Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032100/ES (2025/0334010-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDVALDO DE CASTRO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de E DE C N contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0016658-68.2012.8.08.0006), não comporta processamento.
Busca a impetração o afastamento da aplicação do art. 71 do Código Penal no caso concreto e o correspondente redimensionamento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n. 1.019.497, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com pretensão parecida. Ali, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pede a redução da pena-base do paciente e a redução da fração utilizada no tocante a continuidade delitiva, quer dizer, até se conforma com o reconhecimento da incidência do art. 71 do Código Penal.
Bom, diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Além disso, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).
Ademais, é nítido o intento de suprimir instância, uma vez que a Corte estadual não foi instada a debater/decidir sobre eventual violação do princípio da correlação, muito menos do sistema acusatório.
Por fim, diz a jurisprudência desta Casa que "no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris." (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016) - RHC n. 135.298/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2021.
No caso, como se lê deste trecho, a base fática foi descrita na peça de acusação, da qual o réu teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal (fl. 32 – grifo nosso):
[...]
Noticia o Inquérito Policial em anexo que serve de base para a presente denúncia, que no dia 14 de julho de 2012, a vítima, criança [...], de 07 anos de idade, estava deitada no sofá da residência, quando o denunciado chegou e, em certo momento, começou a tocar em sua vagina, e ato contínuo a se masturbar. A vítima relatou que sempre que ia para a residência do denunciado, o mesmo praticava o ato libidinoso. [...]
De mais a mais, entender de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032100/ES (2025/0334010-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDVALDO DE CASTRO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.