Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120223/SP (2026/0334034-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONEADVOGADO:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE - SP479107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE CARVALHO, condenado, com penas unificadas, atualmente recolhido na Penitenciária II de São Vicente (Processo n. 0009968-08.2020.8.26.0502, da Vara das Execuções Criminais/DEECRIM 10ª RAJ – Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 25/5/2026, deu provimento ao recurso ministerial, determinando a regressão ao regime fechado e condicionando a análise da progressão ao semiaberto à prévia realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0001765-87.2026.8.26.0521).
Alega constrangimento ilegal pela demora estatal na realização do exame criminológico, por exceder o prazo judicial de 60 dias fixado em 2/6/2026, mantendo o paciente em regime mais gravoso sem justificativa concreta.
Sustenta excesso de execução, pois a ineficiência administrativa estaria obstando a progressão e retardando benefícios executórios previstos no cálculo da pena.
Afirma perigo da demora, pois a cada dia que passa o paciente permanece submetido a regime mais gravoso.
Em caráter liminar, pede determinar a imediata realização do exame, com prazo razoável e improrrogável; ou, subsidiariamente, afastar que a demora impeça a apreciação dos benefícios executórios; ou, sucessivamente, restabelecer a decisão que concedeu a progressão ao semiaberto até a efetiva realização do exame.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da demora injustificada no exame criminológico e determinar ao Juízo da Execução que promova imediatamente sua realização ou adote providências necessárias para que a deficiência estatal não impeça a evolução regular da execução penal (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação ao excesso de prazo na realização do exame criminológico, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Cumpre ressaltar que o ato coator se limitou a revogar a progressão e determinar a realização do exame criminológico. A suposta ilegalidade descrita na inicial é posterior e deve ser discutida no Tribunal local.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120223/SP (2026/0334034-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONEADVOGADO:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE - SP479107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120223/SP (2026/0334034-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONEADVOGADO:LAIZ ANGELINA BONTORIN RACHIONE - SP479107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.