SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO), 1. ANTONIO CAMPOS NUNES (REQUERENTE)
Advogado
PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB 8663/TO)
RCD no HC 1032109/TO (2025/0333922-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:ANTONIO CAMPOS NUNESADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO - TO008663REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Na decisão impugnada, consignou-se que as alegações da defesa já foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2.980.118, e que faltariam os documentos necessários ao exame do pedido.
O recorrente alega que o writ trata de pedido absolutório e requer a juntada de documento faltante à instrução do habeas corpus.
É o relatório.
Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
Regularizada a instrução do habeas corpus, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame das alegações da defesa.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
De início, o exame das alegações da defesa ocorreram no julgamento do AREsp n. 2.980.118, o que evidencia a mera reiteração de pedidos.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB 8663/TO)
HC 1032109/TO (2025/0333922-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROBERTO PEREIRA PORTOADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO - TO008663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANTONIO CAMPOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB 8663/TO)
HC 1032109/TO (2025/0333922-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROBERTO PEREIRA PORTOADVOGADO:PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO - TO008663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANTONIO CAMPOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CAMPOS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 10 meses e 15 dias meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação estaria lastreada somente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como declarações da vítima, de familiares e laudo psicológico.
Nessa perspectiva, aduz que o acórdão impugnado, ao preservar a sentença condenatória fundamentada em prova não judicializada, teria afrontado o art. 155 do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo o réu ser absolvido ou submetido a novo julgamento.
Sustenta, também, que não foram observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017 e do art. 12, III e VI, que exigem depoimento especial e protocolos protetivos, como registro audiovisual e acompanhamento técnico.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, a anulação da condenação para realização de novo julgamento.
É o relatório.
De início, observa-se que as alegações da defesa já foram examinadas por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.980.118, em que se decidiu pelo não conhecimento do recurso.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Ademais, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 136-139):
Não se verificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual passa-se ao exame do mérito.
A materialidade resta amplamente demonstrada, mediante laudo de avaliação psicossocial (ev. 5 e 6, do IP n° 0002832-60.2020.8.27.2723), complementado pelos produzidos durante a fase judicial (ev. 54 e 55, AP n° 00005906020228272723), os quais evidenciam elementos concretos da prática de ato libidinoso com a vítima menor de 14 (quatorze) anos.
Quanto à autoria, examinando detidamente os autos, destaca-se que apesar da pouca idade da vítima na época dos fatos (07 anos), foi narrado com precisão o delito, lembrando, inclusive, de detalhes:
[...]
Constata-se que, tanto por meio do Laudo de Avaliação Social (ev. 5 e 6, do IP), quanto pela Avaliação Psicológica realizada pelo GGEM (ev. 54 e 55, ação penal), a vítima relatou, de forma clara e inequívoca, os fatos vivenciados, conseguindo descrever com detalhes toda a situação e o sofrimento a que foi submetida pelo acusado. Além disso, o laudo pericial de avaliação do serviço psicológico é explícito ao afirmar que “no momento da avaliação não foram identificados indícios que sugiram que a examinada tenha relatado qualquer inverdade, ou que possa ter fantasiado os eventos descritos (...)”.
Portanto, não há dúvidas quanto à especial credibilidade conferida ao relato da vítima, criança em tenra idade (sete anos), o que presume a violência independente da particularidade da conduta e, por conseguinte, afasta a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável.
Ademais, LEANDRA ALVES FERREIRA – mãe da vítima, ouvida em sede inquisitorial (evento 8 do IP), relatou que o acusado estava com o short abaixo do joelho, deitado na cama com a criança, tinha tirado a blusa da menor e colocado-a de costas em cima dele, que presenciou essa cena. Diz que a criança relatou um dia antes que o tio havia lhe chamado para tomar banho juntos e que ficou preocupada com a situação, chegando a relatar para seu marido.
Em juízo (evento 42), Leandra confirmou o narrado em sede inquisitorial: Que um dia antes do ocorrido, a menor havia dito para a mãe que o autor do fato havia lhe chamado para tomar banho junto com ele. No dia do fato, a testemunha estava buscando a roupa no varal e escutou o autor do fato dizendo para a vítima menor, calar a boca. Quando a genitora foi ao quarto do acusado verificar o que estava ocorrendo, presenciou o autor do fato com a menor sobre o colo, sendo que ambos estavam parcialmente despidos.
A vítima do crime de ameaça, GENIVALDO TAVARES DA SILVA – pai da criança menor, ouvido em juízo (evento 42) disse que após chegar em casa do trabalho, a genitora da menor, Sra. LEANDRA ALVES FERREIRA lhe contou sobre os fatos ocorridos e ele foi confrontar o acusado, dizendo-lhe que aquela situação era digna de cadeia, e que ele deveria ser denunciado. Nesse momento, o denunciado passou a ameaçar o Sr. Genivaldo, narrando que acaso ele fosse preso, ao sair da prisão “acertaria as contas” com o pai da menor.
[...]
Embora a Defesa alegue a existência de controvérsias nos relatos prestados pelos genitores da criança, verifica-se que os depoimentos da mãe e do pai, colhidos durante a audiência instrutória, encontram-se em plena consonância com as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Esses depoimentos detalham, de forma consistente e pormenorizada, a conduta delituosa atribuída ao réu. Ressalte-se que o trecho destacado pela Defesa carece de contexto e não traduz a completude dos relatos prestados.
Não se pode afirmar que os genitores tenham declarado esquecimento acerca dos fatos ocorridos. Pelo contrário, o que emerge dos depoimentos é que o sofrimento causado pelos eventos é o motivo pelo qual reviver o trauma é extremamente doloroso. Segue, abaixo, o trecho citado pela Defesa:
[...]
Ora, não há razões para que os relatos da genitora e do genitor sejam desprezados. A Defesa, ao extrair trechos isolados dos relatos, desconsidera o teor completo e coerente dos depoimentos, pois as narrativas apresentadas em sede inquisitorial e judicial foram coesas e uniformes, não se detectando contradições nos depoimentos apurados. Não se vislumbram, ademais, motivos que fragilizem a credibilidade das narrativas. De fato, vale lembrar que o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos ou beijos lascivos.
[...]
Logo, para a configuração do tipo previsto no artigo 217-A, basta que ocorra algum contato físico com a vítima, com o fim de obter prazer sexual. Tal contato, foi relatado de forma clara pela vítima, posto que o réu é membro da família e se utilizou da convivência proporcionada pela coabitação na mesma residência para atrair e se aproximar de sua sobrinha, valendo-se dessa relação de proximidade e confiança para concretizar suas intenções. Essas evidências restaram amplamente conclusivas no parecer social, ao afirmar que existem indícios de violência sexual sofrida pela vítima.
Nesse sentido, o laudo psicológico é de fundamental importância para a apuração de crime sexual contra menor, especialmente em delitos de estupro de vulnerável. A depender do fato, a complexidade das circunstâncias poderá demonstrar que somente o laudo psicológico poderá fazer a prova da narrativa trazida pela vítima, cuja ausência não poderá ser suprida pelo depoimento especial.
Ainda que a defesa alegue a ausência de gravação audiovisual dos laudos psicológicos, tal circunstância não retira sua validade probatória. Tais documentos foram elaborados por peritos habilitados e seguem as diretrizes técnicas aplicáveis, sendo amplamente aceitos como elementos corroboradores em crimes de natureza sexual contra menores.
Para mais, vigora no Processo Penal o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional, sendo lícito ao julgador apreciar livremente a prova judicializada, nos termos do artigo 155, do CPP, em busca da verdade real, proferindo sua decisão, contudo, de forma fundamentada, com o que, não há qualquer impedimento de consideração no decreto condenatório.
Em relação ao crime de ameaça, restou devidamente comprovado nos autos que as palavras proferidas pelo apelante foram suficientes para causar um temor real e substancial na vítima e em seus familiares. Tal situação de medo extremo os levou a abandonar o local dos fatos, buscando, assim, restabelecer a paz social e garantir a subsistência digna em um ambiente distante do agressor. Essa mudança evidencia o impacto direto das ameaças na vida da vítima e de sua família, reforçando a gravidade do delito praticado.
Portanto, não existem dúvidas que a condenação do apelante é robusta, estando embasada, além das palavras da vítima, em escorço fático-probatório suficiente à manutenção do édito condenatório pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em concurso material com ameaça (art. 147 do Código Penal). Assim, a pretensão absolutória não pode subsistir em face do substancioso acervo probatório, não havendo neste caso concreto qualquer brecha para a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Como visto, ao contrário do que alega a defesa, não se verifica afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois da leitura dos trechos do acórdão destacado, observa-se que a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos, principalmente da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto às demais alegações, o Tribunal estadual assegura a lisura dos procedimentos de oitiva da vítima e testemunhas, salientando no ponto a validade da prova a corroborar a tese acusatória.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão defensiva, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, recebo a petição de fls. 132-144 como agravo regimental e reconsiderando a decisão às fls. 128-130, não conheço do habeas corpus por fundamento diverso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado, posto que consta somente a ementa do julgado.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.