Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032218/SP (2025/0334002-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE DE MORAES PINHEIROADVOGADO:FELIPE DE MORAES PINHEIRO - SP431205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L J D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L J D F contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 1500128-04.2021.8.26.0262/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP, por duas vezes, c/c art. 226, II, do CP, na forma do art. 69, também do CP.
O Tribunal de origem, ao que tudo indica, teria negado provimento à apelação interposta pelo paciente.
Irresignado, o paciente opôs embargos de declaração, que foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 40):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em Exame
[L J D F] interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão e contradição na decisão quanto à inversão do ônus da prova, fragilidade das testemunhas, ausência de prova direta e imparcial, e omissão na análise da tese de continuidade delitiva em oposição ao concurso material.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição na decisão embargada, bem como a admissibilidade de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração foram conhecidos por tempestivos, mas rejeitados por serem exclusivamente infringentes, sem omissão ou contradição na decisão objurgada.
4. A decisão embargada já analisou as provas e justificou a condenação, não cabendo reanálise por meio de embargos.
5. O concurso material foi mantido devido a condutas diversas contra vítimas diferentes, não preenchendo os requisitos para continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos não conhecidos, julgados inadmissíveis. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a reanálise de provas ou a modificar decisão já fundamentada, salvo para sanar omissões, contradições ou obscuridades."
No presente writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a baixa imediata dos autos à origem, com comunicação à Vara de Execuções, como se inexistisse a interrupção do prazo para interposição de recursos excepcionais. Sustenta que tal decisão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que embargos de declaração, ainda que não conhecidos ou considerados protelatórios, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, desde que tempestivos.
Aduz, ainda, que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado, é manifestamente ilegal, especialmente considerando que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem qualquer intercorrência que justificasse a imposição da prisão. Argumenta que a decisão impugnada desconsidera a orientação jurisprudencial pacífica do STJ e do STF sobre a interrupção do prazo recursal por embargos tempestivos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, assegurando o prazo para interposição de recursos excepcionais e a manutenção da liberdade do paciente até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão da apelação, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Ressalte-se que a colação aos autos apenas do acórdão dos embargos de declaração não supre tal necessidade, tendo em vista que o acórdão impugnado é composto por todos os arestos proferidos no processo.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO PENDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DO DECRETO CONDENATÓRIO NÃO APRESENTADA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se discute que, no caso, a análise das questões relativas à nulidades das interceptações telefônicas poderá ocasionar reflexos imediatos na liberdade de locomoção do acusado. Contudo, embora seja passível a análise, em habeas corpus, de tal matéria, mostram-se razoáveis as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em recurso próprio, já interposto.
2. A defesa não instruiu o pedido com cópia do ato decisório que decretou a prisão, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado.
3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, portanto, dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 611.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido
(HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032218/SP (2025/0334002-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE DE MORAES PINHEIROADVOGADO:FELIPE DE MORAES PINHEIRO - SP431205IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS JOSE DINIZ FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.