SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARISA TANIA VANSO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES (OAB 63244/SC)
HC 1032224/SC (2025/0334022-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARISA TANIA VANSO RODRIGUESADVOGADO:MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALCIR LEITE DE ALMEIDACORRÉU:ADRIANO VALSOLERCORRÉU:ALEX EDUARDO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE RIBEIRO DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:CLEITON VIEIRACORRÉU:DAVID DOS SANTOSCORRÉU:DOUGLAS DRUN VOLFCORRÉU:ELISANGELA ROSA DRUN DE OLIVEIRACORRÉU:GENILSON HENRIQUE RODRIGUESCORRÉU:GEOVANE RICARDO BRAGACORRÉU:GIOVAN CARLOS PEREIRACORRÉU:GIOVANI HENRIQUE RODRIGUES VELOSOCORRÉU:JEAN CARLOS DOS SANTOS SCHVIRKCORRÉU:JEFERSON WILLIAN DOS SANTOSCORRÉU:JHENIFER BUENO DE LIMACORRÉU:JOSE ANTONIO SUFFIATTICORRÉU:LINDAMIR CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:LUAN WILLIAN CORREIA DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS JOSE LAZZARETTICORRÉU:LUCIANO ALBERTO CARVALHO NAIBOCORRÉU:LUIZ CARLOS DOS SANTOS SCHVIRKCORRÉU:MAURICIO RIBEIROCORRÉU:SANDRO DAL CORTIVOCORRÉU:VALDECIR DO NASCIMENTO PADILHACORRÉU:VALDIR ARAUJO DA SILVA JUNIORCORRÉU:VANDERLEI PEREIRACORRÉU:ZANE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALCIR LEITE DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, I, Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que não há indícios suficientes de autoria, havendo violação do princípio da presunção de inocência.
Defende que não há contemporaneidade na medida, pois os fatos imputados ao paciente datam de maio e junho de 2023 e a prisão foi decretada apenas em 2025, quase dois anos depois, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARISA TANIA VANSO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES (OAB 63244/SC)
HC 1032224/SC (2025/0334022-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARISA TANIA VANSO RODRIGUESADVOGADO:MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALCIR LEITE DE ALMEIDACORRÉU:ADRIANO VALSOLERCORRÉU:ALEX EDUARDO DOS SANTOSCORRÉU:ANDRE RIBEIRO DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:CLEITON VIEIRACORRÉU:DAVID DOS SANTOSCORRÉU:DOUGLAS DRUN VOLFCORRÉU:ELISANGELA ROSA DRUN DE OLIVEIRACORRÉU:GENILSON HENRIQUE RODRIGUESCORRÉU:GEOVANE RICARDO BRAGACORRÉU:GIOVAN CARLOS PEREIRACORRÉU:GIOVANI HENRIQUE RODRIGUES VELOSOCORRÉU:JEAN CARLOS DOS SANTOS SCHVIRKCORRÉU:JEFERSON WILLIAN DOS SANTOSCORRÉU:JHENIFER BUENO DE LIMACORRÉU:JOSE ANTONIO SUFFIATTICORRÉU:LINDAMIR CRISTINA DOS SANTOSCORRÉU:LUAN WILLIAN CORREIA DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS JOSE LAZZARETTICORRÉU:LUCIANO ALBERTO CARVALHO NAIBOCORRÉU:LUIZ CARLOS DOS SANTOS SCHVIRKCORRÉU:MAURICIO RIBEIROCORRÉU:SANDRO DAL CORTIVOCORRÉU:VALDECIR DO NASCIMENTO PADILHACORRÉU:VALDIR ARAUJO DA SILVA JUNIORCORRÉU:VANDERLEI PEREIRACORRÉU:ZANE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 238-252, grifei):
Na hipótese dos autos, as investigações dão conta de que os representados estariam, supostamente, ao menos desde o ano de 2023, promovendo e integrando organização criminosa de alta periculosidade, a saber, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC), infração prevista no artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
[...]
21. Valcir Leite de Almeida
Consta das diligências que o representado Valcir teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no Município de Xanxerê/SC, no ano de 2023, porquanto consta a sigla "C" e o vulgo "Cile" nas prestações de contas dos meses de maio e junho de 2023, especificadamente, daqueles que teriam efetuado o repasse de valores provenientes das "lojinhas" de Xanxerê, conforme Evento 2, doc. 6, fls. 15 e 17.
O vulgo "Cile" está vinculado ao representado Valcir no cadastro do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) (Evento 2, doc. 6, fl. 41), assim como no sistema IPEN e menção na ação penal n. 5005059-52.2024.8.24.0080, ajuizada em seu desfavor pelo crime de tráfico de drogas.
[...]
Portanto, a obtenção de prestações mensais no aparelho celular apreendido demonstra que os representados acima mencionados estariam participando ativamente e/ou contribuindo financeiramente com a organização criminosa, mediante pagamento de "dízimo"/"sagrado", ou se utilizando do nome da facção e de seus pontos ("lojinhas") na venda de entorpecentes, com posterior repasse ao financeiro da organização. Os indícios, assim, evidenciam a organização e a complexidade com que atuam os representados, demonstrando que, ao que parece, estariam promovendo e financiando a existência da facção Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com notórios efeitos deletérios para a paz pública e segurança em todo o Estado de Santa Catarina.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.
Destacou-se que o paciente teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) no Município de Xanxerê/SC, no ano de 2023.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.