Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt nos EDcl na Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADOS:FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES033836BÁRBARA GONÇALVES RIBEIRO - ES029769AGRAVADO:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutPrv na Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737REQUERIDO:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para se manifestar, em 5 dias, sobre as afirmações de descumprimento manifestadas pela parte reclamante.
Após, tornem conclusos.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
EDcl nos Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737EMBARGADO:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente a reclamação.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
É o relatório.
Decido.
A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do , do CPC. Precedentes.
3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.
4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Afirma a parte embargante, em suma, que a decisão embargada se omitiu na apreciação de "Fundamento autônomo da natureza antineoplásica do Nintedanibe".
Com efeito, como apontado pela decisão embargada, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Observa-se dos termos da reclamação que a parte reclamante aponta, em suma, situação de urgência, em razão de se tratar de "paciente idosa acometida por fibrose pulmonar progressiva com declínio ventilatório de mais de 19% em quatro meses."
Indica, ainda, violação às decisões deste Superior Tribunal de Justiça que têm, reiteradamente, apontado como devido o fornecimento do medicamento antineoplásico Nintedanibe 150mg, dentre as quais o AREsp 2.899.175/PE, o REsp nº 2.255.966/SP, o AREsp nº 3.121.675/MG e o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.545.657/RJ.
Dessa forma, inobstante a inviabilidade do ajuizamento da Reclamação para apurar violação a Tema Repetitivo, tais aspectos, não analisados pela decisão embargada, indicam, ao menos em juízo superficial, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, visando assegurar o imediato fornecimento do medicamento pleiteado, a fim de se assegurar o tratamento demandado pela reclamante.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o processamento da reclamação e deferir a liminar postulada pela parte reclamante, ara o fim de suspender imediatamente os efeitos da r. decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5268847- 67.2026.8.21.7000/RS e determinar que a ré SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S. A. (MEDSÊNIOR) forneça e disponibilize à Reclamante o medicamento Nintedanibe 150mg (esilato de nintedanibe), na posologia prescrita de 60 comprimidos por mês (1 comprimido a cada 12 horas, uso contínuo), na apresentação comercial de referência (Ofev), similar (Nidhi) ou genérica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio da quantia necessária à aquisição diretamente nas contas da operadora de saúde, sem prejuízo de multa diária no montante de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso (arts. 497 e 537 do CPC), limitada ao valor de R$ 60.000,00.
Oficie-se com urgência comunicando o teor desta decisão aos juízos de primeiro e segundo grau a fim de que seja cientificada a operadora com a maior brevidade possível.
Requisite-se informações à autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cite-se o beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer de mérito e retornem, ao final, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal Estadual em análise a pleito de antecipação de tutela recursal.
A parte reclamante alega, em síntese, inobservância ao teor dos Tema 1316 do STJ.
Ao final, requer "o julgamento de integral PROCEDÊNCIA da presente Reclamação para o fim de cassar definitivamente a decisão monocrática de segundo grau proferida no Agravo de Instrumento nº 5268847-67.2026.8.21.7000/RS".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.
Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".
Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante objetiva a reanálise da decisão reclamada à luz do entendimento firmado em Tema Repetitivo por esta corte.
Contudo, "Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes."(AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo.
2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
3. Apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado.
4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários sucumbenciais.
(AgInt na Rcl n. 46.269/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024. Grifo Acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte requerente sustenta, em sua reclamação, que a decisão impugnada teria contrariado o Tema Repetitivo n. 525 desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.Grifo Acrescido)
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRARECLAMANTE:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 24).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51892/RS (2026/0334048-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:MARIA MARTHA PEREIRA DE LIMAADVOGADO:CHRISTIAN ROGÉRIO SILVEIRA CARDOSO - RS125737RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/AINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.