Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120213/MT (2026/0333980-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIAADVOGADOS:FABIANO TADEU LOPES - MG164854ROBSON DUPIM DIAS - MT014074OSILVIA CRISTINA GIRALDELLI - MT012854BDAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIA - MG227837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIANO PERETTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO PERETTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1035061-14.2026.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A e 216-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente da reabertura material da instrução a requerimento do Ministério Público, com suspensão dos memoriais e descumprimento de prazo judicial de 10 dias para juntada de relatório técnico, imputável exclusivamente ao Estado.
Alegam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, por neutralizarem os riscos invocados, incluindo comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de contato e de aproximação das vítimas, proibição de ausentar-se da comarca e do país com entrega do passaporte, recolhimento domiciliar noturno e uso de dispositivo de proteção de emergência.
Defendem que não estão presentes, atualmente, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque o risco de interferência na instrução criminal se exauriu com a colheita integral da prova oral e o encerramento da instrução em audiência, com abertura de prazo para memoriais.
Expõem que o relatório de extração de dados já juntado nos autos indicou não terem sido localizados elementos relacionados aos fatos, o que evidencia a inutilidade da diligência tardia requerida pela acusação e agrava a mora estatal no encerramento do feito.
Requerem, liminarmente e no mérito, relaxamento da prisão preventiva, ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120213/MT (2026/0333980-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIAADVOGADOS:FABIANO TADEU LOPES - MG164854ROBSON DUPIM DIAS - MT014074OSILVIA CRISTINA GIRALDELLI - MT012854BDAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIA - MG227837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIANO PERETTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.