HC 1032214/SP (2025/0333961-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO VILLAS BOAS MACENAADVOGADO:LEONARDO VILLAS BOAS MACENA - SP283386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN MICHAEL DA SILVAPACIENTE:DJAVAN DA SILVA ILTONPACIENTE:ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ROBSON APARECIDO PAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN MICHAEL DA SILVA, DJAVAN DA SILVA ILTON e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que os pacientes foram absolvidos pelo Conselho de Sentença, sendo que JOHN MICHAEL DA SILVA foi absolvido pelo quesito obrigatório, enquanto os demais foram absolvidos no segundo quesito (autoria). Contudo, o Tribunal de Justiça cassou a decisão absolutória e determinou a realização de novo julgamento, sob o fundamento de que a absolvição seria manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 3-4).
A defesa sustenta que o acórdão recorrido afronta o princípio do in dubio pro reo e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, previstos no art. 5º, XXXVIII, “c”, e LVII, da Constituição Federal, e no art. 483, III, do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão do Conselho de Sentença foi baseada na ausência de provas suficientes e que não há elementos concretos que justifiquem a anulação do julgamento (fls. 4-7).
Afirma ainda que a decisão do Tribunal de Justiça contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a soberania dos veredictos do Júri e a impossibilidade de revisão da valoração das provas realizada por este órgão soberano, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos (fls. 7-9).
A defesa alega que a absolvição pelo quesito obrigatório não é passível de recurso pela acusação, exceto em casos de nulidade insanável, o que não se verifica no presente caso. Argumenta que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório e que a intervenção do Tribunal de Justiça violaria a soberania dos veredictos (fls. 9-10).
No pedido liminar, a defesa requer o sobrestamento da ação penal originária até o julgamento de mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a designação de nova sessão plenária antes da decisão desta Corte poderia prejudicar a análise do mérito e causar erro judiciário (fls. 10-11).
No mérito, requer a manutenção da absolvição dos pacientes prolatada pelo Conselho de Sentença, garantindo-se a segurança jurídica e a unificação da jurisprudência desta Corte (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO