Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032098/SP (2025/0333929-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIONE MICHAEL JULIOADVOGADO:DIONE MICHAEL JULIO - SP312340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS BARROSOPACIENTE:GUILHERME ALMEIDA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032098/SP (2025/0333929-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIONE MICHAEL JULIOADVOGADO:DIONE MICHAEL JULIO - SP312340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS BARROSOPACIENTE:GUILHERME ALMEIDA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS BARROSO e GUILHERME ALMEIDA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 1º/6/ 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão, uma vez que carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e hipotéticos, sem elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.
Argumenta que os pacientes possuem residência fixa e que não há indícios de que, em liberdade, representariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que a prisão preventiva é medida de exceção e que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
HC 1032098/SP (2025/0333929-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIONE MICHAEL JULIOADVOGADO:DIONE MICHAEL JULIO - SP312340IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO RIBEIRO VASCONCELOS BARROSOPACIENTE:GUILHERME ALMEIDA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 105-106):
[...] A manutenção da custódia provisória corresponde à providência útil, adequada e eficaz para viabilizar a outorga da jurisdicional esperada em face do comportamento antijurídico retratado. Trata-se de indivíduos reincidentes. Diego encontra-se em cumprimento de pena em crime de roubo e Guilherme está cumprindo liberdade condicional por flagrante ocorrido em fevereiro deste ano. Não há como, neste momento, conceder a liberdade. A infração apurada neste caderno é grave, revelando desde logo que os autuados são voltados à práticas delitivas. A natureza do crime possivelmente cometido e as circunstâncias concretas de sua execução geram fundada suspeita de que, solto, o indiciado pode praticar novas transgressões ou mesmo prejudicar a coleta de provas, investindo contra vítima e testemunhas. A prisão impede que ele volte a delinquir, fuja e ameace pessoas que tenham conhecimento dos fatos. Cuida-se, portanto, de preservar a incolumidade pública, dando desde logo uma resposta para a violação da ordem jurídica, com a retirada do suspeito do convívio com os semelhantes, em prol da manutenção da estabilidade social. Impedem-se novas ações ilegais, resguardando a coletividade, além de viabilizar a futura punição, obstando a evasão do suspeito e assegurando o bom desenvolvimento do processo que se instaurará para que seja conferida a prestação jurisdicional cabível. Aliás, a prisão imprime celeridade ao feito, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes do delito por parte das vítimas e testemunhas. Essas, por seu turno, poderiam se sentir inseguras, caso o suspeito fosse liberado. Não se olvide que, com o advento das reformas processuais penais, a vítima tem sido alvo de proteção do Estado, em respeito aos princípios da dignidade humana e da segurança, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 5º “caput”, ambos da Constituição Federal. Tais direitos lhe são assegurados expressamente e devem ser preservados. A detenção provisória assegura, assim, a aplicação da lei penal, deixando desde logo o autuado à disposição da justiça, já que, em caso de eventual condenação, provavelmente não será possível a concessão de qualquer benefício, em vista da pena prevista para o tipo ora analisado. Em tal quadro, há que se manter o encarceramento, sem prejuízo do reexame do caso em momento oportuno. Estão presentes, portanto, os requisitos constantes do artigo 313, inciso I, da nova redação conferida ao Código de Processo Penal. A custódia é imperativa para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.[...]
Como se vê, há fundamentação concreta à decretação (e manutenção) da custódia em apreço, evidenciada na reiteração delitiva dos pacientes.
"A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Além disso, “[a] presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)