Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120204/PE (2026/0333973-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSAADVOGADO:JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSA - PE038626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALDEMI VIEIRA CINTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMI VIEIRA CINTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0495677-6).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e de 70 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Penal.
Aduz o impetrante que o cabimento do habeas corpus é excepcional, uma vez que haveria ilegalidade manifesta a impedir o direito de locomoção, admitindo-se a concessão de ofício.
Afirma que esta Corte Superior de Justiça, no HC n. 1.002.149/PE, já reconheceu as ilegalidades na dosimetria, fixando a pena em 2 anos e 4 meses, o que impõe readequação do regime inicial.
Assevera que a manutenção do regime semiaberto apoia-se em fundamentos afastados pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando constrangimento ilegal sanável de ofício.
Defende que, com a pena estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis impõem o regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal.
Pondera que a fixação de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto, com suspensão da execução e expedição de salvo-conduto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/4/2025, conforme consignado no processo conexo a este (HC n. 1.002.149/PE).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, em consulta processual nesta Corte Superior, constata-se a impetração do Habeas Corpus n. 1.002.149/PE, em que a ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, fixando-a definitivamente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 24 dias-multa.
Desse modo, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, é recomendável o regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120204/PE (2026/0333973-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSAADVOGADO:JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSA - PE038626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALDEMI VIEIRA CINTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120204/PE (2026/0333973-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSAADVOGADO:JENAYLTON ANTONIO VASCONCELOS BARBOSA - PE038626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:VALDEMI VIEIRA CINTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.