Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120209/PA (2026/0333935-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WHEVITON RAMON SOUZA GOMESADVOGADO:WHEVITON RAMON SOUZA GOMES - PA036436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NILVA LEMOS DOS SANTOSCORRÉU:ANTÔNIO SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILVA LEMOS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Colhe-se dos autos que a paciente foi sentenciada à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, a, ambos do Código Penal.
Interposta apelação criminal, foi desprovida, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, IV, “A”, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO HARMÔNICA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS TÉCNICOS E RELATOS CONSISTENTES. LAUDO SEXOLÓGICO. VESTÍGIOS ANTIGOS. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Antônio Silva da Costa e Nilva Lemos dos Santos contra sentença que os condenou a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, “a”, ambos do Código Penal. 2. As defesas requerem absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes ou se deve ser aplicada a absolvição por insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, relatório psicológico e laudo sexológico, que, embora tenha apontado vestígios antigos de conjunção carnal, não afasta a prática do crime, considerando que o tipo penal do art. 217-A também abrange outros atos libidinosos.
5. A autoria foi demonstrada pelo depoimento firme e detalhado da vítima, que descreveu a dinâmica do abuso, imputando conduta a ambos os apelantes. Seu relato encontra respaldo nas declarações prestadas pelas profissionais que a atenderam (psicóloga, pedagoga e assistente social), que atestaram a consistência e a verossimilhança das informações prestadas.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando coesa e em consonância com outros elementos probatórios, não se podendo exigir prova impossível em crimes praticados, em regra, de modo clandestino.
7. As versões defensivas se mostram isoladas e dissociadas do conjunto probatório. As pequenas inconsistências nos relatos da vítima são inerentes ao trauma e ao tempo decorrido, sem capacidade de afastar a credibilidade da imputação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos." (e-STJ, fls. 40-41)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, IV, “A”, DO CP). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO. ART. 386, VII, DO CPP. LAUDO SEXOLÓGICO COM VESTÍGIOS ANTIGOS. MENÇÃO A RELAÇÕES COM TERCEIROS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, IV, “A”, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Nilva Lemos dos Santos e Antônio Silva da Costa contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação de ambos pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, “a”, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão e contradição quanto ao standard probatório adotado, com fundamento nos arts. 155 e 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência de provas para a condenação.
3. Sustentada omissão quanto à valoração do laudo sexológico que apontou vestígios antigos de conjunção carnal, bem como quanto à menção a relações da vítima com terceiros.
4. Alegada indevida utilização de testemunho indireto (hearsay testimony) como fundamento condenatório.
5. Suposta omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP) e quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, IV, “a”, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia probatória, consignando que a condenação se amparou no depoimento especial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, reputado firme e coerente, bem como em elementos de corroboração produzidos em juízo.
7. O fato de o laudo sexológico ter apontado vestígios antigos de conjunção carnal não afasta, por si só, a prática do delito, tampouco configura omissão quando o acórdão expressamente conclui pela suficiência do conjunto probatório para a manutenção do édito condenatório.
8. Os depoimentos das profissionais que acompanharam a vítima não foram valorados de forma isolada, mas como elementos de confirmação produzidos sob contraditório judicial, não havendo afronta ao art. 155 do CPP.
9. Pedido de prisão domiciliar e pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, IV, “a”, do CP que não foram objeto das apelações, nas quais as defesas limitaram-se a requerer absolvição por insuficiência de provas, configurando indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.
10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao simples prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (e-STJ, fls. 77-78)
Foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos (e-STJ, fls. 15-28). Na sequência, foram interpostos os respectivos agravos, que, segundo a Defesa, estão pendentes de julgamento.
Neste writ, o impetrante sustenta que "o objeto desta impetração restringe-se ao regime de cumprimento da pena, especificamente à substituição da segregação em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do art. 117 da Lei de Execução Penal" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição de eventual prisão da paciente por prisão domiciliar, com a imediata sustação da expedição de mandado de prisão ou guia de recolhimento. Subsidiaramente, requer a cumulação da prisão domiciliar com medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Verifica-se que os pedidos ventilados nos presentes autos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ademais, ainda não houve o trânsito em julgado da condenação e não foi determinada a prisão preventiva da ora paciente. Eventual direito à prisão domiciliar deverá ser requerido perante o Juízo da Execução, assim que a paciente iniciar o cumprimento da pena, se for o caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120209/PA (2026/0333935-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WHEVITON RAMON SOUZA GOMESADVOGADO:WHEVITON RAMON SOUZA GOMES - PA036436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NILVA LEMOS DOS SANTOSCORRÉU:ANTÔNIO SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.