Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032220/PR (2025/0333968-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GILBERTO CARLOS RICHTHCIKADVOGADO:GILBERTO CARLOS RICHTHCIK - PR040813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN GABRIEL MOREIRA JESUSCORRÉU:ELLEN CARINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0048791-19.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo decorrente da pendência de laudos periciais essenciais, sem previsão de conclusão; b) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, calcada apenas na gravidade abstrata do delito; c) ilegalidade da invasão domiciliar, com consequente nulidade das provas advindas dessa diligência; d) desproporcionalidade da custódia ante a provável incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e) suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente para autorizar a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 106-109), foram prestadas informações (fls. 112-114).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 119 - 128).
Decido.
I. Excesso de prazo – supressão de instância
A tese relativa ao excesso de prazo em razão da pendência dos laudos periciais não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dessa matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Prisão preventiva – fundamentação concreta e idônea
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentou com o seguinte teor (fls. 35 - 39, destaquei):
No caso dos autos, há fortes indícios de autoria e da materialidade delitiva da prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, conforme termos de depoimentos, boletim de ocorrência, e termos de interrogatório.
[...]
Como bem asseverou a representante ministerial, em que pese os autuados não registrarem antecedentes criminais, há perigo concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito posto a quantia significativa de cocaína apreendida -170 buchas já prontas para distribuição – e o alto potencial nocivo e viciante, aliado ao fato de haver grande quantidade de dinheiro trocado, mais de R$ 4.500,00, diversas jóias de ouro (11 correntes de ouro, 2 brincos, anel, pingente) não compatível com a renda declarada pelos autuados (R$ 1500,00), ele barbeiro, ela desempregada, o que induz na negociação anterior de mais quantidade de drogas da substância.
Assim, resulta manifestamente demonstrado que a liberdade dos autuados manifesta grave prejuízo à ordem pública.
Importante salientar que, em que pese, o autuado Allan ter assumido os crimes a fim de livrar sua companheira, a qual declarou saber que o autuado seria usuário, porém negar conhecimento da existência de tanta quantidade de drogas e da arma de fogo em sua própria residência, não há como, nesse momento, afastar a autoria dos crimes em relação a autuada Ellen, posto que a mesma se encontrava em casa cuidando de sua filha de apenas 45 dias, e , portanto, ciente de tudo o que ocorria em sua residência.
Ademais, os policiais relataram que o local já era conhecido ponto de tráfico de drogas conforme abordagens anteriores e conversas com usuários, o que revela a habitualidade na prática do crime.
De conseguinte, delimitado o indicado contexto fático, os elementos informativos até então coletados na espécie manifestam a necessidade urgente de segregação cautelar como único meio possível de resguardo da ordem pública, uma vez que revelam atividade criminosa organizada em narcotraficância potencialmente associada à violência armada (grande quantidade de cocaína, valores apreendidos, jóias e arma de fogo de uso restrito), não sendo cabíveis medidas cautelares diversas posto que não são suficientes a evitar a reiteração da prática criminosa.
Assim, objetivamente considerados os limites da atuação ora apurada, aliado ao fato de que a traficância ocorria em sua residência não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa maneira, manifestada a periculosidade objetiva dos autuados, bem assim a gravidade do ato praticado, o risco iminente à ordem pública, destacando a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, é de rigor a decretação da prisão preventiva, mormente tratando-se de delitos dolosos e em razão do que, em tese, envolveu a prática criminosa.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão do paciente, o Juízo assim motivou, no que interessa (fls. 86-87):
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido não comporta deferimento, haja vista que a causa de pedir é idêntica a do pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos sob nº 0010483- 76.2024.8.16.0083, em apenso.
De fato, constata-se que o presente pedido de revogação da prisão preventiva do Requerente constitui simples reprodução de argumentos já sustentados em pedido anterior, o qual já foi objeto de análise por este Juízo e indeferido nesta data.
Deste modo, em se tratando de causa de pedir idêntica àquelas já apreciadas por este Juízo em pedido de liberdade anterior, e não sendo constatada alteração fática na qual decretada a prisão preventiva, bem como circunstância que seja suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos da Decisão proferida nos autos sob o nº 0010483-76.2024.8.16.0083, em apenso, persistem os pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, pelo que concluo que deve ser mantida a custódia cautelar preventiva do Requerente, pois considero que permanece presente o requisito autorizador de sua prisão, qual seja a garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau, nos termos a seguir (fls. 40 - 68, destaquei):
No mérito, adianto, a ordem merece ser denegada.
Historiando os autos, verifica-se que, na noite de 06.12.2024, a equipe Rocam da Comarca de Francisco Beltrão realizada patrulhamento quando presenciou um veículo com as luzes todas apagadas estacionando em frente a um imóvel conhecido como ponto de tráfico de drogas. Acompanharam a movimentação a certa distância e visualizaram interação suspeita (troca de objetos), motivo pelo qual optaram pela abordagem. Com o condutor do automóvel, foi apreendida uma bucha de cocaína. Nos desdobramentos, após tentativa de fuga do paciente, foram localizados, na residência que dividia com a companheira, 170 (cento e setenta) porções de cocaína, uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida e acompanhada de carregador e 17 (dezessete) munições, elevada quantia em dinheiro e várias joias em ouro e prata.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva nos seguintes termos (mov. 35.1 dos autos nº 0010361-63.2024.8.16.0083):
[...]
Cabe observar que novo pedido de liberdade provisória foi protocolado por meio dos autos nº 0010670-84.2024.8.16.0083, mas, por se embasar em reiteração dos argumentos anteriores, o i. julgador singular decidiu de forma sucinta que, “em se tratando de causa de pedir idêntica àquelas já apreciadas por este Juízo em pedido de liberdade anterior, e não sendo constada alteração fática na qual decretada a prisão preventiva, bem como circunstância que seja suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.” (mov. 1.7).
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente e na que a manteve, as quais são justificadas por dados concretos dos autos que demonstram de forma idônea ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão mais do que evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos de origem e que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (já recebida), nos seguintes termos (mov. 70.1 da Ação Penal):
[...]
Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para , a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, no momento que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira[1] ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho[2] leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”.
Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
No particular, a decisão impugnada guarda assonância com o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o volume de droga apreendida (de elevado poder deletério) acentua a gravidade concreta da ação praticada.
De fato, foram apreendidas 170 (cento e setenta) porções individuais (total de 64 g) já embaladas para a venda, motivação que, aliada a outrosde cocaína aspectos da conduta, reveste de aparente idoneidade a medida excepcional.
[...]
Ademais, embora o paciente seja réu primário, o magistrado da origem observou a existência de elementos a indicarem habitualidade delitiva e dedicação intensa ao comércio proscrito de entorpecentes, quais sejam, o relato dos policiais sobre o conhecimento da equipe quanto à utilização do local como ponto de tráfico (decorrente de abordagens anteriores e questionamentos a usuários), e apreensão de expressiva quantidade de dinheiro (mais de R$ 4.500,00) e diversas joias em ouro e prata, bens aparentemente incompatíveis com a renda do casal.
Sobre o ponto, assim se manifestou a Procuradoria de Justiça: “Tais circunstâncias fáticas, com destaque às apreensões de significativa quantidade de droga ( ) e de no mesmo contexto, além de cara e altamente nociva arma de fogo municiada possivelmente de proveniência ilícita, indicam expressivo numerário e bens habitualidade na traficância, refletem a periculosidade social do agente e legitimam sua segregação cautelar, à luz de recentes e semelhantes Julgados do Superior Tribunal de Justiça”.
[...]
Além dos bens e valores de origem incerta, foi apreendida uma pistola calibre .9mm com numeração suprimida (equiparada, portanto, a arma de fogo de uso restrito), acompanhada de carregador e várias munições, circunstância que embasou a conclusão da origem de que a narcotraficância era possivelmente “associada à violência armada”, acentuando a gravidade concreta da conduta delitiva – praticada, para além disso, em – e, assim, reforçando a periculosidade doconcurso de pessoas agente.
[...]
Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhes são imputados.
Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade do acusado.
Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, destaca-se que a autoridade dita coatora mencionou o fato de a narcotraficância ser, em tese, exercida na própria residência do paciente (na presença, registre-se, de filho recém-nascido), fator que consolida o risco do estado de liberdade e, portanto, a insuficiência de medidas alternativas.
No mais, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10 /2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09 /12/2014)”.
Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em análise, a decisão que decretou a custódia e o acórdão do TJPR que a confirmou não se limitaram a repetir fórmulas padronizadas. Ao contrário, apontaram, com base em elementos concretos extraídos dos autos: a) apreensão de 170 porções individuais de cocaína (total de 64 g), já fracionadas e embaladas para a distribuição varejista; b) apreensão de uma pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, carregada e municiada, indicativa de associação da traficância com violência armada; c) montante expressivo em dinheiro (mais de R$ 4.500,00) e diversas joias em ouro e prata incompatíveis com a renda declarada do casal (R$ 1.500,00 mensais), a evidenciar dedicação habitual ao tráfico; d) relato policial quanto ao conhecimento prévio do local como ponto de tráfico, fruto de abordagens anteriores e informações de usuários; e) tráfico exercido na própria residência do paciente, na presença de filho recém-nascido.
Essas circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Tampouco merece guarida a alegação de desproporcionalidade da custódia em razão da eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Esta Corte já assentou que a análise da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, bem como da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado é matéria afeta ao mérito da ação penal, e não é o habeas corpus via adequada para tal exame em fase cautelar, sob pena de indevida antecipação de juízo.
No mais, as condições pessoais favoráveis do paciente. como primariedade, residência fixa e profissão lícita, conquanto relevantes na análise global da cautelar, não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, como reconhecidamente ocorre na espécie (AgRg no HC n. 751.919/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/10/2022).
III. Ingresso no domicílio – justa causa
A impetração sustenta, ainda, que o ingresso policial na residência do acusado foi ilegal, por ausência de mandado judicial e de "fundadas razões" aptas a autorizar a violação domiciliar, o que contaminaria, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP), todos os elementos probatórios colhidos no interior da casa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
No caso concreto, todavia, os elementos registrados nos autos revelam um contexto que supera a mera suspeita abstrata. Os policiais da Rocam realizavam observação tática em local reconhecidamente conhecido como ponto de tráfico, com base em abordagens anteriores e em informações de usuários. Presenciaram, a olhos vistos e a distância segura, o que claramente caracterizava negociação de drogas em flagrante: a troca de objetos entre o paciente e o condutor do veículo estacionado com faróis apagados, tendo sido apreendida, com o comprador, uma bucha de cocaína. Ao tentarem efetuar a abordagem, o acusado empreendeu fuga para o interior da residência.
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:
[...]
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.
4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.
5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
[...]
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Além disso, um dos policiais visualizou, da parte externa da residência, recipiente plástico aberto contendo diversas buchas de substância análoga à cocaína, situado sobre bancada próxima à porta de entrada, antes mesmo de qualquer ingresso efetivo no imóvel. Ou seja, a droga foi avistada de fora, sem necessidade de violação domiciliar para a sua descoberta.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
2025
HC 1032220/PR (2025/0333968-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILBERTO CARLOS RICHTHCIKADVOGADO:GILBERTO CARLOS RICHTHCIK - PR040813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN GABRIEL MOREIRA JESUSCORRÉU:ELLEN CARINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1032220/PR (2025/0333968-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GILBERTO CARLOS RICHTHCIKADVOGADO:GILBERTO CARLOS RICHTHCIK - PR040813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN GABRIEL MOREIRA JESUSCORRÉU:ELLEN CARINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALAN GABRIEL MOREIRA JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC 0133205-70.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Nesta Corte, a defesa busca, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao réu.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em análise perfunctória – inerente ao momento processual –, noto que o Juízo singular mencionou haver indícios da prática habitual do comércio espúrio pelo réu, evidenciada pelas circunstâncias de sua prisão em flagrante, em especial a forma de acondicionamento do entorpecente, a localização de elevada quantia de dinheiro em espécie e joias, além da apreensão de uma arma de fogo de uso restrito. Confira-se (fls. 37-38, grifei):
Como bem asseverou a representante ministerial, em que pese os autuados não registrarem antecedentes criminais, há perigo concreto à ordem pública em razão da gravidade do delito posto a quantia significativa de cocaína apreendida - 170 buchas já prontas para distribuição – e o alto potencial nocivo e viciante, aliado ao fato de haver grande quantidade de dinheiro trocado, mais de R$ 4.500,00, diversas jóias de ouro (11 correntes de ouro, 2 brincos, anel, pingente) não compatível com a renda declarada pelos autuados (R$ 1500,00), ele barbeiro, ela desempregada, o que induz na negociação anterior de mais quantidade de drogas da substância.
Assim, resulta manifestamente demonstrado que a liberdade dos autuados manifesta grave prejuízo à ordem pública.
Importante salientar que, em que pese, o autuado Allan ter assumido os crimes a fim de livrar sua companheira, a qual declarou saber que o autuado seria usuário, porém negar conhecimento da existência de tanta quantidade de drogas e da arma de fogo em sua própria residência, não há como, nesse momento, afastar a autoria dos crimes em relação a autuada Ellen, posto que a mesma se encontrava em casa cuidando de sua filha de apenas 45 dias, e , portanto, ciente de tudo o que ocorria em sua residência.
Ademais, os policiais relataram que o local já era conhecido ponto de tráfico de drogas conforme abordagens anteriores e conversas com usuários, o que revela a habitualidade na prática do crime.
De conseguinte, delimitado o indicado contexto fático, os elementos informativos até então coletados na espécie manifestam a necessidade urgente de segregação cautelar como único meio possível de resguardo da ordem pública, uma vez que revelam atividade criminosa organizada em narcotraficância potencialmente associada à violência armada (grande quantidade de cocaína, valores apreendidos, jóias e arma de fogo de uso restrito), não sendo cabíveis medidas cautelares diversas posto que não são suficientes a evitar a reiteração da prática criminosa.
Assim, objetivamente considerados os limites da atuação ora apurada, aliado ao fato de que a traficância ocorria em sua residência não se manifesta suficiente, a princípio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e daí que se autoriza a segregação preventiva (CPP, art. 282, §6º), como meio indispensável de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa maneira, manifestada a periculosidade objetiva dos autuados, bem assim a gravidade do ato praticado, o risco iminente à ordem pública, destacando a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, é de rigor a decretação da prisão preventiva, mormente tratando-se de delitos dolosos e em razão do modus operandi que, em tese, envolveu a prática criminosa.
Tais elementos são idôneos, a um primeiro olhar, para justificar a imposição da cautela extrema.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ