Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120237/SP (2026/0334051-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDNEY ALVES SIQUEIRAADVOGADOS:FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - SP159724EDNEY ALVES SIQUEIRA - SP199961JAQUELINE ALVES SIQUEIRA - SP328203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CANDINHO TEIXEIRA PEREIRACORRÉU:GIANNE MARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CANDINHO TEIXEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506788-91.2025.8.26.0385).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de uma porção de crack (0,81g) e uma porção de maconha (0,39g). Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 20-40).
Neste habeas corpus, o impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida pelo acórdão impugnado mediante fundamentação per relationem, incorporando os motivos da sentença sem explicitar elementos concretos, contemporâneos e individualizados do periculum libertatis.
Argumenta que há violação ao princípio da isonomia, pois a corré foi autorizada a recorrer em liberdade, sem indicação de circunstância pessoal exclusiva do paciente apta a justificar tratamento mais gravoso.
Aponta, também, que o regime juridicamente cabível, consideradas a pena-base no mínimo legal e a pena definitiva de 5 (cinco) anos, seria, em princípio, o semiaberto, de modo que a utilização do regime fechado como fundamento para manter o cárcere integral antes do trânsito em julgado afronta a proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva.
Ressalta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, por fim, pela imediata adequação material da custódia ao regime semiaberto.
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal local, constata-se que a Defesa interpôs recurso especial, o qual está em processamento.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem afastado o óbice do não conhecimento por unirrecorribilidade quando a via recursal própria não permitiu o exame de questão relacionada à liberdade de locomoção, determinando o exame direto de eventual ilegalidade flagrante (AgRg no HC 273.293/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática, 25/06/2026; HC 260.545/SP, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, 28/08/2025; HC 271.899/MT, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática, 08/05/2026; RHC 265.408-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/04/2026).
De todo modo, a questão de fundo não pode ser examinada nesta oportunidade, já que a insurgência quanto à manutenção da segregação cautelar do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120237/SP (2026/0334051-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDNEY ALVES SIQUEIRAADVOGADOS:FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - SP159724EDNEY ALVES SIQUEIRA - SP199961JAQUELINE ALVES SIQUEIRA - SP328203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CANDINHO TEIXEIRA PEREIRACORRÉU:GIANNE MARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.