que a situação entre ele e Wesley tinha apaziguado e que nunca teve desentendimento com Marcos. Disse que a arma utilizada era um revólver calibre 38 e que foram quatro disparos efetuados, sendo que um lhe atingiu, um não o atingiu e dois em que a arma de fogo ‘lanqueou’. Por fim, relatou que no domingo após os fatos, Wesley e Marcos ficaram rodeando sua residência com o mesmo carro de cor vermelha, dando várias voltas próximo ao local (seq. 1.7).
Acostou-se, também as imagens das câmeras de segurança, que demonstram o momento do ocorrido, bem como Marcos, Wesley e mais uma feminina entrando no veículo vermelho próximo ao Bar Summus, aproximadamente 22 minutos antes do atentado (seq. 1.8/1.9/1.10).
Por fim, do relatório do investigador, em conversa informal com a testemunha João Fernando Santos de Ramos, amigo de Edian que estava no momento dos fatos, este corroborou a versão apresentada pela vítima (seq. 1.4).
Portanto, quanto o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restaram comprovados nos autos.
Analisando-se o caso concreto, extrai-se da Ação Penal (em apenso) que a ação tramita com celeridade, observando-se as prioridades legais em razão não só do fato tratar de ação envolvendo réu preso.
O réu já foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 23/04/2025.
Ademais, já foi nomeado defensor ao réu para apresentação de resposta à acusação.
Não há que se cogitar em excesso de prazo.
Como bem destacou a i. representante do Min. Público, nenhuma alteração fática está demonstrada nos autos, ao menos para autorizar a revogação da prisão preventiva do réu. Os indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva estão bem demonstrados.
Fatos gravíssimos são imputados ao acusado.
Na ocasião de seus decretos prisionais, restou destacada a gravidade concreta do fato criminoso e o risco que sua liberdade traz à sociedade neste momento.
Veja-se o recente julgado do e. TJPR em caso muito semelhante.
(...)
Ou seja, resta evidente que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é suficiente e adequada para garantir a ordem pública, e muito menos de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
Por fim, como se vê, a jurisprudência é pacífica em sustentar que eventuais condições pessoais favoráveis, como um endereço fixo, primariedade e até mesmo um trabalho lícito não garantem o direito de responder em liberdade.
Assim, com fundamento nos art. 312, 313 e 316, p.ú. do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCOS ANDRÉ DIAS DA SILVA”.
Não há o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem pleiteada.
A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto das condutas que lhe foram atribuídas, em tese analisadas, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi.
Confira-se, a esse respeito, o teor da denúncia oferecida contra o paciente:
[...]
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo ‘modus operandi’ com que o crime fora praticado” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 138.499/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04.05.2021, destacou-se).
E mais: “O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ‘o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social’ (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004)” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 115.336/RJ, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.12.2019, destacou-se).
Apesar da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da “carência de fundamentação do requisito periculum libertatis” na decisão impugnada, verificase que, em verdade, a autoridade impetrada em um primeiro momento pormenorizou os fatos narrados na denúncia para, ao final da decisão, consignar que “entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” porque “a forma que o investigado cometeu o crime (modus operandi) demonstra sua alta periculosidade”. Tanto é assim que também ficou consignado na referida manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça que “à margem da inexistência de fundamentos nas decisões objurgadas acerca do periculum libertatis do paciente, o caso revela uma gravidade concreta da conduta que oferece razões mais do que suficientes para a decretação da prisão cautelar!” (mov. 18.1 destes autos, destacou-se).
Quanto à alegação de que outras medidas cautelares, diversas do encarceramento, poderiam ser impostas ao paciente para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir que, tendo se demonstrado, “com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal” (6ª Turma, AgRg no HC nº 729.735/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.05.2022).
E ainda que as condições pessoais do paciente sejam favoráveis, isso, por si só, não lhe garante a concessão de ordem de habeas corpus porque elas não podem ser examinadas isoladamente das circunstâncias concretas da conduta que lhe foi imputada, em tese analisada. O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, veio a decidir que “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020).
No que diz respeito à aventada violação da garantia constitucional da presunção de inocência, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “A prisão preventiva não possui o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 72.215/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.08.2016).
Na mesma linha:
(a) “A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 06.04.2021).
(b) “A aplicação da prisão preventiva, no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois ela não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do Agravante pode representar para a ordem pública” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 643.345/SP, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 02.03.2021).
Assim, a prisão preventiva do paciente deve ser, ao menos por ora, mantida.
Por fim, pediu o impetrante, na condição de defensor dativo, o arbitramento de honorários advocatícios por conta da impetração deste habeas corpus.
O impetrante foi nomeado defensor dativo do paciente para um único ato processual nos autos da cautelar inominada nº 0000378-97.2023.8.16.0043 (mov. 33.1), pois na ação penal nº 0000624-17.2025.8.16.0078 ele vem sendo assistido por outro defensor dativo (mov. 54.1).
Assim, considerando-se a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo do paciente, Dr. João Antunes Neto (OAB/PR 112.371), por sua atuação em habeas corpus, em R$ 450,00 (item 1.13 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em vigor desde 01.01.2025).
Impõe-se, nessas condições, conhecer em parte deste habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor dativo.
É como voto.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
O Tribunal de origem manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito, vale dizer homicídio qualificado na modalidade tentada, em que "Marcos André Dias da Silva, vulgo Zika e Wesley dos Santos Miranda, vulgo Gordo, em um veículo de cor vermelha, pararam, ocasião que Zika o chamou e disse ‘você lembra da fita do Gordinho’ e, em seguida, efetuou os disparos em sua direção, tendo sido atingido por um disparo no peito.".
Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta colenda Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime.
4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao tráfico de drogas" ; circunstância que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o paciente e outros corréus estariam foragidos . Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016, juntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio qualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão foi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado pela prática do crime imputado na peça acusatória. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em 30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os autos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site do TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do agravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a vítima teria furtado objetos de sua residência.
3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.288/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)