Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1032222/SC (2025/0334043-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERIK FELIPE FRANCA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
ERIK FELIPE FRANÇA RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8000079-29.2025.8.21.0025.
A defesa aduz, em síntese, que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de que as penas somadas ultrapassam 8 anos, com exigência de cômputo global das sanções.
Sustenta que o paciente postulou o benefício apenas para dois crimes específicos (furto e tráfico privilegiado) e que a interpretação adotada viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), além de contrariar a natureza humanitária do instituto e o princípio da lex mitior. Requer a concessão da ordem para reconhecer a possibilidade de aplicação do indulto de forma individualizada, com afastamento da interpretação literal do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2-6).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 29-33).
Decido.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, em especial acerca da necessidade de soma de todas as penas impostas ao paciente para análise do indulto, bem como no cumprimento – ou não – do requisito objetivo para concessão do benefício.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade com os seguintes argumentos (fls. 7-12, destaques no original):
[...]
I - DO INDEFERIMENTO DO INDULTO
Atenta ao citado petitório, verifico que formulou a defesa pedido de indulto com base no art. 9º, inc. I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.
O pedido não comporta deferimento. Vejamos.
Assim prevê o dispositivo legal em questão: [...]
Por outro lado, assim dispõe o art. 7º do mesmo ato normativo: [...]
Pois bem. No caso concreto, conforme se verifica do relatório juntado na seq. 630.1, o(a) apenado(a) ostenta uma pena total de 19 anos e 6 meses.
Logo, considerando que para efeito da declaração do indulto as penas correspondentes a infrações penais diversas devem somar-se, ex vi do art. 7º, inviável a concessão da benesse no caso dos autos, vez que o quantum de pena imposto suplanta o limite máximo previsto.
Nesse sentido, já se decidiu, mutatis mutandis: [...]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto. [...]
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa em acórdão assim ementado (fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDULTO FORMULADO COM BASE NO ART. 9º, INC. I, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES SOMADAS QUE ULTRAPASSAM 8 (OITO) ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS. PRECEDENTES. ALÉM DISSO, PEDIDO PARA RETIFICAR CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES, PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SEEU. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constou no voto do relator (fls. 13-16):
[...]
Observa-se da literalidade do dispositivo legal que para a concessão da benesse legal é necessário que condenação não supere a 8 (oito) anos de pena privativa de liberdade.
Esta Câmara, sobre a questão, possui entendimento de que o cômputo/somatória das penas deve ser realizado de modo global, isto é, em relação a todas as condenações, nos termos do art. 7, caput, do mesmo ato normativo presidencial: [...]
No caso, sem delongas, o Apenado cumpre reprimenda total de 19 anos e 6 meses, pelos delitos de tráfico de drogas, furtos e corrupção de menores.
Logo, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o indulto pleiteado. [...]
Dispõem os arts. 7º e 9º, I e II, do Decreto n. 12.338/2024:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.
A leitura conjunta dos dispositivos legais demonstra que os condenados por infrações diversas deverão ter as reprimendas somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos, de modo que a soma das penas não pode ser superior àquelas dispostas nos incisos do art. 9º.
Essa é a orientação firmada nesta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar a soma das penas de crimes diversos ou se é possível aplicar critérios de elegibilidade individualizados para cada crime, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, no art. 7º, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração de indulto e comutação de pena.
5. O art. 9º, inciso II, do mesmo Decreto, prevê a concessão de indulto coletivo apenas para penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, desde que cumpridos os requisitos de tempo e natureza do crime, considerando-se o somatório das penas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a soma das penas é necessária para verificar a adequação aos critérios objetivos estipulados no decreto presidencial.
7. No caso, o agravante não preenche os requisitos para o indulto, pois a pena total ultrapassa o limite temporal de 12 anos, e inclui condenações por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 18/12/2025, destaquei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES PATRIMONIAIS E POR ROUBO MAJORADO. ART. 7º DO DECRETO. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE UMA DAS CONDENAÇÕES. ART. 9º, XV. INAPLICABILIDADE. ART. 9º, III. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO EXIGIDO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.
6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto.
7. A hipótese do art. 9º, III, exige o cumprimento de metade da pena imposta para condenados por crimes com violência. No caso, o paciente havia cumprido apenas 5 meses e 29 dias de pena até 25/12/2024, quantum insuficiente para concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 4/11/2025, destaquei.)
Direito penal. Habeas corpus. Indulto natalino. Somatório de penas. Requisitos objetivos. Ordem denegada. [...]
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º.
5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º.
6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º.
(HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 9/12/2025, destaquei.)
Conforme consta nos autos, o impetrante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas, furtos e corrupção de menores, os quais somam reprimenda total de 19 anos e 6 meses.
Assim, conclui-se que a pena total imposta ao apenado é superior a 12 anos, de modo que não se encaixa nas hipóteses de concessão do indulto do art. 9º, I ou II, já que as penas imputadas ao paciente superam o patamar máximo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024.
Por conseguinte, o paciente não preenche os requisitos necessários à concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal. O Tribunal de origem analisou os requisitos estabelecidos no Decreto n. 12.338/2024 e demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a impossibilidade de concessão do benefício pretendido.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1032222/SC (2025/0334043-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERIK FELIPE FRANCA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1032222/SC (2025/0334043-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERIK FELIPE FRANCA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032222/SC (2025/0334043-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERIK FELIPE FRANCA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.