Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120227/MG (2026/0334033-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ARTHUR MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS DE MATOSADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1120227/MG (2026/0334033-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ARTHUR MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS DE MATOSADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitm-se informações atualizadas ao Juiz de primeiro grau, sobre o número da ação penal originária, seu andamento e a situação prisional do réu, bem como o envio de senha/chave de acesso para eventual consulta às fases do feito. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
AgRg no HC 1120227/MG (2026/0334033-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ARTHUR MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS DE MATOSADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120227/MG (2026/0334033-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCELO SILVA MAROMBAADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ARTHUR MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ARTHUR MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS DE MATOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante, em 27/6/2026, pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Segundo a denúncia reproduzida pela defesa, policiais militares receberam informações sobre disparos de arma de fogo em área rural e, ao chegarem ao local, visualizaram o paciente portando uma pistola Taurus, calibre 9 mm, com numeração raspada, acompanhada de 17 munições intactas.
Realizada audiência de custódia, o Juiz decretou a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta que o paciente é tecnicamente primário, tem menos de 21 anos e que o delito objeto desta ação penal não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que não foi demonstrado, de forma concreta, o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado nem circunstâncias pessoais que evidenciem efetiva periculosidade.
Aduz que, consideradas as circunstâncias pessoais do requerente e a pena que entende provável em caso de eventual condenação, não se justificaria a escolha da medida extrema.
Requer a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
O Juiz de primeiro grau assim decretou a custódia (fls. 127-131):
Consta dos autos que guarnições da Polícia Militar, após receber informações sobre disparos de arma de fogo em um sítio localizado na zona rural do município de Itaúna, compareceram ao local, e após observação, visualizaram o autuado Arthur Miguel Moreira dos Santos de Matos portando ostensivamente uma pistola na cintura; que após realizarem a incursão no imóvel, Arthur foi abordado em um dos quartos portando uma pistola Taurus, calibre 9 mm, com numeração raspada, contendo um carregador com 17 munições intactas; que os militares, após novas buscas, encontraram sobre a cama de um dos quartos e ao lado dos pertences pessoais e do documento de identidade civil do autuado Pedro Henrique Carvalho da Silva, um revólver calibre .32 carregado com 06 munições intactas; que os militares igualmente apuraram a existência de fotografias nas redes sociais de ambos os autuados ostensivamente portando as armas de fogo arrecadadas.
HC 1120227/MG (2026/0334033-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO SILVA MAROMBAADVOGADO:MARCELO SILVA MAROMBA - MG113115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ARTHUR MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
[...]
A prova da materialidade e os indícios de autoria do delito estão presentes, e a liberdade do autuado colocará em risco a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da gravidade concreta do fato, respondendo ele, inclusive, por tentativa de homicídio qualificado, situação que afasta a tese que a eventual decisão pela manutenção da prisão esteja baseada apenas no fato em si.
[...]
Ademais, ao contrário do sustentado pela Defesa, a certidão de antecedentes criminais do autuado revela que ele possui outros envolvimentos criminais significativos, respondendo a ações penais em andamento por homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de processos por lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça, situação que demonstra a real propensão do autuado à prática delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, entendo que o flagrante foi devidamente formalizado, e diante da gravidade do delito, a reiteração delitiva, bem como a repercussão social estão inseridas no contexto da ordem pública, sendo suficientes para embasar a conversão da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 11):
[...] A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada não em elementos abstratos, mas na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente e a indispensabilidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela- se inadequada e insuficiente para o caso. A gravidade dos fatos demonstra que providências mais brandas não seriam capazes de conter o ímpeto delitivo do paciente e de assegurar a tranquilidade social. 4. A existência de filhos menores não autoriza a prisão domiciliar ou a soltura quando não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados exclusivos dos menores, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. [...]
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe jurisprudência sobre o tema. As Turmas que compõem a Terceira Seção, reiteradamente, reconhecem que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
No caso concreto, mostram-se suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar com base na necessidade de garantir a ordem pública, devida ao risco concreto e elevado de reiteração delitiva.
Consta da decisão que, durante averiguação de notícia sobre disparos de arma de fogo, o acusado foi flagrado portando ostensivamente arma de fogo de uso restrito, municiada e com numeração raspada. O Magistrado também menciona a existência de fotografias em redes sociais nas quais o réu apareceria com o armamento e registra que ele responde a ações penais por tentativa de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de processos por lesão corporal no contexto doméstico e ameaça, circunstâncias que revelam periculosidade social, contumácia delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Apesar das considerações da defesa, a gravidade concreta do crime e de suas circunstâncias, bem como as condições do suspeito, que não são favoráveis, evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Aplica-se ao caso o entendimento de que a "prisão preventiva, quando fundamentada em requisitos legais e em dados objetivos dos autos, vinculada à garantia da ordem pública, à prevenção de reiteração e à gravidade concreta das condutas, não se confunde com execução antecipada da pena, permanecendo incólume a presunção de inocência e a natureza excepcional da medida cautelar" (AgRg no HC n. 1.083.754/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
A "existência de maus antecedentes, registros criminais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo ser utilizada para justificar a prisão preventiva, independentemente de trânsito em julgado" (RHC n. 230.576/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ademais, ante os dados acidentais da conduta, não é possível antever a aplicação de pena substitutiva ou em meio aberto em situação de eventual condenação.
O acórdão recorrido não é ilegal, pois "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/09/2024, DJe de 28/8/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI