Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120232/SP (2026/0334047-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANAADVOGADO:MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANA - SP522794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAIMON PRAXEDES AMORIM BAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAIMON PRAXEDES AMORIM BAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2158946-31.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, foram apreendidos, em endereços a ele vinculados, 50 microtubos de cocaína (69,18 g) e 18 porções de maconha (550,26 g), além de uma porção de maconha (26,94 g) localizada durante abordagem veicular, bem como valores em espécie, aparelhos celulares e anotações relacionadas à mercancia de entorpecentes (e-STJ fls. 19/23).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que, apesar de encerrada a instrução oral, o feito permanece aguardando a juntada dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares e do exame químico-toxicológico, sem que tenha contribuído para a demora (e-STJ fl. 10).
A Corte a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS EM QUE SE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO TEMPO DA PRISÃO.
1. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE COMETEU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
2. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCEDIMENTO EM CURSO. PROVA ORAL JÁ COLHIDA, AGUARDANDO-SE A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL RELATIVO AOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. QUADRO DE MORA JUDICIAL NÃO CONFIGURADO.
3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto, embora encerrada a instrução oral, o feito permanece aguardando laudo pericial relativo aos aparelhos celulares apreendidos, diligência requerida pelo Ministério Público e cuja demora não seria atribuível ao paciente. Ressalta que o próprio órgão pericial informou enfrentar demanda superior à sua capacidade operacional, sem previsão para conclusão do exame.
Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 52/STJ, uma vez que a atividade probatória não estaria efetivamente encerrada enquanto pendente a referida perícia. Destaca, ainda, que o Tribunal de origem, apesar de denegar a ordem, recomendou a rápida conclusão do feito.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 11/14):
2. Inconsistente a impetração.
3. Existem indícios de que o paciente cometeu o crime de tráfico de drogas.
A inicial veio assim vertida (fls. 93/95 dos autos de origem nº 1505241-90.2025.0425).
(...)
4. Não é o caso de se desconstituir a custódia cautelar em razão do tempo de prisão.
Com efeito, o reconhecimento de excesso de prazo não deve ser balizado por um critério puramente matemático, vale dizer, pelo simples cômputo dos dias em que preso o acusado cautelarmente. O Direito não constitui uma ciência exata, de sorte que se deixa de visualizar constrangimento ilegal se a demora na ultimação da instrução encontra uma justificativa aceitável.
(...)
Nessa ordem de ideias, (i) observa-se que o paciente se acha denunciado por fatos bastante reprováveis sob a óptica penal, autorizador de um juízo prospectivo no sentido de que, no caso de condenação, a pena imposta poderá ser elevada.
(...)
Por sua vez, (ii) o procedimento encontra-se em curso: a prova oral foi toda colhida, aguardando-se a vinda do laudo pericial referente à extração de dados do aparelho celular (prova que, pela sua natureza, demanda algum tempo).
Não se divisa, portanto, um cenário de mora judicial.
Dentro desse espectro, sopesando-se as circunstâncias, inclusive o tempo de prisão preventiva (desde 07/10/2025 fls. 25, desta impetração), à luz do princípio da proporcionalidade, não se tem ainda um quadro de antijuridicidade na subsistência da prisão preventiva.
5. Em síntese, não se divisa constrangimento ilegal.
No caso, não se verifica qualquer período de paralisação injustificada ou demora irrazoável imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, tendo a marcha processual se desenvolvido em conformidade com as particularidades do feito e com a necessidade de prática dos atos processuais pertinentes.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o paciente se encontra preso desde 7/10/2026. A denúncia, oferecida em 23/10/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), foi recebida em 3/11/2025. A defesa prévia foi apresentada em 3/2/2026 e, em 13/2/2026, foi designada audiência de instrução e julgamento para 13/5/2026, posteriormente realizada, com o encerramento da instrução oral.
Na sequência, permaneceram pendentes apenas as provas periciais. Em 18/6/2026, o Juízo de origem determinou a cobrança do laudo toxicológico definitivo e a apresentação do laudo de extração e análise dos dados dos aparelhos celulares. Houve juntada de prova pericial em 26/6/2026 e, em 13/7/2026, foi determinada a manifestação das partes acerca do respectivo laudo. Posteriormente, em 11/8/2026, registrou-se nova juntada de laudo pericial e, no dia seguinte, foi dada ciência à defesa dos laudos periciais e do exame toxicológico definitivo acostados aos autos.
Diante desse contexto, o período de custódia cautelar – cuja necessidade foi sucessivamente reavaliada pelo Juízo processante em 18/12/2025, 24/3/2026 e 18/6/2026, nesta última oportunidade por ocasião do indeferimento do pedido de revogação – não se mostra desarrazoado à luz das particularidades do caso, notadamente a regular tramitação do feito, com a instrução oral encerrada e as provas periciais já acostadas aos autos, sem demora indevida atribuível ao Poder Público, bem como a natureza hedionda e a pena mínima abstratamente cominada ao delito em apuração, aliadas à condição de reincidente do paciente.
Desse modo, não se evidencia, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em favor de paciente preso preventivamente por suposto crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 100,20 kg de crack.
2. A defesa sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da não juntada do laudo toxicológico definitivo, atribuindo a demora exclusivamente à Polícia Científica e alegando que o paciente estaria preso há quase 90 dias aguardando o referido laudo, apesar de múltiplas intimações ao Instituto de Criminalística, que informou a existência de "fila de espera". Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para afastar o constrangimento ilegal, com concessão da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido liminar no habeas corpus lá impetrado, indeferiu-o, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, da condição de policial militar da reserva do paciente e do andamento célere da ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, pendendo apenas a juntada do laudo pericial e a apresentação de alegações finais, com diligências em curso e prazo fixado para juntada do laudo toxicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ultrapassar o óbice da Súmula 691/STF, para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, diante de alegado flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de fundamento válido para a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada na Súmula 691/STF é de ser incabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, admitindo-se a superação desse entendimento apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pleito liminar, examinou a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e reconheceu a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em especial diante da apreensão de 100,20 kg de crack, quantidade e natureza que evidenciam tráfico em larga escala e gravidade concreta da conduta, justificando a custódia cautelar.
7. O andamento da ação penal demonstra a realização da audiência de instrução e julgamento e a prática de atos pela magistrada de primeiro grau e pela secretaria, com determinação de juntada do laudo toxicológico em prazo certo, o que evidencia impulso oficial adequado, inexistindo desídia ou retardamento injustificado a caracterizar excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus, só sendo possível a sua superação diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691, Plenário.
(AgRg no HC n. 1.080.453/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CERCA DE 15KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendida - 15 kg de maconha, além de balança, material usado para embalar drogas, dinheiro e anotações alusivas à contabilidade do tráfico - contexto fático que demonstra um efetivo risco à ordem pública.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso, não é possível reconhece a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que foi instaurado um procedimento de insanidade mental para verificação de dependência toxicológica do paciente, estando o processo aguardando a perícia.
Por último, em consulta aos autos no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta que, no dia 14/2/2022, houve designação de data para a perícia. Assim, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária.
(AgRg no HC n. 717.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120232/SP (2026/0334047-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANAADVOGADO:MARIANE PEREIRA PRIMO SANTANA - SP522794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAIMON PRAXEDES AMORIM BAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.