SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120201/RJ (2026/0333972-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON CABRAL DA SILVACORRÉU:VAGNER LEMOS FERNANDESCORRÉU:CHARLES SOUZA SILVACORRÉU:FELIPHE ALLAN COSTA RAMOSCORRÉU:JULIANE DA SILVA BASTOSCORRÉU:JANAINA MORAES LOPESCORRÉU:TATIANA DE FRANCA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON CABRAL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Correição Parcial n. 0046400-62.2026.8.19.0000)
Consta dos autos que foi decretada a revelia do paciente por ausência à audiência de instrução e julgamento de 7/4/2026, tendo sido rejeitada a reconsideração e determinada a apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
A impetrante sustenta que a revelia foi indevidamente decretada, porque não houve intimação pessoal válida do paciente para o ato designado.
Alega que, no dia seguinte à audiência, foram apresentados elementos médicos que indicam severas limitações físicas em razão de acidente automobilístico, além do luto pelo falecimento do genitor.
Aduz que houve cerceamento do direito de autodefesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelo art. 185 do CPP, por impedir o interrogatório antes da sentença.
Afirma que o art. 616 do CPP permite a realização de interrogatório inclusive em fase recursal, o que evidencia a possibilidade de colher a autodefesa mesmo após a revelia.
Assevera que a manutenção da negativa configura error in procedendo e nulidade absoluta, por restringir indevidamente garantia essencial da defesa.
Pondera que há perigo na demora, pois a ação penal aguarda sentença, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais em 1º/7/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120201/RJ (2026/0333972-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON CABRAL DA SILVACORRÉU:VAGNER LEMOS FERNANDESCORRÉU:CHARLES SOUZA SILVACORRÉU:FELIPHE ALLAN COSTA RAMOSCORRÉU:JULIANE DA SILVA BASTOSCORRÉU:JANAINA MORAES LOPESCORRÉU:TATIANA DE FRANCA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Informa que a concessão de medida liminar encontra amparo no art. 649 do CPP e na prática jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual da ação penal. E, no mérito, a concessão da ordem para afastar a revelia, cassar o acórdão da correição parcial e assegurar a realização do interrogatório do paciente.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No que tange à alegada nulidade da intimação e à suficiência das justificativas médicas e pessoais apresentados pela defesa (acidente automobilístico e luto pelo falecimento do genitor), a Corte de origem manteve hígida a decretação da revelia com base na precisa fundamentação lançada pelo Juízo de piso (fls. 13-14):
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública em face da decisão que decretou a revelia do acusado EDSON CABRAL DA SILVA, sob o argumento de que sua ausência à Audiência de Instrução em Julgamento, realizada em 07/04/2026, às 14hs, decorreu de dificuldades de locomoção, em razão de acidente automobilístico, bem como de circunstâncias pessoais supervenientes.
A Defesa instruiu o pedido com laudo médico sugerindo afastamento laboral do acusado por prazo indeterminado, datado de janeiro de 2026, além de certidão de óbito do genitor do acusado, ocorrido em 18/03/2026.
Apesar dos argumentos expendidos, o pleito defensivo não merece acolhimento.
Embora se reconheça a gravidade da situação narrada, não restou comprovado que o acusado apresenta dificuldade de locomoção que tenha impossibilitado seu comparecimento à audiência realizada em 07/04/2026.
No caso em exame, verifica-se que, embora o acusado tenha sofrido acidente automobilístico em dezembro de 2021 (id. 887 e seguintes), tal circunstância não o impediu de comparecer regularmente à audiência realizada em 04/11/2025 (id. 854), o que afasta a tese defensiva.
O laudo médico de id. 1.053, apesar de recente, foi acostado apenas após a realização do ato. Além disso, não houve qualquer requerimento pela defesa relacionado à dispensa de comparecimento do acusado ou pedido de adoção de medidas alternativas, como redesignação da audiência ou sua realização por videoconferência.
Quanto à alegação de deficiência na diligência realizada pelo Oficial de Justiça em esclarecer o endereço onde o acusado poderia ser encontrado, não se observa qualquer irregularidade. O mandado de intimação foi cumprido no endereço constante nos autos, inexistindo obrigação do Oficial de Justiça em proceder diligências investigativas adicionais para localização do réu.
Ressalte-se, ainda, que, conforme reconhecido pela própria Defesa, a intimação do acusado para comparecimento à audiência anterior também se deu por intermédio de familiar, no mesmo endereço (id. 831), tendo o réu comparecido espontaneamente, o que demonstra a idoneidade do local diligenciado e a eficácia do meio de comunicação utilizado.
Por fim, destaca-se que o Sr. Oficial de Justiça certificou que o acusado não mais reside no endereço indicado nos autos, sem que tenha havido comunicação prévia ao Juízo acerca de eventual mudança de residência, ônus que incumbia ao réu, evidenciando descumprimento de dever processual estabelecido no artigo 367 do CPP.
Aprofundando a valoração desses elementos fáticos, a 7ª Câmara Criminal do TJRJ reeditou a higidez da conclusão de origem (fl. 14):
Como se vê, o Juízo a quo analisou as justificativas apresentadas para a ausência da parte, mas concluiu que elas não eram suficientes para afastar os efeitos da revelia, uma vez que não houve comprovação de impedimento absoluto ao comparecimento, tampouco demonstração de que a alegada dificuldade de locomoção efetivamente inviabilizou sua presença em audiência.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo Reclamado, essa mesma dificuldade não impediu o comparecimento da parte a ato processual anterior, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de comparecimento.
A atuação do oficial de justiça também não se mostra irregular, tendo sido cumprido o mandado no endereço indicado nos autos, vale dizer no mesmo local onde intimou com êxito ora Reclamante para comparecer a outro ato processual, sendo ônus do agravante manter seus dados atualizados.
Nesse quadro, em que pese a comoção oriunda do luto em que se encontrava o Reclamante, tal questão, per si, não justifica sua ausência no ato para o qual foi regularmente intimado. Principalmente, considerando que a defesa não solicitou adiamento do ato e também não requereu medidas alternativas como a redesignação da audiência, sua realização por videoconferência antes da realização da audiência.”
No concernente à alegada afronta ao direito de autodefesa e à invocação do art. 616 do CPP como baliza para a reabertura da instrução ou colheita tardia do interrogatório, a Corte local concluiu com clareza pela higidez do procedimento, citando a inércia defensiva e a ausência de vício insanável (fls. 14-15):
“Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência e manteve a revelia do agravante, tampouco violação ao direito de autodefesa, uma vez que o direito ao interrogatório não é absoluto e pode ser mitigado diante da inércia da parte em adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação, especialmente quando não demonstrado impedimento absoluto para o comparecimento ao ato processual. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de redesignação do interrogatório e decretou a revelia do agravante.”
Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do réu à audiência de instrução e a superveniente decretação de revelia não geram nulidade quando o acusado, devidamente intimado no endereço constante dos autos ou por intermédio de familiares no mesmo local, deixa de atualizar seus dados cadastrais (art. 367 do CPP) e não demonstra cabalmente a existência de impedimento insuperável prévio ao ato.
Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), cabendo à parte demonstrar o prejuízo concreto advindo da não realização do ato em tempo oportuno. A invocação genérica do art. 616 do CPP não impõe ao julgador o dever de realizar ou renovar o interrogatório do réu revel quando ausentes indicativos de utilidade ou impedimento absoluto, tratando-se de faculdade do tribunal diante de dúvida relevante.
Assim, o direito de presença do acusado em audiência, embora constitua desdobramento do direito à autodefesa, não possui caráter absoluto. Ademais, a análise da alegada justificativa para o não comparecimento, tal como pretende a defesa, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelas instâncias ordinárias para aferir a suficiência e a idoneidade do motivo apresentado, providência inviável na via estreita do habeas corpus, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO DE REVELIA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO (ART. 367 DO CPP). NULIDADE RELATIVA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em demanda originada de correição parcial julgada improcedente pela Quarta Câmara Criminal de Tribunal estadual, que manteve decreto de revelia proferido em ação penal em que as agravantes respondem pelos delitos de associação criminosa, estelionato e uso de documento falso.
2. O acórdão de origem assentou a inexistência de justificativa válida para o não comparecimento das acusadas à audiência de interrogatório realizada por videoconferência, registrando a ausência de comprovação de intercorrências técnicas de conexão, a insuficiência de atestados médicos apresentados, a presença do advogado sem impugnação ao decreto de revelia e a falta de prova pré-constituída exigível em sede de correição parcial.
3. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação ao art. 367 do Código de Processo Penal, sustentando existir motivo justificado para a ausência à audiência e afirmando que o acórdão recorrido teria imposto requisitos formais não previstos em lei para a caracterização do "motivo justificado". A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial e, posteriormente, no agravo regimental, as agravantes insistem na natureza jurídica da controvérsia, na inaplicabilidade do óbice sumular e no reconhecimento de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da alegada existência de "motivo justificado" para o não comparecimento das acusadas à audiência de interrogatório, nos termos do art. 367 do CPP, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência das acusadas, regularmente intimadas e autorizadas a participar por videoconferência, em audiência de instrução na qual esteve presente o defensor, acarreta nulidade por cerceamento de defesa, independentemente da demonstração de prejuízo e da oportuna arguição do vício, ou se se cuida de nulidade relativa sujeita ao princípio do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto as agravantes dirigem impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstrando dialeticidade suficiente para o conhecimento do agravo regimental.
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de motivo justificado para o não comparecimento das acusadas à audiência de interrogatório decorre da análise de elementos fáticos concretos (registros da audiência, conteúdo e alcance dos atestados médicos, informações técnicas sobre conexão e conduta do defensor), de modo que a pretensão de reconhecer a validade da justificativa implicaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. A mera afirmação de que se busca revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese recursal pressupõe a rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, como ocorre na avaliação da suficiência e veracidade das justificativas apresentadas para a ausência em audiência.
8. O direito de presença do acusado em audiência de instrução, embora seja desdobramento da autodefesa, não possui caráter absoluto nem indispensável, configurando a sua inobservância nulidade de natureza relativa, cuja decretação exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
9. No caso concreto, as acusadas foram regularmente intimadas para a audiência, dispunham de autorização para participação por videoconferência, o defensor esteve presente ao ato sem impugnar o decreto de revelia e não se demonstrou prejuízo concreto à autodefesa, pois a instrução prosseguiu com defesa técnica atuante, de modo que não se configura cerceamento de defesa.
10. Nulidades às quais a parte concorreu ou que não foram arguidas em momento oportuno não podem ser posteriormente invocadas em seu favor, à luz do art. 565 do Código de Processo Penal.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade pela ausência do acusado em audiência e quanto à limitação cognitiva do recurso especial diante da Súmula n. 7/STJ, incide, ainda, a Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.092.340/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Desse modo, estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação desta Corte Superior, não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.