SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 47A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 1. UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (SUSCITANTE), 3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL CANADÁ (SUSCITADO)
Advogados
JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB 230048/RJ), FERNANDA MARQUES FERREIRA (OAB 171048/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB 144825/RJ), MARCELLA FARIA DE MENDONÇA (OAB 184379/RJ), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ), PATRICIA KLIEN VEGA (OAB 208207/RJ), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), PATRÍCIA BARREIROS GRAVINA (OAB 143726/RJ), ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO (OAB 205716/RJ), DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 167462/RJ), JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 200664/RJ), MANOELA ARRUDA MOREIRA (OAB 208073/RJ), PAULO CESAR SALOMÃO FILHO (OAB 129234/RJ), JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB 85888/RJ), LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE (OAB 260553/RJ), CAROLLINE MELLO GOMES (OAB 257031/RJ), RODRIGO MORAES MENDONÇA RAPOSO (OAB 154448/RJ), RICARDO MENEZES NEWLANDS (OAB 166285/RJ)
CC 223420/RJ (2026/0334020-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491RODRIGO MORAES MENDONÇA RAPOSO - RJ154448RICARDO MENEZES NEWLANDS - RJ166285EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO - RJ167462PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO - RJ205716JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA - RJ200664MARCELO MATTOS FERNANDES - RJ217408AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA - RJ237481LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE - RJ260553SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 47A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL CANADÁINTERESSADO:UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307FERNANDA MARQUES FERREIRA - RJ171048MARCELLA FARIA DE MENDONÇA - RJ184379DAVID AZULAY - RJ176637PATRÍCIA BARREIROS GRAVINA - RJ143726MANOELA ARRUDA MOREIRA - RJ208073JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048CAROLLINE MELLO GOMES - RJ257031
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face do Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ e do Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 47A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 1. UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (SUSCITANTE), 3. CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL CANADÁ (SUSCITADO)
Advogados
JORGE LUIS DA COSTA SILVA (OAB 230048/RJ), FERNANDA MARQUES FERREIRA (OAB 171048/RJ), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 142307/RJ), MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB 144825/RJ), MARCELLA FARIA DE MENDONÇA (OAB 184379/RJ), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ), PATRICIA KLIEN VEGA (OAB 208207/RJ), AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (OAB 237481/RJ), PATRÍCIA BARREIROS GRAVINA (OAB 143726/RJ), ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO (OAB 205716/RJ), DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 167462/RJ), JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA (OAB 200664/RJ), MANOELA ARRUDA MOREIRA (OAB 208073/RJ), PAULO CESAR SALOMÃO FILHO (OAB 129234/RJ), JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB 85888/RJ), LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE (OAB 260553/RJ), CAROLLINE MELLO GOMES (OAB 257031/RJ), RODRIGO MORAES MENDONÇA RAPOSO (OAB 154448/RJ), RICARDO MENEZES NEWLANDS (OAB 166285/RJ)
CC 223420/RJ (2026/0334020-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491RODRIGO MORAES MENDONÇA RAPOSO - RJ154448RICARDO MENEZES NEWLANDS - RJ166285EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO - RJ167462PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO - RJ205716JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA - RJ200664MARCELO MATTOS FERNANDES - RJ217408AMILCAR BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA - RJ237481LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE - RJ260553SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 47A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL CANADÁINTERESSADO:UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADOS:RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307FERNANDA MARQUES FERREIRA - RJ171048MARCELLA FARIA DE MENDONÇA - RJ184379DAVID AZULAY - RJ176637PATRÍCIA BARREIROS GRAVINA - RJ143726MANOELA ARRUDA MOREIRA - RJ208073JORGE LUIS DA COSTA SILVA - RJ230048CAROLLINE MELLO GOMES - RJ257031Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA13/08/2026, 00:00
Afirma que busca definir qual o Juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de arrendamento de imóvel que contém cláusula compromissória.
Destaca que o Juízo estatal extinguiu sua execução (autos n. 0910428-37.2025.8.19.0001) com base no fundamento de que a simples existência de cláusula compromissória no contrato impediria o processamento do feito no âmbito do Poder Judiciário, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que, em seguida, o Juízo arbitral também se recusou a processar a demanda, com base no fundamento de que não é de sua competência processar execuções de título extrajudicial.
Reconhece que as matérias de defesa apresentadas pela executada devem ser analisadas pelo Juízo arbitral, mas o processamento da execução deve seguir no Poder Judiciário.
Pede, em caráter liminar, o prosseguimento da execução no Juízo estatal e, no mérito, o reconhecimento da competência do referido Juízo para processar a execução.
O pedido veio acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos: a) sentença terminativa proferida pelo Juízo estatal (fl. 213); b) acórdão que confirmou a sentença (fls. 265-287); c) sentença do Juízo arbitral (fls. 365-441); d) atos processuais relacionados à recuperação judicial da devedora (fls. 451-483 e 521-529); e e) agravo em recurso especial interposto no Juízo estatal (fls. 531-566).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A documentação contida nos autos permite inferir que a suscitante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial n. 0910428-37.2025.8.19.0001 (fls. 62-72) perante o Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 27.806.435,99.
Tal montante derivaria de contrato de arrendamento de hospital de propriedade da suscitante (fls. 110-129), em que a devedora UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS se comprometeu ao pagamento de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) mensais, porém não teria adimplido as parcelas vencidas entre janeiro e junho de 2025.
Em resposta, a devedora ajuizou os embargos à execução n. 0931086-82.2025.8.19.0001 (fls. 188-210), suscitando, dentre outras matérias de defesa, a inexigibilidade do crédito por prévia quitação da dívida.
Analisando a defesa, o Juízo estatal extinguiu a execução com base nos seguintes fundamentos:
Analisando os autos, verifica-se que as partes convencionaram a existência da mencionada cláusula compromissória, conforme consta na cláusula 10.2 do documento apresentado no index n° 216308899.
Neste caso, a hipótese se adequa ao entendimento ainda reiterado pelo STJ de que "a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória".
Posto isso, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida ao index n°219230862 , razão pela JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso VII do artigo 485 do CPC (fl. 213, grifou-se).
Tal sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) com base nos seguintes fundamentos:
Não se desconhece, por outro lado, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido de ser possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória, em virtude de a jurisdição estatal ser a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor.
De fato, “não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular” (REsp 2.167.089, Terceira Turma, D Je 19/08/2025).
No entanto, esclarece a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no julgamento do mencionado Recurso Especial, “que a influência da convenção de arbitragem no processo de execução encontra-se intimamente relacionada às matérias defensivas arguidas pelo executado, estando o juízo estatal materialmente limitado. Com efeito, deve-se distinguir as defesas fundadas em questões de mérito das defesas lastreadas em questões processuais típicas da execução”.
Quanto ao ponto, merece ser feita a seguinte diferenciação: a competência será do juízo arbitral quando se tratar de “temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz)”¹; por sua vez, questões processuais, isto é, matérias típicas da execução, atreladas aos aspectos formais do título ou relacionadas aos próprios atos executivos – irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação, dentre outros –, serão de competência da jurisdição estatal, única, como já afirmado, dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada.
(...)
Da análise dos presentes autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de arrendamento (ID 211904827) com cláusula compromissória, disposta nos seguintes termos:
10.2. Arbitragem. Todo e qualquer litígio ou controvérsia relacionado, originário ou decorrente do presente Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências (“Disputas”), será definitivamente decidido por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96, e de acordo com as disposições a seguir.
(...)
Como se vê, o caso dos autos revela particularidades que atraem o juízo arbitral.
HÁ inegável controvérsia acerca de aspectos materiais do crédito. Diferentemente do alegado pela exequente, ora primeira apelante, não se está diante de uma análise a respeito da força executiva de um contrato que contém convenção arbitral, mas sim de questão atinente à própria exigibilidade da dívida sustentada.
A definição sobre o fato de o crédito ser ou não exigível é inerente ao mérito do litígio que, por conta da cláusula compromissória, deve ser decida pelo juízo arbitral, e não pelo Poder Judiciário (fls. 277-282).
Ato contínuo, foi instaurado procedimento arbitral, perante o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá, para analisar a lide envolvendo as partes e também tutela antecipada antecedente proferida na Justiça estadual.
No referido procedimento, o Tribunal arbitral afirmou não possuir competência para o processamento de execução de título extrajudicial. Confira-se:
Decisão do Tribunal Arbitral
7.19. Inicialmente, o Tribunal Arbitral registra que o pedido formulado pelas Requerentes possui contornos delimitados. Com efeito, as Requerentes postulam tão-somente o reconhecimento de que “o processamento da execução de título extrajudicial nº 0910428-37.2025.8.19.0001 não compete à jurisdição arbitral”.
7.20. O referido pedido se encontra, então, circunscrito à definição de questão jurídica relacionada aos limites da competência arbitral para processar a execução de um título extrajudicial.
7.21. Não há dúvida, nem mesmo entre as Partes da presente arbitragem, de que o processamento de execuções de títulos extrajudiciais pressupõe o exercício de poderes de império que não integram a esfera de competência dos tribunais arbitrais.
(...)
7.28. Diante disso, o Tribunal Arbitral defere o pedido das Requerentes, declarando não possuir competência para processar a execução de nenhum título executivo extrajudicial.
(...)
3.1. Diante do exposto, por unanimidade, o Tribunal Arbitral decide:
i. Deferir o pedido das Requerentes formulado no item 203(i) de sua manifestação datada de 24 de março de 2026, declarando não possuir competência para processar a execução de nenhum título executivo extrajudicial (fls. 385, 384 e 436).
Nota-se, contudo, que o Juízo arbitral não se declarou incompetente para decidir toda a matéria de defesa, mas apenas para processar a execução, tendo expressamente autorizado, a partir daquele momento, a cobrança dos valores devidos em razão do contrato de arrendamento. Confira-se:
7.55. Com efeito, a mera existência de controvérsia entre as Partes acerca do montante efetivamente devido não afasta, por si só, a possibilidade de as Requerentes exercerem o direito de cobrança que entendem decorrer dos referidos instrumentos contratuais que, repita-se, estipulam valores fixos, ressalvando-se que, em sede de cognição exauriente, caso comprovados pagamentos feitos em montante superior ao valor devido, o Tribunal Arbitral poderá determinar eventuais reembolsos que sejam devidos entre as Partes.
7.56. Apesar de a Requerida sustentar que os valores pleiteados pelas Requerentes são ilíquidos e dependem de apuração pericial, tais alegações contrariam o disposto nos instrumentos contratuais acima referidos. Na visão do Tribunal Arbitral, ao menos no atual estágio da arbitragem, as alegações da Requerida não são suficientes para impedir – de forma ampla como determinado na liminar judicial – que as Requerentes promovam cobranças amparadas em contratos que preveem obrigações pecuniárias líquidas e certas e que foram expressamente qualificados pelas próprias Partes como títulos executivos extrajudiciais.
(...)
7.70. Diante do exposto, o Tribunal Arbitral defere parcialmente o pedido formulado pelas Requerentes para modificar parcialmente a liminar judicial apenas nos seguintes aspectos: (a) retirar a proibição de que as Requerentes promovam a cobrança, perante a Requerida, dos valores que entendem devidos em razão do Contrato de Arrendamento e do Contrato de Prestação de Serviços Médicos; e (b) apresentem minuta de comunicado a ser encaminhado aos médicos cooperados, cujo conteúdo será previamente submetido à manifestação da Requerida e à apreciação do Tribunal Arbitral, nos termos dos §§7.67 a 7.69 acima.
(...)
III. DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, por unanimidade, o Tribunal Arbitral decide:
i. Deferir o pedido das Requerentes formulado no item 203(i) de sua manifestação datada de 24 de março de 2026, declarando não possuir competência para processar a execução de nenhum título executivo extrajudicial.
ii. Deferir parcialmente o pedido das Requerentes formulado no item 203(ii) de sua manifestação datada de 24 de março de 2026, modificando apenas nos seguintes aspectos: (a) retirar a proibição de que as Requerentes promovam a cobrança, perante a Requerida, dos valores que entendem devidos em razão do Contrato de Arrendamento e do Contrato de Prestação de Serviços Médicos; e (b) possibilitar que as Requerentes apresentem minuta de comunicado a ser encaminhado aos médicos cooperados, cujo conteúdo será previamente submetido à manifestação da Requerida e à apreciação do Tribunal Arbitral, nos termos dos §§7.67 a 7.69 da presente Decisão. (fls. 394, 395, 397 e 436, grifou-se).
Isso evidencia que não há divergência entre os Juízos suscitados e entre as partes acerca da necessidade de prévia submissão da matéria de defesa (quitação do débito) ao Juízo arbitral.
A rigor, o que a suscitante não aceita é a extinção de sua execução, porquanto defende que o feito deveria ter sido apenas suspenso para aguardar o exame da matéria pelo Juízo arbitral.
Corroborando tal observação, transcrevo partes da petição inicial em que a suscitante evidencia sua insatisfação com o arquivamento da execução e defende a necessidade de mera suspensão do feito:
28. O mais grave é que a fundamentação do ACÓRDÃO reproduz, quase ipsis litteris, voto de lavra da e. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 2.167.089/RJ, cujo entendimento é precisamente o oposto da solução adotada pelo TJRJ. Enquanto aquele precedente reconhece que a existência de controvérsia material submetida à arbitragem autoriza, quando muito, a suspensão do feito executivo, o ACÓRDÃO invocou essa mesma orientação para extingui-lo.
(...)
52. Quando muito, a apresentação de defesa pelo devedor pode ensejar a suspensão do feito executivo – jamais a sua extinção – até que a controvérsia acerca da exigibilidade da dívida seja dirimida na jurisdição arbitral, e desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Leia-se, nesse sentido, trecho do voto proferido no julgamento do REsp nº 2.167.089/RJ:
6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.
7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.
8. Na hipótese dos autos, não há notícia acerca da instauração de procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução. (fls. 10, 11, 21 e 22).
Em síntese, o Juízo estatal afirmou que a execução não poderia tramitar no Poder Judiciário sem a prévia análise da matéria de defesa (quitação do débito) pelo Juízo arbitral, porém jamais afirmou que a execução, propriamente dita, deveria tramitar no referido Tribunal arbitral.
Por sua vez, o Juízo arbitral confirmou não possuir competência para processar a execução, mas autorizou o prosseguimento da cobrança do débito.
Assim, em análise preliminar, as decisões proferidas pelos Juízos suscitados aparentam ser compatíveis entre si, de modo que, havendo discordância da suscitante quanto à ilegalidade da extinção de sua execução, incumbe-lhe interpor o recurso próprio para buscar a suspensão do feito e o afastamento dos ônus de sucumbência.
Noto, por outro lado, que isso já foi feito, pois a petição de fls. 531-566 deixa claro que a suscitante busca, no recurso especial interposto contra o acórdão do TJRJ, o regular processamento da execução. Confira-se:
O Juízo de primeiro grau, contudo, extinguiu não apenas os embargos à execução apensos, mas também a execução. O entendimento foi posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a discussão acerca da exigibilidade da obrigação constitui matéria de mérito sujeita à arbitragem.
A recorrente sustenta que a existência de cláusula compromissória não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial perante o Poder Judiciário, a quem compete, exclusivamente, a prática dos atos executivos. (fl. 532).
Nesse cenário, tanto o recurso especial mencionado, quanto este conflito de competência, têm por objeto, simultaneamente, afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito executivo.
Em outras palavras, o objetivo da suscitante não é definir o Juízo competente para processar sua execução, como afirmado na inicial, mas sim reformar as decisões da Justiça Estadual que determinaram a extinção de sua execução, porquanto o procedimento correto seria a mera suspensão do feito.
Assim, não está presente a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar, visto que as decisões dos Juízos suscitados, em análise preliminar, estão em sintonia. Igualmente, não se verifica o alegado perigo na demora, eis que o Juízo arbitral autorizou a cobrança dos valores decorrentes do contrato de arrendamento.
Em face do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Retifique-se o cadastro dos autos para fins de excluir o segredo de Justiça, eis que a matéria em discussão nos autos não se amolda ao art. 189 do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do CPC).
Em seguida, intime-se a interessada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recebimento das informações, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 64, inciso V, e 198 do Regimento Interno do STJ.