Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), 2. JÚIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ - AP (SUSCITADO)
CC 215928/DF (2025/0333945-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JÚIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE MACAPÁ - APINTERESSADO:ISABELA LIMA PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (suscitado).
Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n. 0038145-11.2016.8.03.0001, que trata de medida de segurança imposta à Isabela Lima Pessoa.
No curso da execução, a sancionada, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a transferência da execução para o Distrito Federal, alegando que havia sido ameaçada e agredida em sua antiga residência e que atualmente estaria residindo no "Centro Pop de Brasília" (fl. 372).
Considerando a manifestação da interessada, bem como fundamentando que o apenado deve cumprir a pena em seu meio social, o Juízo suscitado transferiu a execução para a Comarca do Distrito Federal, remetendo os autos ao Juízo suscitante para o cumprimento da execução até o término da pena imposta (fl. 386).
Por não reconhecer a competência para execução em comento, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal suscitou o presente conflito, afirmando que o Sistema Prisional do DF não dispõe de vagas para acolher a interna e que a transferência da execução penal depende de consulta prévia ao juízo de destino (fl. 397).
Em seu pedido, o juízo suscitante solicitou, também, a designação, em caráter provisório, do juízo responsável para decisão sobre as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal sustenta pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente para a execução da pena o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do , d, da Constituição Federal.
