SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA (OAB 10485/RO), DIEGO FERREIRA LIMA (OAB 35334/MT)
HC 1032190/MT (2025/0333920-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSAADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA - RO010485DIEGO FERREIRA LIMA - MT035334OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ITAMAR PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de I P DE S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1018000-77.2025.8.11.0000).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 71, e 226, II, do Código Penal (e-STJ fls. 21/28).
O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 29/42). Em seguida, proposta revisão criminal, a Corte local julgou-a improcedente (e-STJ fls. 63/70).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de escuta especializada da vítima, como determina a Lei n. 13.431/2017, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, configurando a denominada “perda de uma chance probatória”.
Sustenta, ainda, a deficiência da defesa técnica anterior, que não teria diligenciado para assegurar a realização da escuta especializada, prejudicando a análise da narrativa da vítima e, consequentemente, a valoração da prova.
Aduz, também, ilegalidade na fração de aumento pela continuidade delitiva, porquanto a denúncia teria sido imprecisa quanto ao número de condutas e às datas dos fatos, devendo, em razão disso, ser aplicada a fração mínima de 1/6, nos termos do art. 71 do CP.
Requer, assim, a desconstituição do acórdão condenatório, com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia e a determinação de submissão da vítima ao procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017. Subsidiariamente, pleiteia a correção do quantum aplicado na terceira fase da dosimetria da pena, com a fixação da fração mínima de 1/6, diante da ausência de elementos objetivos que permitam maior exasperação (e-STJ fls. 13/14).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA (OAB 10485/RO), DIEGO FERREIRA LIMA (OAB 35334/MT)
HC 1032190/MT (2025/0333920-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSAADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA - RO010485DIEGO FERREIRA LIMA - MT035334OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ITAMAR PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração, notadamente acerca da data do trânsito em julgado do acórdão que apreciou a revisão criminal, caso já verificada.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogados
JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA (OAB 10485/RO), DIEGO FERREIRA LIMA (OAB 35334/MT)
HC 1032190/MT (2025/0333920-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSAADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ BARBOSA - RO010485DIEGO FERREIRA LIMA - MT035334OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ITAMAR PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
A defesa impetrou o presente writ sem demonstrar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a utilização excepcional. Na verdade, os argumentos deduzidos na impetração já foram examinados de forma expressa e fundamentada no julgamento da revisão criminal, ocasião em que o Tribunal de origem afastou eventuais nulidades e confirmou a dosimetria da pena em consonância com a jurisprudência dominante.
No que toca à escuta especializada, prevista na Lei n. 13.431/2017, a Corte local esclareceu que tal procedimento constitui medida protetiva em benefício da vítima, especialmente crianças e adolescentes, não se tratando de prerrogativa da defesa. Destacou, ainda, que a ausência de escuta especializada não implica nulidade do processo quando o depoimento da vítima é colhido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou, ademais, que a alegação de cerceamento de defesa somente foi suscitada tardiamente, em sede revisional, encontrando óbice na preclusão consumativa, além de inexistir demonstração concreta de prejuízo. No ponto, a defesa procura sustentar a tese de deficiência da atuação técnica anterior, afirmando que não teria sido diligente em assegurar a realização da escuta especializada, o que teria comprometido a análise da narrativa da vítima e, por consequência, a valoração da prova.
Ocorre que tal alegação não pode prosperar. Não se admite o revolvimento do conjunto fático-probatório nem o refazimento de atos instrutórios sob o argumento de suposta ineficiência da defesa técnica anteriormente atuante no feito. Admitir tal prática implicaria permitir a reabertura indefinida da instrução processual, com a possibilidade de refazer atos a qualquer tempo, em manifesta afronta à estabilidade processual e à segurança jurídica.
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assentou que os abusos sexuais foram praticados reiteradamente ao longo de vários anos, circunstância que justifica a incidência da fração máxima de aumento prevista para a continuidade delitiva.
Esse entendimento está em plena conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.202 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual, em casos de estupro de vulnerável, admite-se a aplicação da fração máxima do art. 71 do CP, ainda que não haja indicação precisa do número de atos, desde que o prolongado lapso temporal e a habitualidade das condutas revelem múltiplas repetições delitivas.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifei)
Assim, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, além de alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inexistindo qualquer nulidade processual ou ilegalidade na fixação da dosimetria da pena que pudesse ser corrigida pela via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .