Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120235/SP (2026/0334046-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:LUCAS FERREIRA ARCARDIADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120235/SP (2026/0334046-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS FERREIRA ARCARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS FERREIRA ARCARDI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001266-42.2026.8.26.0509).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, declarou a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido e determinou o reinício do prazo para a progressão de regime prisional a partir da data da última infração (e-STJ fls. 69/70).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):
Agravo em execução penal - Falta disciplinar de natureza grave - Desobediência e desrespeito - Recurso da Defesa - Pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para falta média - Não acolhimento - Prática infracional devidamente comprovada pelos depoimentos coesos dos agentes públicos - Conduta que tem correspondência no art. 50, inc. VI, c. c. art. 39, incs. II e V, da LEP - Versão do sentenciado isolada das demais provas coligidas aos autos - Sanções bem aplicadas - Recurso não provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a condenação disciplinar baseada exclusivamente na palavra do agente penitenciário viola o princípio do in dubio pro reo", sendo que, "ao manter a punição sem provas de que o paciente ouviu a ordem e deliberadamente a ignorou, o Tribunal de origem inverteu o ônus probatório" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "a configuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso VI, da LEP exige, obrigatoriamente, a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer ou desrespeitar a ordem legal", e, no caso, "não houve o animus de subverter a ordem ou afrontar a autoridade, mas sim um impedimento fisiológico que obstou o cumprimento da ordem" (e-STJ fls. 6/7).
Afirma que, "subsidiariamente, caso se entenda pela existência de infração, a conduta deve ser desclassificada para falta média, nos termos do artigo 45 da Resolução SAP nº 144", pois "a aplicação da sanção máxima para um episódio isolado de não saída da cela para dedetização fere o princípio da proporcionalidade e da taxatividade" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que "a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e a interrupção do lapso para progressão (Súmula 534/STJ) são efeitos secundários que dependem da higidez do reconhecimento da falta grave", pois, "uma vez demonstrada a fragilidade probatória ou a atipicidade da conduta, tais sanções perdem seu fundamento de validade" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer (e-STJ fl. 9):
a) a concessão da LIMINAR para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução nº 0001266-42.2026.8.26.0509, restabelecendo-se provisoriamente a data-base anterior e os dias remidos até o julgamento do mérito deste writ.
b) no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para desconstituir o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente, absolvendo-o por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta;
c) subsidiariamente, a desclassificação para falta média, com a consequente anulação da perda de dias remidos e da interrupção do lapso para progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pelo Juízo da execução para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente (e-STJ fls. 69/70):
Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado, na data do fato, desobedeceu às ordens de funcionário da Unidade Prisional, pois, durante procedimento de dedetização, foi instruído que os detentos deveriam se retirar da cela, porém o sentenciado em questão permaneceu.
O art. 50, inc. VI, da LEP dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que “inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei”, enquanto o art. 39, inc. II da LEP dispõe que é dever do condenado a “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se” e também no art. V, da LEP dispõe que é dever do condenado a “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.
Portanto, não há dúvida de que o sentenciado cometera falta disciplinar de natureza grave, a teor dos dispositivos citados acima.
O sentenciado foi devidamente ouvido, nos termos do art. 118, 2º, da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP (página 139). Cogitado dispositivo não determina a oitiva judicial do sentenciado, mas visa prestigiar os princípios do devido processo legal e do contraditório, plenamente respeitados na espécie.
Assim, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave era mesmo de rigor, nada havendo a justificar o acolhimento da tese defensiva.
Diante da condenação do sentenciado pela prática de falta grave, apurada por meio de regular procedimento disciplinar, impõe-se a aplicação do artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Para análise da quantidade de dias remidos a serem perdidos, deverá ser observado o determinado no artigo 57 da LEP que diz: “Art. 57: Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.
Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local.
Diante do exposto, com base na natureza da falta grave praticada, na personalidade insubordinada do executado, impõe-se a aplicação do artigo 127 e 57 , ambos da Lei de Execução Penal, tendo como consequência a perda de 1/3 do tempo remido, observados os termos da Súmula Vinculante n. 09 do STF, publicada em 12/06/2008 (in verbis: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”).
Além disso, a prática de falta grave, segundo Jurisprudência de ambas as Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, enseja o reinício da contagem do prazo do cumprimento da pena para fins de benefícios. Nesse sentido: HC 94137 / SP julgado em 31/03/2009 Segunda Turma - Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI e HC 94820 / MS julgado em 02/09/2008 Segunda Turma Min. ELLEN GRACIE.
Vale ressaltar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional”. Em consequência, a presente falta não interrompe o prazo para o livramento condicional.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 74/79, grifo nosso):
A irresignação defensiva não encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, devendo a r. decisão guerreada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que prolatada em estrita observância aos ditames legais e aos princípios que regem a execução penal.
A falta disciplinar de natureza grave imputada ao agravante está plenamente configurada. A prática da infração restou suficientemente demonstrada, não pairando dúvidas de que o sentenciado agiu com deliberado intuito de desafiar a autoridade dos servidores públicos.
Com efeito, o Procedimento Interno Disciplinar narra com clareza que, em 28/10/2025, o agravante praticou ato de indisciplina e desobediência ao recusar-se a cumprir com a ordem de sair de sua cela, durante procedimento de dedetização.
Ao ser inquirido no âmbito da sindicância administrativa (fls. 38/39), o agravante confirmou os fatos narrados no comunicado de evento, afirmando que, por estar muito cansado, acabou dormindo e não se atentou para a ordem proferida.
Todavia, a versão exculpatória não se mostra convincente, tampouco os argumentos expendidos se revelam aptos a elidir a responsabilidade do sentenciado pelo episódio de indisciplina regularmente apurado e devidamente documentado nos autos.
O ambiente carcerário reclama o estrito cumprimento das normas de convivência interna e o respeito incondicional às ordens emanadas pelos agentes do Estado, não se prestando a justificativa do sentenciado a funcionar como salvo- conduto para o descumprimento dos deveres inerentes à sua condição, tampouco para relativizar a autoridade dos servidores da unidade prisional.
A reforçar a narrativa delineada na exordial administrativa, os relatos prestados pelos policiais penais responsáveis pela segurança penitenciária se mostram firmes e harmônicos. Seus depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, gozam de fé pública e de presunção de legitimidade, constituindo prova mais que suficiente para a elucidação dos fatos.
Declarou o primeiro servidor, Daniel Francisco Santana, às fls. 45/46, que “durante a realização de procedimento de dedetização das celas do referido pavilhão, foi determinada a transferência temporária dos detentos da cela 05 para a cela 01, a fim de permitir a execução segura do serviço; QUE ordenou a todos os detentos deixar as dependências da cela 05, sendo devidamente conduzidos para a cela 01. Entretanto, o detento LUCAS permaneceu na cela, mesmo após receber ordem direta e clara de que deveria sair, assim como os demais; QUE, antes desse fato, os detentos da cela 01 já haviam sido transferidos para a cela 05, realizada a dedetização na cela 01, e posteriormente retornado a sua cela de origem; QUE os detentos da cela 05 também foram direcionados para a cela 01. Contudo, o detento citado insistiu em permanecer na cela 05, descumprindo ordem de evacuação”.
Todo o relato acima foi confirmado pelo policial penal Guilherme Brandão Rigo, que prestou declarações corroborando o já relatado (fls. 47/48), assim finalizando: “QUE mesmo após todas as orientações e movimentações, o detento LUCAS insistiu em permanecer na cela 05, recusando-se a acompanha-los.”
Nesse sentido, cabe destacar que a palavra dos agentes públicos na apuração de falta grave constitui prova idônea para o convencimento do magistrado, não havendo nos autos indícios que ponham em dúvida a credibilidade de seus depoimentos.
[...]
Inviável, portanto, desconsiderar tais depoimentos sem a devida demonstração de vício ou comprometimento de sua imparcialidade, ônus processual que incumbia à Defesa e do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, ou mesmo desclassificação para infração disciplinar de natureza média, uma vez que o ato de se recusar a cumprir as ordens diretas dos servidores configura, de forma inequívoca, a falta grave prevista no art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, lesionando diretamente o dever de obediência e respeito, pilares da disciplina carcerária, devendo ser punido com o máximo de rigor.
A caracterização da falta grave atrai, por imperativo legal, a incidência das penalidades cabíveis, não havendo margem para a discricionariedade quanto à aplicação dos efeitos secundários da condenação administrativa.
Desta forma, a interrupção do lapso para a progressão de regime e a perda dos dias remidos são efeitos jurídicos vinculados, previstos nos artigos 112, § 6º, e 127, ambos da Lei de Execução Penal, e consolidados pela Súmula 534 do C. Superior Tribunal de Justiça:
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”
Por fim, a perda dos dias remidos e a remir na fração máxima de 1/3 (um terço) revela-se adequada e proporcional à gravidade da conduta em questão, que denota insubordinação e menoscabo à autoridade estatal, sendo necessária para os fins de reprovação e prevenção de novas infrações no ambiente prisional.
De acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, houve a comprovação, mediante depoimentos testemunhais prestado por agentes penitenciários, do ato imputado ao ora paciente, que descumpriu ordem direta e clara de sair das dependências da cela em que se encontrava, a fim de permitir a realização segura de procedimento de dedetização do pavilhão.
Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário" (AgRg no HC n. 962.176/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Portanto, as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas produzidas demonstram a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado.
Nesse contexto, a averiguação da procedência das teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta por ausência de dolo e necessidade de desclassificação para falta média demandaria o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, medida vedada na via do habeas corpus.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.
3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que [N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifo nosso.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120235/SP (2026/0334046-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS FERREIRA ARCARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120235/SP (2026/0334046-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS FERREIRA ARCARDIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.