Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032212/SP (2025/0333973-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO NEMER SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOUGLAS DE AZEVEDO SORDICORRÉU:RAFAEL HENRIQUE SROURCORRÉU:CARLOS KOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DOUGLAS DE AZEVEDO SORDI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2295705-70.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de definitivas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas pois "obtidas a partir da invasão de seu domicílio sem mandado judicial, por meio de uma denúncia anônima do Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa - INDEP" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que a pena imposta ao paciente seria manifestamente desproporcional, pontuando ser tecnicamente réu primário, com bons antecedentes e sem qualquer indício de periculosidade concreta.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e absolver o paciente. Subsidiariamente, a revisão da pena imposta "considerando a desproporcionalidade da condenação e a ausência de violência ou grave ameaça no crime atribuído ao recorrente, a uma pena em regime aberto ou com medidas de caráter diverso da reclusão, caso haja outras questões de fato e de direito, não avençada pela defesa, mas, que necessitam de revisão e reparação, dado seu caráter de ordem pública" (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De plano, verifico que a alegação de nulidade da busca domiciliar já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 850.396/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Na ocasião a tese defensiva não foi acolhida, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, a equipe policial recebeu uma denúncia do INDEP - Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, de que na residência do agravante estariam efetuando o cultivo, armazenamento e distribuição de entorpecentes do tipo "skank". Com base em tais informações a equipe se dirigiu para o local e ficando ali de campana, abordaram o agravante em seu veículo, oportunidade em que foi localizada uma porção de entorpecente do tipo "skank". Em seguida ingressaram no imóvel e localizaram mais entorpecentes.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em virtude da denúncia levada a efeito pelo INDEP -Instituto Nacional de Defesa e Promoção à Pessoa, seguida de campana policial, circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial.
3. Se o Tribunal de Justiça deixou registrado no acórdão recorrido que houve a denúncia levada a efeito pelo INDEP e campana, não compete a este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.396/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.
4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
(AgRg no HC n. 996.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.
2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos.
5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539).
6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa.
7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação à traficância, afastando a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação.
A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com organização criminosa, não configurando bis in idem.
(AgRg no HC n. 987.364/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Na hipótese, a Corte Local, ao indeferir o pleito revisional assim consignou (e-STJ fls. 28/29):
4. Sob outro giro, os pleitos alternativos também não merecem prosperar.
4.1. A retribuição foi estabelecida a partir da rigorosa observância do sistema trifásico e das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam, valendo realçar o correto repúdio à redução trazida pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas à vista da reincidência ostentada pelo irrogado (Processo nº 0062186-60.2010.8.26.0050, condenação por dano qualificado - fls. 82/5 dos autos principais), pouco importando - para a caracterização da recidiva - se a infração “é punida com pena de detenção” (fls. 10) ou de reclusão.
Cumpre anotar que Adriano Douglas é mesmo reincidente, porquanto a retrocitada condenação não restou atingida pelo período depurador consignado no artigo 64, inciso I, da lei repressiva, uma vez que a pena respectiva foi julgada extinta aos 19.08.2015 (v. fls. 83), sendo que o delito objeto do presente e renovado inconformismo foi perpetrado no dia 28.07.2020.
E, ao revés do que alega a d. Defesa, a incidência de tal benefício pressupõe a existência da primariedade do agente e não a ausência de “reincidência específica”. Logo, a reiteração criminosa, seja específica ou não, evidentemente impede a diminuição punitiva.
Não se deslembre outrossim de que “a revisão criminal não é adequada para alteração de pena fixada dentro dos limites legais, consoante já decidiu este Tribunal: 'é inadequada a revisão criminal para o exame da justiça do quantum da pena que foi estabelecida dentro dos limites legais' (Revisão Criminal nº 993.06.098917-0)” - Revisão Criminal nº 0102562-44.2010.8.26.0000, Comarca de Ourinhos, Colendo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, j. em 28 de maio de 2015, Rel. o nobre Des. José Raul Gavião de Almeida.
4.2. O montante apenatório ora mantido impede por si só a substituição da corporal por restritivas de direitos.
Desse modo, verifica-se que a Corte de origem, de forma motivada, entendeu que "A retribuição foi estabelecida a partir da rigorosa observância do sistema trifásico e das pertinentes reflexões que circunstâncias deste caso específico aconselhavam", concluindo que "a revisão criminal não é adequada para alteração de pena fixada dentro dos limites legais". Compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação" (AgRg na RvCr n. 6.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
Outrossim, "A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.), como no caso em tela.
Registro, ademais, que não consta acostado aos autos o inteiro teor do acórdão de apelação criminal onde foram fixadas as penas do paciente.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1032212/SP (2025/0333973-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO NEMER SILVAADVOGADOS:EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871RICARDO NEMER SILVA - RJ164178MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOUGLAS DE AZEVEDO SORDICORRÉU:RAFAEL HENRIQUE SROURCORRÉU:CARLOS KOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.