Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032203/SP (2025/0333933-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAMILA CRISTINA DA COSTAADVOGADO:CAMILA CRISTINA DA COSTA - SP439059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANOCORRÉU:ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARESCORRÉU:LUIS RICARDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2198606-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão do paciente foi decretada, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto:
[...] o paciente e os corréus Luis Ricardo e Enzo Guilherme transportavam, portavam, mantinham em depósito e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 09 (nove) tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 quilogramas; 19 (dezenove) porções individuais e 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa total de 582,0 gramas; 01 (uma) porção a granel e 02 (dois) invólucros de cocaína pesando 281,16 gramas; e 32 (trinta e dois) comprimidos de ecstasy com peso bruto total de 29,76 gramas, substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (e-STJ fl. 12).
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 9/20, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente denunciado e preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal. Apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (09 tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 quilogramas; 19 porções individuais e 03 tabletes da mesma substância, com massa total de 582,0 gramas; 01 porção a granel e 02 invólucros de cocaína pesando 281,16 gramas; e 32 comprimidos de ecstasy com peso bruto total de 29,76 gramas ), além de petrechos, um telefone celular, automóvel e motocicleta Paciente que responde a outra ação penal por idêntico delito praticado em 19.05.2025 Inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP Constrangimento ilegal não caracterizado. Dispositivo: Ordem denegada.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa que "o paciente NÃO foi flagrado na posse direta dos entorpecentes, tampouco há qualquer indício de que comercializava drogas ou que participasse, de forma estável e permanente, de eventual grupo criminoso" (e-STJ fl. 3).
Sustenta a ilegalidade da segregação preventiva, ante a ausência fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Pondera ser suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 11/20, grifei):
A ordem deve ser denegada.
O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada após provocação do Ministério Público (fls. 239/244, 245/250 e 253/255 processo nº 1501130-09.2025.8.26.0637) por infração aos artigos 33, caput; e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 porque em período não precisado, mas até o dia 20 de maio de 2025, em horários indeterminados, em diversos locais na cidade e comarca de Tupã, associou-se com Luis Ricardo de Oliveira, vulgo “Kiko”, e Enzo Guilherme Ribeiro Soares para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes.
Consta, ainda, que, no dia 20 de maio de 2025, às 17h, na rua Júlio Dualibi, nº 318, Conjunto Habitacional Valter Pimentel, na cidade e comarca de Tupã, o paciente e os corréus Luis Ricardo e Enzo Guilherme transportavam, portavam, mantinham em depósito e guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 09 (nove) tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 quilogramas; 19 (dezenove) porções individuais e 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa total de 582,0 gramas; 01 (uma) porção a granel e 02 (dois) invólucros de cocaína pesando 281,16 gramas; e 32 (trinta e dois) comprimidos de ecstasy com peso bruto total de 29,76 gramas, substâncias estas entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião foram apreendidos 01 (um) telefone celular; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) folha de caderno contendo anotações contábeis da traficância; 01 (um) comprovante de depósito; 01 (um) cartão bancário; 03 (três) rolos de fita adesiva; 01 (uma) mochila, além da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS placa DTO5852 e do veículo GM/Vectra GL placas CTD2146.
Segundo a acusação, a Polícia Civil tomou conhecimento de que Luis Ricardo, vulgo “Kiko”, conhecido nos meios policiais pela reiterada prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos quais já fora condenado em outra oportunidade havia retomado suas atividades espúrias na cidade de Tupã, razão pela qual deflagrou a denominada “Operação Playboy”. Durante as diligências, apurou- se que “Kiko” atuava como líder da célula criminosa, ao passo que Caio César e Enzo Guilherme se encarregavam das atividades de guarda e venda de drogas, além de efetuarem a cobrança de usuários devedores.
Neste ínterim, houve a prisão em flagrante delito de Luis Ricardo, no dia 09 de maio de 2025, oportunidade em que com ele foram encontradas porções de drogas, destacando-se diversos comprimidos de ecstasy, embalados com o logotipo da “Disney”; nesta ocasião, verificou-se que “Kiko” se utilizava, entre outros, do veículo GM/Vectra de placas CTD2148 para ocultar as substâncias ilícitas e impedir sua localização (fatos apurados na ação penal nº 1500190-82.2025.8.26.0592). Mesmo preso, Luis Ricardo continuou comandando o grupo e incumbiu Caio César e Enzo Guilherme de darem seguimento às atividades criminosas, tendo eles prosseguido com as condutas relacionadas à ocultação dos entorpecentes e com as cobranças relacionadas aos débitos da traficância. Na noite de 19 de maio de 2025, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do paciente, o qual guardava, a mando de “Kiko”, diversos tijolos de maconha (fatos sub judice na ação penal nº 1501111-03.2025.8.26.0637); por fim, no dia 20 de maio de 2025, por volta das 17h, policiais militares surpreenderam Enzo Guilherme conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, placa DTO5852, portando um pote plástico contendo 17 (dezessete) comprimidos de ecstasy com logotipos da “Disney” idê nticos aos que haviam sido apreendidos com “Kiko” , além de uma grande porção de cocaína a granel, com peso líquido de 66,69 gramas. Enzo Guilherme admitiu a traficância e revelou que o restante dos entorpecentes estava no interior do veículo GM/Vectra, o qual fora escondido por Caio César na garagem da residência da rua Cecília Alvarenga Freire, nº 225, Tupã. Tal circunstância foi confirmada pelos moradores do local, que nada sabiam sobre as drogas e se limitaram a informar que Caio César que residia nos fundos lhes pedira para deixar o automóvel ali. Em vistoria no veículo, localizaram no banco traseiro uma mochila preta contendo 09 (nove) tijolos de maconha (peso de 6,835 quilogramas), 03 (três) tabletes da mesma substância (peso de 168,22 gramas) e outras 19 (dezenove) porções de maconha (peso de 413,78 gramas); 15 (quinze) comprimidos de ecstasy (peso de 214,47 gramas), e mais 02 (duas) porções grandes de cocaína a granel (peso de 214,47 gramas). Na sequência, outros de petrechos da traficância foram loc alizados na residência do paciente, incluindo anotações contábeis, balanças de precisão, fitas adesivas e um telefone celular.
Como se vê, são significativos e relevantes os indícios de autoria, porquanto ao término das investigações, Caio César foi apontado como autor dos gravíssimos e hediondos crimes narrados.
Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, artigo 312). Além disso, qualquer outra medida diversa (CPP, 319 do CPP) eventualmente concedida não atenderia a tais objetivos no caso concreto.
Como se não bastasse, Caio César foi preso em flagrante por idêntico delito em 19.05.2025 e solto na audiência de custódia aos 20.05.2025 1 , circunstância que comprova a personalidade distorcida daquele que, reiteradamente, insiste em praticar condutas ilícitas e pretende se furtar à aplicação da lei penal, consoante o entendimento do C. STJ 2 .
Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem 3 .
Não é outro o teor da r. decisão de fls. 253/255 dos autos originários, litteris:
[...] Analisando detidamente os autos, de rigor o acolhimento da medida.
Imperioso se torna a constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados e a periculosidade inerente dos denunciados envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.
Consta da representação, que os elementos probatórios coligidos até a fase inquisitiva da persecução penal, apontam associação criminosa para a prática do tráfico de drogas pelos denunciados com relevantes funções desempenhadas por cada um deles.
De acordo com o relatado, o denunciado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO seria o responsável pela guarda de expressiva quantidade de droga em imóvel por ele utilizado e mesmo com a prisão de LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, permaneceu na prática criminosa.
Quanto ao investigado LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, exercia o papel de comando na organização, seja por meio de ordens anteriores, seja pela utilização de comparsas como executores externos, não impedindo-o de prosseguir nas atividades criminosas por ele articuladas.
Os elementos de prova colhidos até o momento demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva dos denunciados e sugerem o envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No presente caso, encontram-se presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, além dos demais requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, para decretação das prisões preventivas dos denunciados.
Imputa-se aos denunciados o cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparados a hediondo, punidos com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais.
Desse modo, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos, a custódia preventiva dos demais denunciados é necessária para a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal.
Por todo exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I todos do Código de Processo Penal. [...].
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida, como inclusive opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 408/411) ao analisar detalhadamente o caso concreto, in verbis:
[...] A decisão que converteu a prisão em flagrante está suficientemente fundamentada, conforme se constata da leitura de fls. 253/255, autos originais (...).
Não se pode olvidar que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si, não sendo necessário que a decisão seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória. Basta que aponte indícios de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da segregação dos agentes.
É inegável, ademais, que o sujeito que se propõe a realizar a traficância de significativa quantidade de entorpecentes, pratica conduta capaz de gerar perturbação à ordem pública. O traficante é responsável pela disseminação do vício e da dependência em drogas, de recuperação quase impossível, causa de desajustes familiares, degeneração da sociedade e do ser humano, capaz de provocar o recrudescimento da violência e da intranquilidade social, motivos mais do que suficientes para manter a prisão cautelar para garantir a ordem pública, de forma que se afigura temerária a concessão da liberdade neste momento.
Outrossim, a qualidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos demonstra um grau mais elevado de dedicação à atividade criminosa empreendida pelos pacientes, ensejando maior reprovabilidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para a manutenção da ordem pública, bem como para evitar a reiteração criminal.
O paciente, apesar da primariedade, estava gozando de medidas cautelares diversas da prisão em razão da prática do crime tráfico (fl. 311, autos de origem).
Destarte, não há dúvida de que em liberdade o paciente muito provavelmente encontraria os mesmos estímulos para voltarem a delinquir, o que trará intenso sentimento de intranquilidade à sociedade.
Também não favorece o paciente o princípio da inocência. Inexiste conflito entre ele e as medidas constritivas de natureza processual, como é o caso da prisão preventiva, que apenas garante a regularidade e correção da prestação jurisdicional, não importando juízo de mérito.
Caracterizado o pressuposto da prisão preventiva, ou seja, a necessidade de ser preservada a ordem pública e a aplicação da lei penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas alternativas à prisão, absolutamente inadequadas às circunstâncias do fato praticado.
Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade quando presentes os fundamentos da prisão cautelar.
Prognósticos em relação à aplicação de eventual causa de redução de pena e/ou aplicação de outros benefícios não passam de mera especulação, sendo vedada análise desses temas nessa segunda instância pela via do writ, bem como a utilização de tal fundamento para justificar a soltura, pois isso acarretaria violação ao princípio constitucional do juiz natural, prejulgamento do mérito e supressão de instância.
Portanto, embora se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias da prisão acima destacadas, somadas à falta de comprovação do alegado constrangimento ilegal, são suficientes a fundamentar a manutenção da medida cautelar mais gravosa, não merecendo acolhimento a tese veiculada pela impetração.
Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da medida. [...].
Ad argumentandum tantum, a concessão de liberdade processual era insuscetível aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Nesse ponto, havia proibição legal à benesse (Lei nº 8.072/90). Todavia, com a edição da Lei nº 11.464/07, a liberdade provisória passou a ser permitida, em alteração introduzida por esta nova lei à dos “Crimes Hediondos”, estabelecendo que tais delitos são insuscetíveis apenas de anistia, graça, indulto e fiança (nova redação do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90). Mas tal norma legal não pode ser aplicada neste caso, consideradas suas peculiaridades.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, em que foi apreendida a quantidade "09 (nove) tijolos de maconha, com peso líquido de 6,835 quilogramas; 19 (dezenove) porções individuais e 03 (três) tabletes da mesma substância, com massa total de 582,0 gramas; 01 (uma) porção a granel e 02 (dois) invólucros de cocaína pesando 281,16 gramas; e 32 (trinta e dois) comprimidos de ecstasy com peso bruto total de 29,76 gramas" (e-STJ fl. 12, grifei), além de "01 (um) telefone celular; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) folha de caderno contendo anotações contábeis da traficância; 01 (um) comprovante de depósito; 01 (um) cartão bancário; 03 (três) rolos de fita adesiva; 01 (uma) mochila, além da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS placa DTO5852 e do veículo GM/Vectra GL placas CTD2146" (idem).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.
2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Por fim, quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do paciente, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032203/SP (2025/0333933-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAMILA CRISTINA DA COSTAADVOGADO:CAMILA CRISTINA DA COSTA - SP439059IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANOCORRÉU:ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARESCORRÉU:LUIS RICARDO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.