Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA (OAB 7102/SE)
HC 1120217/SE (2026/0334019-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSAADVOGADO:MARCONDES DOS SANTOS VERCOSA - SE007102IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RAIMUNDO NETO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO NETO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 201700300703.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (fls. 44-53).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deu parcial provimento ao recurso para alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a reprimenda de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa e, por maioria, o confisco do veículo utilizado no transporte da droga (fls. 17-20, 29, 32 e 37-38), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, na fração máxima; (iii) reduzir a fração da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, ao patamar mínimo; e (iv) redimensionar a pena e o regime prisional, com a correspondente readequação da pena de multa (fls. 3-4 e 12-14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela dosimetria da pena fixada ao paciente e pela alegada ausência de aplicação dos parâmetros legais postulados pela defesa.
