Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FABIO TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO TEIXEIRA (OAB 32697/PR)
HC 1120219/PR (2026/0334021-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO TEIXEIRAADVOGADO:FABIO TEIXEIRA - PR032697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLAUDIA COSTA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIA COSTA FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0107588-40.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, visto que, após a audiência de 01/07/2026, o processo ficou paralisado aguardando laudo pericial a cargo do Estado, não havendo contribuição da defesa para a demora, devendo, por isso, ser mitigada a aplicação da Súmula 52 do STJ quando a mora é exclusivamente estatal.
Alega que há violação ao princípio da isonomia, porque o corréu, preso na mesma operação e aguardando a mesma diligência pericial, obteve liberdade provisória por idêntico fundamento, enquanto a paciente permanece custodiada, configurando tratamento díspar em situações fático-processuais equivalentes.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, sendo direito subjetivo previsto no art. 318-A do CPP e que fundamentos genéricos não são aptos a afastar a proteção integral às crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou a substituição desta por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
