Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120191/RS (2026/0333934-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANA CLAUDIA DIAS DA ROSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120191/RS (2026/0333934-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANA CLAUDIA DIAS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ana Cláudia Dias da Rosa, condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 dias-multa, nos autos do Processo n. 5058200-86.2019.8.21.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 5058200-86.2019.8.21.0001, rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, manteve a condenação e reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, redimensionando a pena e determinando a abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, afirmando que a diligência teve origem exclusivamente em denúncia anônima relativa à suposta falsificação de sinais identificadores de veículos, desacompanhada de elementos objetivos que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Argumenta que a confissão da paciente e a visualização dos entorpecentes decorreram da abordagem ilícita, razão pela qual as provas obtidas e as delas derivadas devem ser declaradas inadmissíveis.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, ao argumento de que a paciente é primária, não há prova de dedicação a atividades criminosas nem de vínculo com organização criminosa, sustentando que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de dinheiro e apetrechos, não justificam a redução em fração inferior.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com a consequente absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição na fração de 2/3, com o correspondente redimensionamento da pena, do regime inicial de cumprimento e das demais consequências da condenação.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a impetração volta-se contra acórdão proferido em apelação criminal. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo recursal, admite-se seu exame em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto.
Em juízo de cognição sumária, contudo, não verifico a presença desses pressupostos.
Também não identifico óbice relacionado à supressão de instância, pois as teses ora deduzidas foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Por outro lado, a pretensão defensiva demanda, em larga medida, nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sobretudo em sede de apreciação liminar.
No tocante à tutela de urgência, entendo ausente o requisito da plausibilidade jurídica da tese defensiva (fumus boni iuris), bem como não constato flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte antes do julgamento definitivo da impetração.
Ao compulsar os autos, constato que a Corte estadual enfrentou de forma fundamentada a alegação de nulidade da busca domiciliar.
Segundo assentado no acórdão, a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. Houve diligências prévias, realização de campana, identificação da paciente pelas características previamente informadas e acompanhamento até o momento em que ingressava no condomínio. Na abordagem, a própria paciente admitiu portar cocaína no bolso do casaco, circunstância que antecedeu a visualização, pelos agentes, de porções de maconha expostas no interior do apartamento, caracterizando situação de flagrante delito.
Nesse sentido: no caso concreto, informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento prévio e campana, ocasião em que foi possível visualizar agentes em atividade de fracionamento da droga, configuram elementos concretos a justificar o ingresso no domicílio (AgRg no HC n. 1.088.200/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,DJEN de 16/6/2026.)
Na sequência, foram apreendidos expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - aproximadamente 740 g de maconha, 101 g de crack e 275 g de cocaína, além de R$ 1.080,00 em espécie - distribuídos em centenas de porções, circunstâncias concretas que, ao menos neste exame perfunctório, conferem suporte à conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à licitude da diligência e à configuração do delito de tráfico.
Inclusive, no caso concreto, a busca pessoal e domiciliar empreendida foi evidentemente precedida de fundadas suspeitas. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia específica e detalhada obtida no bojo de investigação [...] sendo realizada campana que verificou intensa movimentação no local, típica de traficância (AgRg no HC n. 1.083.155/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026.)
A tese defensiva de que teria havido mera denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos não encontra, em princípio, correspondência com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, cuja desconstituição exigiria aprofundado reexame da prova produzida, providência inviável na presente via.
Também não verifico, por ora, flagrante ilegalidade na dosimetria.
O Tribunal de origem, inclusive, acolheu parcialmente a apelação defensiva para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão.
A irresignação concentra-se apenas na fração de redução aplicada.
Entretanto, a modulação da minorante foi fundamentada na expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, no elevado grau de fracionamento, na apreensão de expressiva quantia em dinheiro e nas circunstâncias concretas do caso, concluindo a Corte estadual pela incidência da fração mínima.
Ainda que a defesa sustente entendimento jurisprudencial diverso, não identifico manifesta ilegalidade capaz de justificar, em sede liminar, a substituição do juízo realizado pelas instâncias ordinárias, sobretudo porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado da fundamentação empregada na dosimetria.
Também não verifico risco de dano irreparável que, isoladamente, autorize a antecipação da tutela jurisdicional, ausentes os demais requisitos autorizadores.
Em minha avaliação, portanto, a controvérsia reclama exame mais detido por ocasião do julgamento definitivo do writ, inexistindo situação excepcional apta a justificar a concessão imediata da medida.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120191/RS (2026/0333934-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANA CLAUDIA DIAS DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.