Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 1032204/SP (2025/0333925-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a defesa promove a juntada da decisão proferida pelo Desembargador relator no HC n. 2148008-11.2025.8.26.0000.
Pleiteia, assim, o prosseguimento do feito e a concessão da ordem.
Brevemente relatado.
Decido.
Em que pese a defesa ter promovido a juntada de cópia integral do decisum combatido, a impetração não comporta condições de prosseguimento.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.
[...]
3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
[...] 3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.)
[...] 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Assim, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, e 13, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento liminar da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032204/SP (2025/0333925-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032204/SP (2025/0333925-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2148008-11.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de manutenção do paciente em regime aberto sem antes ser submetido a exame criminológico.
Segundo consta da inicial, teria sido impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, e o desembargador relator não conhecido da ação mandamental por ser substitutiva de recurso próprio.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o paciente permanece cumprindo pena em regime mais gravoso por ser desnecessário exame criminológico para usufruir do regime aberto já reconhecido quando unificadas as penas.
Requer, assim, a concessão da ordem "para reconhecer o direito do Paciente ao cumprimento da pena em regime aberto, desde a data de 20/11/2021, tornando definitiva a expedição de alvará de soltura para cumprimento em regime aberto ou a guia de recolhimento retificada, conforme a situação do Paciente em relação aos demais institutos da execução da pena" (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou a cópia integral do decisum combatido, havendo apenas menção na inicial de que o habeas corpus originário foi indeferido.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
HC 1032204/SP (2025/0333925-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO CORCETTI DE PAIVAADVOGADOS:AMERICO FREITAS DE JESUS - MG044010THIAGO CORCETTI DE PAIVA - MG184901DANIEL CALAZANS DE FREITAS - MG200906IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação probatória.
3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas colacionando um "print" de parte do referido documento, no corpo da própria petição recursal. Foram juntadas apenas as Portarias Conjuntas n. 1100/PR/2020, 1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do TJMG. De qualquer forma, no mérito, melhor sorte não socorre à Defesa.
4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em 14/07/2020, manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que já havia sido determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E, realmente, a Portaria Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em 19/04/2021, consignou que os prazos de processos criminais físicos envolvendo réus soltos seriam retomados em 22/04/2022. O que a Defesa deixou de informar, na inicial do writ e também neste recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte de origem editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A primeira, publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos processuais de feitos criminais seriam retomados em 14/09/2020. A segunda, publicada em 12/03/2021 (muito após o julgamento da apelação), determinou nova suspensão dos prazos. Conclui-se que os prazos processuais estariam correndo normalmente à época da prolação do acórdão de origem (09/12/2020) e, assim, a ausência de interposição do recurso cabível, no prazo legal, após o julgamento da apelação, não poderia levar a outra conclusão senão o trânsito em julgado.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[a] suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual" (AgRg no AREsp 2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe 21/10/2022).
6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 18/12/2020. Ainda que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO