Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1120202/RJ (2026/0333971-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE DOMINGUES PORTOADVOGADOS:ALEXANDRE DOMINGUES PORTO - RJ133823VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ156701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCESCO NOVELLO NETOCORRÉU:ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLOCORRÉU:ROBERTO NOGUEIRA FIGUEIREDOCORRÉU:THIAGO PERDOMO MAGALHAESCORRÉU:MARCONI DA SILVA BORBACORRÉU:RUY ORLANDO ROCHA MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120202/RJ (2026/0333971-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE DOMINGUES PORTOADVOGADOS:ALEXANDRE DOMINGUES PORTO - RJ133823VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ156701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCESCO NOVELLO NETOCORRÉU:ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLOCORRÉU:ROBERTO NOGUEIRA FIGUEIREDOCORRÉU:THIAGO PERDOMO MAGALHAESCORRÉU:MARCONI DA SILVA BORBACORRÉU:RUY ORLANDO ROCHA MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCESCO NOVELLO NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 11-12):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, § 2º e §4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido diante da alegada deficiência instrutória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) determinar se há ausência de contemporaneidade; (iv) verificar o cabimento da análise, nessa estreita via, da alegada nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (v) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, em razão de sua natureza constitucional, prescinde de instrução exauriente, sendo suficiente a indicação do constrangimento ilegal, afastando formalismo excessivo. 4. Presente o fumus comissi delicti, evidenciado por indícios suficientes de autoria e materialidade constantes dos autos. 5. Constatado o periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta da conduta, pela atuação, em tese, do paciente em organização criminosa estruturada e pelo risco de reiteração delitiva e de obstrução da justiça. 6. O modus operandi do delito, associados à atuação em organização criminosa, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A contemporaneidade se extrai da persistência do risco à ordem pública, e não da data dos fatos, especialmente em crimes de natureza permanente. Precedentes. 8. A análise da alegada nulidade de provas digitais, por quebra da cadeia de custódia, exige dilação probatória, sendo incompatível com a estreita via do habeas corpus, em especial, diante da inexistência de ilegalidade manifesta a partir da existência de autorização judicial. 9. Afasta-se a alegação de violação à isonomia, diante da ausência de identidade fática entre o atuar do paciente e dos demais corréus, em especial, em razão de ser atribuída ao paciente posição de comando na organização. 10. Reitera-se que condições pessoais favoráveis e impactos familiares ou econômicos não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no do CPP. 12. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram inadequadas e insuficientes diante da complexidade da organização criminosa do papel de comando atribuído ao paciente. IV. E TESE 13. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, sendo denunciado por suposta participação em organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em desdobramento da Operação Calígula, com delimitação dos fatos até maio de 2022.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, pois a decisão se apoia em fatos encerrados em 2022, sem indicação de fatos novos ou atuais em 2026.
Alega fundamentação inidônea baseada em gravidade abstrata e na mera vinculação à organização criminosa, sem elementos concretos e individualizados do periculum libertatis.
Defende desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, à luz das condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência e trabalho fixos, ausência de violência e de porte de armas).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 164-165; 170-171; 182; 193; 211-212; 268 e 270):
a) Do Delito de Organização Criminosa
O Ministério Público assevera que, desde data incerta, ao menos no período compreendido entre 2018 e maio de 2022, havendo fortes indícios de permanência até o presente momento, nesta Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, os ora denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, previamente ajustados e em unidade de desígnios entre si, com os denunciados nas ações penais nº 0102329- 19.2022.8.19.0001 e nº 0102332-71.2022.8.19.0001 e com outros indivíduos não plenamente identificados, incluindo funcionários públicos, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, especialmente vantagens financeiras ilícitas oriundas da exploração de jogos de azar, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, dentre as quais se destacam os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), extorsão (art. 158 do CP), lesão corporal de natureza grave (art., 129, § 1º, do CP), homicídio (art. 121 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), dentre outros, mantendo esta estrutura conexão com outras organizações criminosas independentes.
Segundo o Ministério Público, os ora denunciados, sob o comando de ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e GUSTAVO DE ANDRADE E SILVA, líderes da organização criminosa (réus na ação penal nº 0102329-19.2022.8.19.0001), e JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA, “supervisor” (réu na ação penal nº 0102332-71.2022.8.19.0001), formariam o núcleo responsável por administrar o estabelecimento clandestino de exploração ilegal de jogos de azar, notadamente de máquinas “caça-níquel”, denominado de “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”, situado inicialmente à Rua Octávio de Faria, nº 41, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, e posteriormente transferido para o Barra World Shopping, localizado na Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, nº 580, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ.
[...].
Abaixo dos líderes ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e GUSTAVO DE ANDRADE E SILVA estão ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO e FRANCESCO NOVELLO NETO, que ocupam os postos de administradores.
[...].
Segundo a Denúncia, ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO exercia, juntamente com o seu filho FRANCESCO NOVELLO NETO, o cargo de administradora do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”,
[...].
Verificou-se, ainda, que ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO também foi mencionada em conversas travadas por JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA e FRANCESCO NOVELLO NETO (contato “ZÉ”; linha nº 5521969031465) e com o contato “Léo Villefour” (linha nº 5521969860207):
[...].
Sobre o denunciado FRANCESCO NOVELLO NETO, apurou-se que ele é filho da denunciada ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO e exercia, juntamente com sua mãe, o cargo de administrador do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”.
Nesse contexto, como até aqui já se constata, FRANCESCO, em tese, cumpria e repassava as determinações recebidas dos supostos líderes, ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA e GUSTAVO DE ANDRADE E SILVA, dava ordens aos seus subordinados imediatos, o gerente THIAGO PERDOMO MAGALHÃES (“BATATA”) e os supervisores JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA e MARCONI DA SILVA BORBA, bem como controlava o fluxo financeiro da empresa criminosa.
[...].
FRANCESCO NOVELLO NETO também estava inserido nos grupos de mensagens “Classe A Corridas”, “VAMOS QUE VAMOS” e “Sup. Recreio”, igualmente à sua mãe, a denunciada ANA PAULA, figurando também como administrador, a demonstrar a sua função de administrar, junto com sua mãe, o funcionamento ilícito do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”:
[...].
FRANCESCO NOVELLO NETO também é mencionado em conversas travadas por JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA com THIAGO PERDOMO MAGALHÃES (“BATATA”) (contato “Btt”; linha nº 5521972990688), com MARCONI DA SILVA BORBA (contato “Marconi”; linha nº 5521970386414) e com o contato “Irlã” (linha nº 5521991322208):
[...].
No caso, a prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria decorrem dos elementos indiciários obtidos pela investigação, detidamente explicitados acima.
Por sua vez, o perigo gerado pela liberdade dos acusados decorre da necessidade de se resguardar a ordem pública.
Nesse sentido, a necessidade de resguardar a ordem pública evidencia-se diante da extrema gravidade em concreto dos delitos, envolvendo umas das maiores organizações criminosas em atuação nesta unidade da federação, voltada à prática inúmeros delitos, atrelados ao contexto de domínio territorial para a perpetuação da exploração de jogos de azar, organismo criminoso que infelizmente se infiltrou em instituições públicas, com destaque negativo para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Destaque-se, mais uma vez, que os autos indicam que os acusados ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO, FRANCESCO NOVELLO NETO, THIAGO PERDOMO MAGALHÃES (“BATATA”) e MARCONI DA SILVA BORBA integram a organização criminosa em questão, atuando na administração, gerenciamento e supervisão do estabelecimento clandestino “ESPAÇO CLASSE A RECREIO”.
[...].
b) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO (filha de Elizabeth Alexandre Novello e Francesco Novello, identidade nº 28.650.752-0, CPF nº 007.***.***-98), FRANCESCO NOVELLO NETO (filho de ANA PAULA ALEXANDRE NOVELLO e Luiz Otavio Ferreira Pinheiro, identidade nº 21.057.415-8, CPF nº 123.***.***-98), THIAGO PERDOMO MAGALHÃES, “BATATA” (filho de Linda Monique Perdomo Magalhães e Ricardo Sampaio Magalhães, identidade nº 11.796.777-8, CPF nº 111.***.***-90) e MARCONI DA SILVA BORBA (filho de Lucilene da Silva Borba e Silvio Cavalcanti Borba, identidade nº 5148565 SSP/PE, CPF nº 056.***.***-42).
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, sendo evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada, a qual foi suficientemente individualizada até o momento.
Nesse sentido, trata-se de apuração, através da "Operação Calígula", de organização criminosa armada dedicada à exploração clandestina de jogos de azar no “Espaço Classe A Recreio”, com estrutura hierárquica, divisão de tarefas e objetivo de lucro ilícito, sob liderança de Rogério e Gustavo de Andrade. A materialidade e indícios de autoria decorrem de extrações do iPhone apreendido, com imagens georreferenciadas e mensagens que revelam o funcionamento do bingo e sua contabilidade, entre 2018 e maio de 2022.
Dentro da estrutura, Francesco Novello Neto, filho de Ana Paula Novello, atuava como administrador do núcleo principal, recebendo ordens dos líderes e transmitindo-as aos demais integrantes do grupo. Exercia comando operacional e financeiro, controlando bônus, cadastros e rotinas, e coordenava equipes por grupos de WhatsApp (“Classe A Corridas”, “VAMOS QUE VAMOS”, “Sup. Recreio”), nos quais figurava como administrador, evidenciando papel diretivo e central na gestão do estabelecimento ilícito (fls. 170-173, 193, 211-213, 212).
Mensagens revelam Francesco definindo funções, migrando cargos a supervisão, estabelecendo regras para concessão de bônus, cadastros e reservas de máquinas, cobrando metas e disciplina, e orientando solução de demandas de clientes. Os diálogos com “Jefinho Monteiro” mostram o controle de fluxos e a confiança depositada em Francesco e sua mãe, reafirmando sua posição de comando e a importância na continuidade da atividade criminosa estruturada (fls. 195-201, 205-211, 226, 239).
Diante do contexto de investigações criminais apurando a complexa ação de organização criminosa, armada e detentora de pontos de jogo de azar, no seio da qual o paciente ocupa posição de relevância, justificada encontra-se a prisão preventiva.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No que se refere ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacou o Tribunal de origem (fls. 30-31):
Repisando o já exposto, é cediço que o crime de organização criminosa tem natureza permanente. A documentação dos autos originários relata a apreensão do celular em maio de 2022, e a denúncia aponta fortes indícios de que as atividades ilícitas continuam até o presente momento. A contemporaneidade para efeito de prisão preventiva não se mede apenas pela data dos fatos, mas pela permanência do risco à ordem pública.
Assim, sobre o tema, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que, no caso concreto, a prisão cautelar do paciente foi decretada simultaneamente ao recebimento da denúncia, permanecendo hígidos e atuais os pressupostos que as legitimam.
Não há reparos a serem feitos em relação ao entendimento do Colegiado local, uma vez que além de constar da acusação que as atividades ilícitas continuam até o momento, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Para se concluir de maneira diversa, no sentido de se perquirir se as atividades delitivas permanecem ou não até o presente momento, seria necessário o aprofundado revolvimento de fatos e provas, proceder incabível na via estreita do writ.
Por fim, a tese referente à desproporcionalidade da prisão preventiva não foi detidamente apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-37, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Todavia, ainda que assim não fosse, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, tanto por não se mostrar irrazoável em face dos fatos apurados como também sob a perspectiva de futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS