SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), 2. BRUNO SOUZA DA SILVA (AGRAVADO)
Advogado
MARCELO FALCI RODRIGUES (OAB 74137/RS)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 854506/RS (2023/0333948-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:BRUNO SOUZA DA SILVAADVOGADO:MARCELO FALCI RODRIGUES - RS074137INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 242):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. INDULTO NATALINO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.267 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante sustenta a existência de omissão na decisão agravada, ao argumento de que apenas foi examinada a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, sem que houvesse manifestação acerca da tese de que o art. 11 do mesmo decreto violaria o art. 84, XII, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a fundamentação da decisão agravada limitou-se, ainda que corretamente, a aplicar Tema n. 1.267 da repercussão geral, sem apreciar, no tocante à outra tese recursal, o entendimento firmado pelo STF na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, o qual, inclusive, teria levado o STJ a revisar sua orientação no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, em 24/4/2024.
É o relatório.
2. Como relatado, na verdade, o recorrente pretende tão somente que seja suprida a omissão, sem se insurgir quanto à solução da primeira tese recursal, em que se negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do Tema n. 1.267 do STF.
O reexame dos autos permite constatar que, de fato, há tese autônoma do recurso extraordinário que não fora apreciada, a qual, em vista da concordância da parte recorrente quanto à negativa de seguimento estabelecida pela decisão agravada, limito-me a apreciar em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 2. BRUNO SOUZA DA SILVA (RECORRIDO)
Advogado
MARCELO FALCI RODRIGUES (OAB 74137/RS)
RE nos EDcl no AgRg no HC 854506/RS (2023/0333948-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:BRUNO SOUZA DA SILVAADVOGADO:MARCELO FALCI RODRIGUES - RS074137INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de concessão de indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. O STF, ao julgar o recurso extraordinário paradigma do Tema n. 1.267, firmou o seguinte entendimento:
É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Tema nº 1267. Repercussão Geral reconhecida. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Reafirmação da jurisprudência. ADI 7390. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do aput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no aput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do aput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.
3. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 157):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a violação dos arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, I, LIV, XLI e XLVI, 6º, caput, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, 68, § 1º, II, 84, XII, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria.
Sustenta que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 configuraria desvio de finalidade, ampliando de modo desproporcional a abrangência do indulto natalino, em afronta à separação dos poderes, à proporcionalidade e razoabilidade, à isonomia, à individualização da pena e à segurança pública.
Afirma que o decreto inova indevidamente ao admitir a concessão de indulto independentemente do cumprimento prévio de qualquer fração da pena, aproximando-se, na prática, de hipótese de abolitio criminis temporária ou de anistia, em afronta à competência legislativa atribuída ao Congresso Nacional.
Argumenta que decisões concessivas de indulto devem observar interpretação restritiva, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da CF, e que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 deve ser lido à luz da unificação de penas na execução, impedindo a benesse enquanto remanescer o cumprimento de reprimenda por crime impeditivo.
Ressalta, no caso concreto, que o apenado cumpre pena por delito impeditivo, o que inviabilizaria a concessão do indulto em relação ao crime não impeditivo.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.267/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
4. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ que perfilhou o entendimento de que, na aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas na hipótese de crime impeditivo praticado em concurso com crime não impeditivo exige-se o cumprimento integral da pena relativa aos delitos da primeira espécie. Assentou-se, ainda, que, tratando-se de crimes praticados em contextos distintos, fora das hipóteses de concurso material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena referente aos crimes impeditivos.
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A propósito:
DIREITO PENAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. INDULTO NATALINO.
1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material.
2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto).
3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).
4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.
5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774.
(SL n. 1698 MC-Ref, relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO, EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante busca a concessão de indulto natalino, ao argumento de que a restrição prevista no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 aplicaria-se apenas aos crimes cometidos em concurso formal ou material, não sendo aplicável nos casos de unificação de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de determinar se, nos casos de unificação de penas, a pendência de cumprimento de pena por crimes impeditivos inviabiliza a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, nos termos do Decreto nº 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, nos casos de unificação de penas, a existência de condenação por crimes impeditivos obsta a concessão de indulto natalino relativamente aos demais crimes, conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.302/2022.
3. No julgamento da SL 1698 MC-Ref, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento quanto à impossibilidade de concessão de indulto natalino quando remanesce pena a ser cumprida por crimes impeditivos, mesmo diante de unificação de penas.
4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com esse entendimento, rechaçando o argumento de que a unificação de penas alteraria a aplicação do Decreto nº 11.302/2022.
5. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos termos do Decreto nº 11.302/2022, o cumprimento integral da pena referente a crimes impeditivos é condição necessária para a concessão de indulto natalino relativamente a crimes não impeditivos, mesmo nos casos de unificação de penas.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 7º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel
. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024'. (RHC n. 244765-AgR, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
5. Ante o exposto, acolho o agravo regimental para integrar a decisão impugnada e, nessa extensão, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admitir o recurso extraordinário, quanto à tese de violação do art. 84, XII, da CF, mantidos os termos da decisão de fls. 339-340.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
art. 5º, c
art. 5º, c
art. 5º, c
(RE n. 1.450.100, Relator Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025.)
No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.267.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.