HC 1032210/SP (2025/0333962-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROMULO VALERIO AVILAADVOGADO:RÔMULO VALÉRIO ÁVILA - SP452389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NICOLY PEREIRA DE GOUVEACORRÉU:PAULO HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:ANDRÉ FELIPE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLY PEREIRA DE GOUVEA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004449-33.2014.8.26.0156.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, na ação penal n. 0004449-33.2014.8.26.0156, por incursão no art. 33, caput, em combinação com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, cumulada com 583 dias-multa, no regime inicial fechado (fls. 34-46).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-28), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se que a condenação anterior, utilizada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, refere-se a fato posterior ao crime em análise, ocorrido em 2016, enquanto os fatos da presente ação penal datam de 2014 (fls. 3-4). Pondera-se que, conforme entendimento desta Corte, condenações por fatos posteriores não indicam dedicação à atividade criminosa no momento do crime em apuração, o que tornaria cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 4-6).
Adicionalmente, argumenta-se que a paciente é mãe de três crianças, sendo duas menores de 12 anos, incluindo um bebê de pouco mais de um ano, e que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça. Assim, pleiteia-se a substituição do regime fechado por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e na proteção integral da criança (fls. 6-8).
Ao final, requer-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (fl. 10).