HC 1032213/SP (2025/0333938-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDOADVOGADO:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:CAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501397-03.2024.8.26.0544.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal -CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/11):
1. Apelação interposta pelas defesas contra sentença que condenou os réus Caio Barbosa e Wendel Santos de Oliveira por roubo, com penas de reclusão em regime fechado. Absolvição por desobediência. Ministério Público apelou para condenação por desobediência. Defesas alegaram nulidade processual e pediram absolvição ou redução de pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade processual pela atuação de guardas municipais; (ii) a condenação por desobediência; (iii) a aplicação das qualificadoras de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
3. A atuação das guardas municipais foi considerada legítima, conforme decisão do STF na ADPF 995, integrando o Sistema de Segurança Pública.
4. A desobediência à ordem de parada, visando evitar autoincriminação, não configura crime de desobediência, conforme entendimento do STJ.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
HC 1032213/SP (2025/0333938-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDOADVOGADO:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:CAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501397-03.2024.8.26.0544.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal -CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/11):
1. Apelação interposta pelas defesas contra sentença que condenou os réus Caio Barbosa e Wendel Santos de Oliveira por roubo, com penas de reclusão em regime fechado. Absolvição por desobediência. Ministério Público apelou para condenação por desobediência. Defesas alegaram nulidade processual e pediram absolvição ou redução de pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a nulidade processual pela atuação de guardas municipais; (ii) a condenação por desobediência; (iii) a aplicação das qualificadoras de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
3. A atuação das guardas municipais foi considerada legítima, conforme decisão do STF na ADPF 995, integrando o Sistema de Segurança Pública. 4. A desobediência à ordem de parada, visando evitar autoincriminação, não configura crime de desobediência, conforme entendimento do STJ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
HC 1032213/SP (2025/0333938-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDOADVOGADO:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:CAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
HC 1032213/SP (2025/0333938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDOADVOGADO:SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WENDEL SANTOS DE OLIVEIRACORRÉU:CAIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem atuar na segurança pública, mas não têm poderes investigativos. 2. Fuga para evitar prisão não configura desobediência.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 144, § 8º; CP, art. 157, §2°, II, e § 2ºA, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência Citada:
STF, ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2023; STJ, AREsp 2442388/SC, Rel. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024."
No presente writ, a defesa sustenta que o regime inicial fechado foi aplicado considerando tão somente a quantidade da pena cominada. Alega que, tendo em vista a ausência de valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como a primariedade do paciente, o regime inicial a ser aplicado deve ser o semiaberto.
Aduz, ainda, que a pena cumprida provisoriamente deve ser abatida do total a ser cumprido tanto para definição do regime inicial de cumprimento da pena quanto para a progressão do regime, inclusive na fase de conhecimento do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
A decisão de fls. 62/64 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 70/77).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena.
Ao que interessa na solução da controvérsia, o Juízo sentenciante fundamentou (fls. 48/49):
[...]Regime para cumprimento das penas privativas (Crimes hediondos – regime fechado)
Os acusados iniciarão o cumprimento das penas segregativas impostas em regime fechado.
Para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena segregativa de liberdade (regime fechado), considerei o período de prisão (termo inicial: 3/maio/2024), a situação dos acusados (embora o corréu Wendel seja primário, o corréu Caio é reincidente não específico) e as circunstâncias do crime (hediondo e cometido em concurso de agentes mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo) o que revela ousadia, periculosidade exacerbada e demonstra a sua total incapacidade de ressocialização ou de reinserção no meio social (com a imposição de regime mais severo).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o regime fixado pelo Juiz singular, destacando (fl. 39):
[...] Foi eleito o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal para início do cumprimento das penas impostas a ambos pela prática do crime de roubo, o que fica mantido, tendo em vista a comprovada reincidência de CAIO e a gravidade em concreto do delito que contou com a participação de 02 agentes roubadores, um deles armado, e que ameaçou gravemente de morte a vítima, tornando desnecessárias quaisquer outras considerações.
Com efeito, o Juízo sentenciante ao dosar a pena aplicada ao paciente, não considerou qualquer circunstância judicial desfavorável, sendo ele réu primário, sem condenação pretérita que configure maus antecedentes, aliás, importante ressaltar que a pena foi fixada no mínimo legal (fl. 47).
Quanto regime prisional, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal – CP:
"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal – primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 anos e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal –, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto.
Sendo assim, para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um aumento na gravidade do delito, firmou-se neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e n. 719 das Súmulas do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis:
Súmula 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Súmula 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
Súmula 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para aplicação do regime inicial mais gravoso, utilizando-se de fundamentação genérica relativa à própria conduta delitiva, no caso da sentença (fl. 47), e com base apenas na gravidade abstrata do delito, no caso do acórdão impugnado (fl. 39), o que é defeso.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo estabeleceu a pena-base no mínimo legal, por considerar as circunstâncias judiciais favoráveis. Diante do quantum de pena aplicado, 8 anos de reclusão, mostra-se cabível a fixação do regime inicial semiaberto.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.827/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, verificou-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e não foram declinadas as razões que excedessem as consequências inerentes ou comuns à espécie, de sorte a justificar validamente a fixação de regime mais rigoroso.
3. Não tendo sido apresentada, pelas instâncias de origem, fundamentação idônea para justificar a fixação de regime mais gravoso, evidencia-se a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem, para imposição do regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.100/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO RÉU, ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Sendo assim, para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito, firmou-se neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, e os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para aplicação do regime inicial mais gravoso, utilizando-se de fundamentação genérica, no caso da sentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso do acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 953.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado, concedo de ofício à ordem para determinar que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem atuar na segurança pública, mas não têm poderes investigativos. 2. Fuga para evitar prisão não configura desobediência.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 144, § 8º; CP, art. 157, §2°, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência Citada:
STF, ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2023; STJ, AREsp 2442388/SC, Rel. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024."
No presente writ, a defesa sustenta que o regime inicial fechado foi aplicado considerando tão somente a quantidade da pena cominada. Alega que, tendo em vista a ausência de valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como a primariedade do paciente, o regime inicial a ser aplicado deve ser o semiaberto.
Aduz, ainda, que a pena cumprida provisoriamente deve ser abatida do total a ser cumprido tanto para definição do regime inicial de cumprimento da pena quanto para a progressão do regime, inclusive na fase de conhecimento do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.