Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032216/RJ (2025/0333996-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MACIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 0000316-07.2022.8.19.0044).
Consta dos autos que o paciente foi processado pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do Código Penal), tendo sido absolvido impropriamente (art. 386, VI, do Código de Processo Penal), com imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Em apelação, o Tribunal fixou o prazo mínimo de 2 anos para a internação.
A Defesa sustenta que a medida de segurança possui natureza preventiva e terapêutica, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da individualização, com fixação de prazo mínimo adequado às particularidades do caso.
Afirma que a sentença que fixou inicialmente 3 anos carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como que o acórdão recorrido incorre em fundamentação inidônea ao estabelecer 2 anos com base na pena abstrata e no teor da Súmula 527 do STJ.
Defende que o prazo mínimo legal de 1 ano é suficiente para avaliação da cessação da periculosidade.
Requer a concessão da ordem para que o prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança seja fixado em 1 ano, com observância da avaliação periódica da periculosidade.
Informações prestadas às fls. 45/46 e 50/63.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 77/82).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 11/12):
Não merece prosperar a tese defensiva, pois, ao contrário do que alega a defesa, as provas são robustas.
As provas demonstraram que o acusado ingressou e permaneceu na moradia da vítima, sem a sua autorização, configurando-se o crime de violação de domicílio.
O ofendido Pablo Rodrigues Costa, sob o crivo do contraditório, narrou que um vizinho lhe informou que o acusado havia entrado em sua residência, motivo pelo qual o ofendido acionou a Polícia. Afirmou que o apelante arrombou a janela para entrar na casa, no período noturno, sendo contido pela Polícia no local.
Os policiais militares Denis da Silva Luquetti e Michael Ferraz de Paula, que atuaram na ocorrência, prestaram depoimento judicial corroborando a narrativa do ofendido.
Em seu interrogatório, o acusado:
“afirmou ter 31 anos de idade, pelo que se recorda; ser casado e ter um filho; que acha que seu filho tem 3 anos de idade; e não entrou na casa de ninguém sem autorização; na verdade, não se recorda se entrou na casa de alguém; lembra que foi levado para a delegacia, junto com sua mulher e seu filho; ele conhecia o proprietário do imóvel; era seu amigo e disse que o interrogando poderia ficar no local quando quisesse; esclarece que estava colhendo palmito na propriedade e, por isso dormiu no local; e estava dormindo na propriedade em que trabalhava”.
A vítima, de forma contundente e harmônica, descreveu e esclareceu a dinâmica dos fatos. Garantiu que o acusado entrou nas dependências de sua casa, no período noturno, sem autorização, contra sua vontade expressa, e lá permaneceu. Desta forma, a palavra da vítima restou corroborada pelas provas dos autos, não restando dúvida do atuar criminoso do acusado.
Não há, nos autos, qualquer dado que retire a credibilidade das declarações do ofendido, que se mostraram robustas para lastrear a condenação.
Desta forma, a conduta realizada pelo apelante se amolda à descrita pelo artigo 150, § 1º, do Código Penal.
Instaurado o incidente de insanidade mental, o perito concluiu que o acusado, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, em virtude de haver evidência de doença mental crônica, compatível com esquizofrenia (CID 10: F20), consoante peça 000248.
Extrai-se dos autos que o delito praticado pelo apelante não foi efetuado de forma consciente, razão pela qual entendo correta a solução para o caso, no sentido de ser reconhecida a sua inimputabilidade, na forma do artigo 26, do CP, sendo impropriamente absolvido.
Portanto, a hipótese é de medida de segurança, estabelecida com aplicação de internação na ocasião, conforme sugestão lançada no laudo pericial (peça 000248).
Apesar de o parecer técnico não ser vinculativo, verifico que não há nos autos provas robustas aptas a se sobreporem à conclusão do perito.
Assim, a meu sentir, corretamente aplicada a medida de segurança de internação, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao prazo a que deve o apelante ser submetido à internação, verifico que não há indicação de prazo mínimo no parecer técnico.
Tratando-se de crime cuja pena de detenção varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, entendo razoável a fixação do prazo mínimo de 02 (dois) anos, nos termos do disposto na Súmula 527 do STJ1, consoante parecer da Procuradoria de Justiça.
Ressalta-se que após o prazo mínimo deve ser realizada a reavaliação da medida, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal, sem embargo da possibilidade de a Defesa requerer ou o juiz da execução determinar nova perícia médica antes deste interregno, como autoriza o artigo 97, § 2º, do Código Penal.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC 217.892/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8/3/2016). Para tanto, o legislador fixou um interstício mínimo que varia de 1 (um) a 3 (três) anos.
Tal regramento legal deve ser aplicado em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcreve-se: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Na hipótese, a fixação do prazo mínimo de 2 (dois) anos não se deu de forma discricionária; ao contrário, resultou de ponderação das circunstâncias do caso concreto. Para tanto, o Tribunal local considerrou a gravidade do transtorno psiquiátrico diagnosticado e o índice de periculosidade do paciente.
Ademais, a referida fundamentação encontra-se pormenorizada nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 51/52, e-STJ), cujos excertos ora se transcrevem:
2. Da fundamentação da medida de segurança:
Ao contrário do alegado na inicial do habeas corpus, não se fixou prazo automático ou desprovido de fundamentação, tampouco se vinculou a duração da medida unicamente ao quantum da pena em abstrato.
O Acórdão considerou:
a) que o laudo de sanidade mental descreveu quadro de esquizofrenia crônica, com prejuízo da crítica e do contato com a realidade, bem como risco de novas condutas lesivas, apontando periculosidade atual do acusado;
b) que o delito de invasão de domicílio qualificada, embora de menor gravidade em abstrato, foi praticado mediante arrombamento e ingresso clandestino, em período noturno, o que elevou o potencial de risco social e a insegurança das vítimas;
c) que o prazo de 03 anos fixado na sentença foi reduzido para 02 anos, justamente para adequar-se ao entendimento consolidado na Súmula 527/STJ, que dispõe: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
Portanto, a fixação em 02 anos representa uma ponderação entre a necessidade de tratamento (reconhecida pelo laudo pericial) e a garantia de que a medida não se torne mais gravosa que a pena abstrata.
3. Da inaplicabilidade do prazo mínimo de 01 ano no caso concreto:
É certo que o art. 97, §1º, do CP prevê que o prazo mínimo da medida de segurança pode variar entre 01 e 03 anos, sendo passível de reavaliação a qualquer tempo (art. 97, §2º, CP).
Contudo, no caso concreto, a escolha pelo patamar de 02 anos atendeu aos seguintes critérios: (i) Gravidade do transtorno psiquiátrico, descrito como crônico e incapacitante, não se tratando de distúrbio episódico ou transitório; (ii) Risco de reincidência de condutas socialmente perigosas, conforme ressaltado pelo perito judicial; (iii) Ausência de suporte familiar e social eficaz que possibilitasse tratamento ambulatorial menos restritivo;
(...)
Proteção da coletividade e do próprio acusado, sendo necessária uma avaliação mais extensa de sua evolução clínica antes de se cogitar a desinternação.
Fixar prazo mínimo de 01 ano, como pleiteado, seria insuficiente para a avaliação séria e responsável da cessação da periculosidade, em especial diante da natureza crônica da esquizofrenia, que exige acompanhamento contínuo e prolongado.
Vale destacar que a fixação de 02 anos não implica reclusão automática por esse período, mas apenas o prazo mínimo para a primeira reavaliação judicial, podendo ser revisto antes mesmo de seu termo, se laudo médico indicar a cessação da periculosidade (art. 97, §2º, CP).
Com efeito, as particularidades do caso concreto demonstram que o prazo de 1 (um) ano mostra-se exíguo para a avaliação da periculosidade, conclusão amparada no caráter crônico da patologia esquizofrênica e no prognóstico de reincidência consignado em laudo pericial. Refutar a consistência técnica do decisum exigiria revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de absolvição imprópria, aplicando medida de internação ao paciente, pelo prazo mínimo de 3 meses, nos termos do art. 97 do Código Penal, em razão da prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de segurança de internação e requer a concessão da ordem para que seja deferida a medida de segurança ambulatorial ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, imposta ao paciente, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A análise do caso concreto não revela violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte, porquanto devidamente fundamentou a adequação da medida de internação, pelo prazo mínimo de 3 meses, de acordo com as particularidades do caso e com base em laudo psiquiátrico forense, destacando que o paciente apresentou resistência ao tratamento regular ambulatorial.
7. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 899.849/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 527 DO STJ. PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 ANOS. PRAZO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CRIMES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.
III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
IV - No caso concreto, ao contrário do alegado pela d. Defesa, não se verifica constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida de segurança é medida que se impõe, sobretudo, em razão da imposição de prazo mínimo de 3 (três) anos de internação em sentença absolutória imprópria, diante da alta periculosidade do paciente e por ter praticado delitos de elevado potencial ofensivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 217-A, caput, por três vezes, do Código Penal).
V - In casu, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano de cumprimento), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 706.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1032216/RJ (2025/0333996-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032216/RJ (2025/0333996-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032216/RJ (2025/0333996-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEANDRO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.