Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (RECLAMANTE)
- Advogado
- MICHEL GUSTAVO INOCÊNCIO (OAB 78531/RS)
Rcl 51893/RS (2026/0333926-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:MICHEL GUSTAVO INOCENCIOADVOGADO:MICHEL GUSTAVO INOCÊNCIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS078531RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por MICHEL GUSTAVO INOCÊNCIO, com pedido de liminar, contra decisão da 4ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no recurso inominado n. 5001136-88.2024.8.21.0116, que determinou e manteve o sobrestamento do feito com base no Tema n. 1.181 do STJ.
O reclamante fundamenta o cabimento da medida nos arts. 985, § 1º, 988, IV e 989 do CPC e no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como nos arts. 187 e seguintes do RISTJ.
Alega que a competência do STJ para assegurar a autoridade de seus precedentes junto aos Juizados Especiais foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.695 e no RE n. 586.789.
Narra que, na Comarca de Planalto/RS, foi nomeado advogado dativo em processo criminal complexo e, após a fixação judicial dos honorários, ajuizou execução contra o Estado do Rio Grande do Sul no valor de R$ 12.672,74, em conformidade com a Tabela da OAB/RS. Aduz que o Estado foi citado, apresentou embargos à execução e, em 16/4/2025, sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos, reconhecendo o direito ao recebimento dos honorários. O Estado interpôs recurso inominado, sendo que a Turma Recursal determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema n. 1.181 do STJ.
Informa que foi apresentada impugnação ao sobrestamento, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, que foi indeferida, e os declaratórios opostos foram rejeitados.
Sustenta que a determinação de suspensão proferida na afetação do Tema n. 1.181 do STJ não alcança os feitos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois suas decisões não são desafiáveis por recurso especial, nos termos da Súmula n. 203 do STJ. Argumenta, ainda, inexistir identidade jurídica com o Tema Repetitivo, que versa sobre a extensão da coisa julgada de honorários de advogado dativo a ente federativo que não participou do processo originário, à luz do do CPC. Pontua que, no caso concreto, o Estado participou integralmente da execução, foi citado, embargou, exerceu contraditório e obteve sentença de mérito, de modo que não se discute a extensão de coisa julgada a terceiro.
