Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 28532/SC)
HC 1120233/SP (2026/0334044-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATANA MARINEZ DE LIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANA MARINEZ DE LIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189560-19.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de criança de dois anos de idade, sendo a única responsável pelos cuidados diante do recolhimento do genitor, e faz jus à substituição da prisão por domiciliar.
Alega que é possível conceder prisão domiciliar a condenadas em execução definitiva da pena, inclusive em regime fechado, por interpretação que alcança o cumprimento de pena fora do regime aberto, em proteção integral à primeira infância.
Argumenta que a decisão da execução negou o pedido com base em vedação legal ao regime fechado e na gravidade abstrata do tráfico, fundamentos inadequados e dissociados do caso concreto, razão pela qual configura constrangimento ilegal ao manter a ordem de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
