SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CÉSAR COSTA PESSOA (OAB 19497/PI)
HC 1032217/PI (2025/0333952-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PAULO SERGIO PEREIRA SILVACORRÉU:BRUNO MACHADO DE CARVALHOCORRÉU:CARLOS VITOR SOUZA ALVESCORRÉU:ELISANGELA MORAES BAPTISTACORRÉU:EMMANUELLE SAMPAIO COLLETECORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOCORRÉU:IRACI SILVA MARTINSCORRÉU:JOANILDA PASSOS DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO BATISTA DA SILVACORRÉU:JOSE DE RIBAMAR SOUZACORRÉU:LEANDRO DE SOUSA FONTENELECORRÉU:LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELOCORRÉU:LUCAS VASCONCELOS DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE PASSOSCORRÉU:LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVACORRÉU:MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS RODRIGUES DE ARAUJOCORRÉU:NEUSIELE DA SILVA ALVESCORRÉU:ODMAR SOUSA MONTEIROCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FEITOSACORRÉU:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:RAMON ARAUJO DE ASSUNCAOCORRÉU:THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHOCORRÉU:VIRNA ARAUJO DE ASSUNCAOCORRÉU:WALBER GLECIO VERAS RODRIGUESCORRÉU:WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
PAULO SERGIO PEREIRA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0756108-59.2025.8.18.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação concreta para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público, organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens. Assevera que outros acusados, que estariam em situação fática semelhante à do ora requerente, foram beneficiados com a soltura.
Indeferida a liminar (fls. 402-404), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 554-561).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).
2025
3 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERIDO), 1. PAULO SERGIO PEREIRA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
JULIO CÉSAR COSTA PESSOA (OAB 19497/PI)
RCD no HC 1032217/PI (2025/0333952-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:PAULO SERGIO PEREIRA SILVAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
PAULO SERGIO PEREIRA SILVA postula a reconsideração do decisum de fls. 402-404, em que conheci em parte do habeas corpus e indeferi a liminar.
A defesa transcreve excerto da decisão que indeferiu a liminar, no writ originário, e afirma que "não há uma supressão de instância visto que o pedido [extensão de efeitos] é matéria de discussão em Habeas Corpus 0759864-76.20258.8.18.0000" (fl. 412).
Todavia, observo que a decisão mencionada não é o ato apontado como coator neste feito, que se volta contra o acórdão proferido no HC n. 0756108-59.2025.8.18.0000.
Ademais, embora a defesa tenha providenciado a juntada da decisão que indeferiu a liminar por não identificar, naquele momento processual, razão para acolher o pleito de extensão dos efeitos, vejo que não houve debate do órgão colegiado do Tribunal de origem a respeito do tema. Dessa forma, é prudente que se aguarde prévio exame da questão pela Corte local, no julgamento de mérito.
Portanto, correta a conclusão da decisão anteriormente prolatada, ao indicar a impossibilidade de conhecimento do tema, por caracterizar supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
O paciente teve a prisão preventiva decretada, pelos seguintes fundamentos (fls. 115-122, grifos do original):
[...] A investigação policial em questão foi instaurada para apurar a atuação de uma organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas, que opera de maneira contínua desde 2019 e já obteve vantagens ilícitas milionárias. Os principais integrantes residem nos municípios de Parnaíba-PI e Luís Correia-PI, com ramificações nos estados do Maranhão e Ceará, todos diretamente vinculados às infrações cometidas no litoral piauiense. O grupo se estrutura de forma colaborativa, sem hierarquia rígida, e tem como principal atividade criminosa a realização de empréstimos consignados fraudulentos, viabilizados mediante a utilização de documentos falsificados. Além disso, há indícios da prática de outros crimes, como fraudes em milhas e seguros de vida.
A Autoridade Policial informa que a apuração dos fatos tiveram início a partir de uma denúncia anônima que revelou a existência da organização, seu modo de atuação e a identidade de alguns integrantes, inicialmente apontados como quinze, número que posteriormente aumentou para vinte e oito membros confirmados, além de oito suspeitos de colaboração. Para a coleta de provas, foram realizadas diversas diligências, incluindo a oitiva de testemunhas e vítimas, análises de registros bancários, monitoramento por câmeras de segurança de agências bancárias e solicitações de quebras de sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal, todas devidamente autorizadas judicialmente (0800926-37.2024.8.18.0031, 0800927- 22.2024.8.18.0031, 0800929-89.2024.8.18.0031, 0800930- 74.2024.8.18.0031 e 0803426- 76.2024.8.18.0031). Os relatórios financeiros do COAF demonstraram movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada dos investigados, reforçando os indícios de lavagem de dinheiro.
[...]
I - DA PRISÃO PREVENTIVA DOS REPRESENTADOS PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO e JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA
Diante da análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos e dos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal, passo a fundamentar a decretação da prisão preventiva dos investigados.
Conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como quando se faz necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e não há alternativa cautelar menos gravosa.
No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.
Conforme apontado pela Autoridade Policial, há indícios de que a organização criminosa investigada atua de forma estruturada, iniciando suas possíveis fraudes com a obtenção indevida de dados cadastrais de terceiros na internet. A partir dessas informações, haveria a confecção de documentos falsificados, especialmente Registros Gerais (RGs), o que possibilitaria a abertura de contas bancárias e a contratação de empréstimos consignados de maneira fraudulenta.
Para a concretização dessas condutas, a organização supostamente recruta indivíduos que cedem suas imagens para reconhecimento facial e, em alguns casos, comparecem presencialmente às instituições bancárias para autenticação e realização de saques. Com os documentos falsificados, haveria a criação de contas bancárias digitais em nome das vítimas, permitindo o desvio dos valores dos empréstimos para contas sob o controle do grupo investigado.
Os valores obtidos, segundo a investigação, seriam então movimentados entre diversas contas pertencentes a intermediários e aos próprios integrantes do grupo, o que dificultaria o rastreamento e facilitaria eventual ocultação da origem ilícita dos recursos. Além disso, quando os sistemas de segurança bancária bloqueiam operações suspeitas, os envolvidos supostamente enviam os chamados "personagens" às agências bancárias para desbloqueio das transações, garantindo a continuidade do esquema.
Tais circunstâncias, indicam um modus operandi organizado, com possível utilização de documentos falsos, engenharia social e manipulação de mecanismos do sistema financeiro para obtenção de vantagem ilícita, resultando em prejuízos expressivos tanto para as vítimas individuais quanto para as instituições financeiras.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 573-579):
Verifica-se que o paciente é apontado como membro ativo de organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com suposto envolvimento direto na utilização de documentos falsos e movimentação financeira indevida de alto valor.
A gravidade concreta da conduta e a sofisticação do modus operandi revelam periculosidade compatível com o fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Não merece prosperar a irresignação defensiva, uma vez que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, 'justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo' (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/202)" (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Além do entendimento desta Corte, as decisões fundamentam o decreto prisional em indícios suficientes de que o paciente estava diretamente envolvido na prática de fraudes relacionadas a empréstimos consignados, o que indica que os relatórios técnicos informam que o paciente estaria vinculado a diversos dispositivos eletrônicos e contas de e-mail, supostamente utilizados para a obtenção indevida de dados governamentais e o consequente acesso a informações sensíveis de benefícios previdenciários de terceiros.
A gravidade concreta da conduta e a sofisticação do modus operandi revelam periculosidade compatível com o fundamento da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
Segundo investigação foi identificado que o paciente haveria recebido, em suas contas bancárias, valores que totalizam R$ 1.295.502,25 (um milhão duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e cinco centavos), quantia aparentemente incompatível com sua capacidade econômica, na ausência de atividade lícita conhecida que a justifique, além de haver registros de transações financeiras entre ele e outros investigados, bem como indícios de que haveria recebido diretamente valores oriundos de supostos empréstimos fraudulentos, inclusive quantias transferidas por vítimas.
Os elementos descritos no acórdão combatido justificam, a manutenção da custódia provisória do paciente, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade da conduta em tese perpetrada. Confira-se (fls. 36-37, destaquei):
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, diante do risco da reiteração delitiva, uma vez se tratar supostamente de organização criminosa voltada para a prática de “fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e movimentação financeira ilícita, com repercussões diretamente prejudiciais ao sistema bancário, à confiança pública nas plataformas eletrônicas e à segurança financeira de vítimas”, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema.
Ora, a análise do feito indica um modus operandi organizado, com possível utilização de documentos falsos, engenharia social e manipulação de mecanismos do sistema financeiro para a obtenção de vantagem ilícita, resultando em prejuízos expressivos tanto para as vítimas individuais quanto para as instituições financeiras.
Nesse sentido, destaca-se ser necessária a prisão preventiva com vistas à interrupção ou diminuição da atuação dos integrantes desta suposta organização criminosa, ressaltando que a permanência dos investigados em liberdade gera risco à sociedade, diante da possibilidade real de reiteração criminosa, sendo esta uma fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
A respeito da extensão dos efeitos de decisões favoráveis a corréus eventualmente beneficiados pela concessão da liberdade provisória, o paciente apresentou às fls. 573-579, acórdão proferido nos autos n. 0759864-76.2025.8.18.0000.
Em debate colegiado, foi denegado o habeas corpus com o fundamento de que a situação fático-probatória do paciente revela-se mais gravosa por ele ter vínculo direto com as contas e dispositivos eletrônicos e exercer papel relevante no núcleo operacional da organização criminosa, o que indica a ausência de similitude fática e impede a substituição da prisão por medidas cautelares, na intenção de se prevenir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CÉSAR COSTA PESSOA (OAB 19497/PI)
HC 1032217/PI (2025/0333952-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PAULO SERGIO PEREIRA SILVACORRÉU:BRUNO MACHADO DE CARVALHOCORRÉU:CARLOS VITOR SOUZA ALVESCORRÉU:ELISANGELA MORAES BAPTISTACORRÉU:EMMANUELLE SAMPAIO COLLETECORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOCORRÉU:IRACI SILVA MARTINSCORRÉU:JOANILDA PASSOS DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO BATISTA DA SILVACORRÉU:JOSE DE RIBAMAR SOUZACORRÉU:LEANDRO DE SOUSA FONTENELECORRÉU:LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELOCORRÉU:LUCAS VASCONCELOS DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE PASSOSCORRÉU:LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVACORRÉU:MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS RODRIGUES DE ARAUJOCORRÉU:NEUSIELE DA SILVA ALVESCORRÉU:ODMAR SOUSA MONTEIROCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FEITOSACORRÉU:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:RAMON ARAUJO DE ASSUNCAOCORRÉU:THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHOCORRÉU:VIRNA ARAUJO DE ASSUNCAOCORRÉU:WALBER GLECIO VERAS RODRIGUESCORRÉU:WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE)
Advogado
JULIO CÉSAR COSTA PESSOA (OAB 19497/PI)
HC 1032217/PI (2025/0333952-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PAULO SERGIO PEREIRA SILVACORRÉU:BRUNO MACHADO DE CARVALHOCORRÉU:CARLOS VITOR SOUZA ALVESCORRÉU:ELISANGELA MORAES BAPTISTACORRÉU:EMMANUELLE SAMPAIO COLLETECORRÉU:FELIPE OLIVEIRA DE ARAUJOCORRÉU:IRACI SILVA MARTINSCORRÉU:JOANILDA PASSOS DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO BATISTA DA SILVACORRÉU:JOSE DE RIBAMAR SOUZACORRÉU:LEANDRO DE SOUSA FONTENELECORRÉU:LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELOCORRÉU:LUCAS VASCONCELOS DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE PASSOSCORRÉU:LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVACORRÉU:MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS RODRIGUES DE ARAUJOCORRÉU:NEUSIELE DA SILVA ALVESCORRÉU:ODMAR SOUSA MONTEIROCORRÉU:RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FEITOSACORRÉU:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:RAMON ARAUJO DE ASSUNCAOCORRÉU:THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHOCORRÉU:VIRNA ARAUJO DE ASSUNCAOCORRÉU:WALBER GLECIO VERAS RODRIGUESCORRÉU:WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
PAULO SERGIO PEREIRA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0756108-59.2025.8.18.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação concreta para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público, organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens. Assevera que outros acusados, que estariam em situação fática semelhante à do ora requerente, foram beneficiados com a soltura.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao réu.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Os elementos descritos no acórdão combatido justificam, a um primeiro olhar, a manutenção da custódia provisória do paciente, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade da conduta em tese perpetrada. Confira-se (fls. 36-37, destaquei):
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, diante do risco da reiteração delitiva, uma vez se tratar supostamente de organização criminosa voltada para a prática de “fraudes eletrônicas, falsificação de documentos e movimentação financeira ilícita, com repercussões diretamente prejudiciais ao sistema bancário, à confiança pública nas plataformas eletrônicas e à segurança financeira de vítimas”, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema.
Ora, a análise do feito indica um modus operandi organizado, com possível utilização de documentos falsos, engenharia social e manipulação de mecanismos do sistema financeiro para a obtenção de vantagem ilícita, resultando em prejuízos expressivos tanto para as vítimas individuais quanto para as instituições financeiras.
Nesse sentido, destaca-se ser necessária a prisão preventiva com vistas à interrupção ou diminuição da atuação dos integrantes desta suposta organização criminosa, ressaltando que a permanência dos investigados em liberdade gera risco à sociedade, diante da possibilidade real de reiteração criminosa, sendo esta uma fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Ademais, noto que a situação de corréus eventualmente beneficiados pela concessão de liberdade provisória não foi analisada no acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame nesta impetração, por configurar supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.