SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1032201/CE (2025/0333940-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGO, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do HC n. 0625866-45.2025.8.06.0000.
Os autos informam que o paciente é portador de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada e dores crônicas, além de estar investigando possível transtorno do espectro autista. Os tratamentos convencionais mostraram-se ineficazes para controlar e minimizar os sintomas que acometem o paciente, de maneira que lhe foi recomendada a terapia à base de canabidiol, resultando em significativa melhora do seu quadro clínico.
Em seu benefício, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com vistas a obter salvo-conduto permitindo o cultivo residencial de Cannabis sativa L., com o objetivo de extrair os insumos necessários para a produção caseira dos medicamentos de que faz uso, determinando-se, ainda, que as autoridades policiais e judiciárias se abstenham de medidas restritivas de liberdade, apreensão ou destruição de materiais destinados à produção dos medicamentos utilizados pelo paciente.
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem, autorizando o cultivo residencial de Cannabis sativa L., limitada à quantidade definida pela prescrição médica e pelo laudo técnico para fins estritamente pessoais. A decisão estabeleceu condições a serem observadas pelo paciente, dentre as quais a comprovação anual da continuidade e imprescindibilidade do tratamento, a imposição de limites ao plantio, que deve ser em quantidade suficiente para a ingestão diária prescrita, devendo a autoridade policial ser informada, trimestralmente, a respeito da quantidade de sementes e mudas utilizadas no período, bem como da quantidade de óleo extraído e, por fim, a proibição de descarte dos restos do processo em lixo comum (e-STJ, fl. 30).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa se insurge contra uma das condições impostas pelo Tribunal cearense, referente à determinação de que o paciente compareça a uma delegacia de polícia para apresentar informes acerca da quantidade de sementes ou mudas utilizadas no período, além de apresentar dados sobre a quantidade de óleo extraído. No entender do impetrante, a condição acima mencionada excede os limites da proporcionalidade e impõe ao paciente o ônus de fiscalização que deveria ser do Estado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1032201/CE (2025/0333940-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO MARCOS DE SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
A defesa advoga pela pertinência da ação mandamental, uma vez que eventual descumprimento das condições impostas importa em cassação do salvo-conduto.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para afastar a exigência de comparecimento à delegacia para apresentar informes sobre quantitativo de sementes, cultivo e extração de óleo, conforme o item II do salvo-conduto concedido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Incialmente, cumpre destacar que o constrangimento ilegal aduzido nesta impetração provém acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de habeas corpus em que a ordem foi concedida. Desse modo, está autorizada a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Ressalte-se que não é o caso de interposição de recurso ordinário, pois, nos termos do art. 105, inciso II, alínea “a”, da Carta Magna, somente é possível a interposição de recurso ordinário constitucional na hipótese de denegação da ordem.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal da Cidadania é no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conforme já dito, a Corte cearense concedeu salvo-conduto ao paciente, permitindo o cultivo restrito à quantidade compatível com a posologia prescrita, destacando que os produtos derivados da Cannabis exercem papel fundamental na estabilização do quadro clínico do paciente, revelando-se terapêutica imprescindível à sua qualidade de vida (e-STJ, fl. 24).
A autorização para o cultivo foi dada mediante a imposição de restrições e condições, pondo em relevo a utilização dos produtos obtidos a partir do cultivo doméstico para fins exclusivamente terapêuticos e individuais, vedando quaisquer destinações diversas. A decisão impôs as seguintes condições, sob pena de responsabilização criminal na hipótese de descumprimento:
I. comprovação anual da continuidade e da imprescindibilidade do tratamento, mediante atestado expedido por médico devidamente registrado;
II. apresentação de relatório trimestral ao Delegado de Polícia, informando a quantidade de sementes ou mudas utilizadas no período e os dados a respeito do quantitativo de óleo extraído;
III. descarte dos restos do processo de cultivo e extração por meio de reutilização como fertilizante ou incineração, sendo proibido o descarte em lixo comum (e-STJ, fl. 30).
Esta Corte tem entendido ser possível a concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha para fins terapêuticos com a possibilidade de imposição de condições por parte das instâncias ordinárias com o propósito de controlar e fiscalizar a administração da medida.
Nesse sentido, verifica-se que as condições impostas ao paciente não se mostram ilegítimas, exceto a que atribui a ele a responsabilidade pela elaboração de relatório trimestral informando à autoridade policial a quantidade de sementes ou mudas utilizadas no período e os dados a respeito do quantitativo de óleo extraído.
Sabe-se que a legislação brasileira permite, há quase cinquenta anos, o plantio, cultura e colheita de Cannabis sativa L. para fins medicinais e científicos (art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976 e art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006). No entanto, a regulamentação dos meios de controle e fiscalização ainda não foi finalizada pelos órgãos estatais encarregados de tais atribuições, razão pela qual tem sido cada vez mais frequente o recurso ao Poder Judiciário por aqueles que, por questões sobretudo financeiras, não conseguem ter acesso aos medicamentos à base de Cannabis sativa L. por outros meios, sendo compelidos a produzir por contra própria tais remédios, sempre com a possibilidade de sofrer sanções penais em função dessa prática.
Não parece razoável nem proporcional atribuir o ônus de fiscalizar a produção doméstica de produtos obtidos a partir do cultivo e manejo da maconha ao responsável pela atividade. A atividade de fiscalização, além de ser um atributo estatal, pode acarretar ainda mais custos e encargos ao paciente. Além disso, a imposição contraria o princípio constitucional de não incriminação.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para desconstituir a condição relativa à apresentação de relato trimestral ao Delegado de Polícia, constando os informes acerca da quantidade de sementes ou mudas utilizadas no período e os dados a respeito do quantitativo de óleo extraído, que consta no item II (e-STJ, fl. 30), mantidos os demais termos e condições estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça respectivo.