Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1032226/RJ (2025/0334055-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JONAS DA SILVA MENDESADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1032226/RJ (2025/0334055-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JONAS DA SILVA MENDESADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032226/RJ (2025/0334055-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:INGRID BRITESADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONAS DA SILVA MENDESCORRÉU:BILLY GOMES PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. 0000701-83.2022.8.19.0066, assim ementado (fls. 24-25):
“APELAÇÃO CRIMINAL. OS RÉUS FORAM DENUNCIADOS PELOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MP PARA CONDENAR OS ACUSADOS NAS PENAS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. APELO QUE DEVE SER PROVIDO. A APREENSÃO DE VARIADA E ENORME QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, BEM COMO A FORMA COMO ESTAVAM ACONDICIONADAS (3.220,0 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 4.992 EMBALAGENS, 2.530,0G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 485 EMBALAGENS), TODAS COM INSCRIÇÕES DO NARCOTRÁFICO, ALÉM DE 02 RADIOTRANSMISSORES, UMA BASE DE RÁDIO, 02 CELULARES, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E AS DIVERSAS DELAÇÕES ANÔNIMAS, QUE NOTICIAVAM QUE OS RÉUS PERTENCIAM AO TRÁFICO LOCAL E ESTARIAM ARMAZENANDO DROGAS E OBJETOS DO NARCOTRÁFICO, A CIRCUNSTÂNCIA DE O LOCAL SER DOMINADO PELO COMANDO VERMELHO, TUDO ALIADO AO FATO DE OS PMS CONHECEREM ANTERIORMENTE OS RÉUS, SEM MENCIONAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE JONAS, QUE ASSUMIU ESTAR ARMAZENANDO DROGAS EM SUA CASA - SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS QUE O FATO IMPUTADO DEVE SER ENQUADRADO NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006. NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AS MESMAS EVIDÊNCIAS SUPRAMENCIONADAS SÃO SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS PELA EXISTÊNCIA DE UMA ORGANIZAÇÃO ANTERIOR ENTRE OS RÉUS E OS DEMAIS TRAFICANTES. APELO DO MP A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, quando policiais militares, após denúncia anônima, ingressaram em sua residência e encontraram 3.220g de cocaína, 2.530g de maconha, além de radiotransmissores, balanças de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o paciente (fls. 49/56).
O Tribunal a quo, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a sentença, para condenar o paciente à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.500 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (fls. 24-39).
No presente writ, a parte impetrante sustenta que a condenação do paciente baseou-se em provas obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais na residência, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Argumenta, ainda, que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares, não legitima a invasão de domicílio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, também, que não há provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, uma vez que não restou demonstrada a estabilidade e a permanência.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, pelo que faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, alega que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, desconsiderando as contradições nos relatos e a ausência de provas robustas que vinculem o paciente à prática dos crimes imputados.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de provas da estabilidade e permanência da associação, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena e sua substituição por restritivas de direitos ou, ainda, a desclassificação das agravantes, a fixação da pena-base no mínimo legal e a definição do regime inicial de cumprimento no semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 195/198).
As informações foram prestadas (fls. 205/213 e 214/218).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 221/234). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL PARA ASSOCIAÇÃO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ARESP Nº 2.968.398/RJ. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no ARESp n. 2.968.398/RJ, que já foi julgado pela Presidência deste Superior Tribunal, no qual se decidiu, in verbis:
A alegação de ilicitude da prova decorrente de ingresso no domicílio do agravante, desacompanhado de mandado judicial, demanda inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, em especial quanto à análise das circunstâncias da diligência, da existência de fundadas razões e da eventual configuração de situação de flagrância - providência incompatível com a estreita via do Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido examinou os elementos disponíveis e reconheceu que havia contexto que justificava a diligência policial no imóvel, inclusive com apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, conforme registrado nas instâncias ordinárias. Assim, não cabe a esta Corte Superior revisar a conclusão das instâncias anteriores com base em interpretação diversa dos fatos.
A jurisprudência desta colenda Corte é pacífica no sentido de que a realização de busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. Ademais, a revisão do acervo fático-probatório delineado na origem, para concluir pela ausência dessa fundada suspeita, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, como reiteradamente decidido:
(...)
Portanto, não cabe a esta instância superior rediscutir o juízo de fato firmado pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da diligência policial.
O mesmo raciocínio aplica-se à pretensão de afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Destarte, a tese defensiva de inexistência de vínculo estável entre os corréus, alegando meras presunções ou contatos esporádicos, pressupõe nova valoração das provas orais e documentais produzidas, em especial quanto à frequência, duração e organização das condutas atribuídas aos acusados.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria probatória, entenderam presente o animus associativo necessário à subsunção ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Assim, a revisão dessa conclusão exigiria incursão indevida nos fatos, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 7/STJ.
O acolhimento da tese defensiva, portanto, demandaria a revaloração de elementos fáticos, o que não se compatibiliza com a estreita via do recurso especial, em virtude da Súmula nº 7/STJ, cuja incidência, aliás, é reiteradamente reconhecida por esta Corte Superior em hipóteses semelhantes:
(...)
Assim, não cabe ao egrégio Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo de valoração das provas efetuado pelas instâncias ordinárias, especialmente quando fundado em contexto fático robusto, como reconhecido no acórdão recorrido.
No tocante à revisão da dosimetria e à alegada desproporcionalidade das penas fixadas, trata-se de matéria afeta ao juízo de mérito do julgador, submetida ao princípio da discricionariedade vinculada, e cujo reexame igualmente demanda análise probatória vedada nesta instância.
Além disso, o Tribunal de origem fundamentou a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos dos autos, como a participação associativa e os antecedentes criminais, afastando o requisito da não dedicação à atividade criminosa.
Assim, não há como acolher a tese defensiva sem nova incursão nos elementos de convicção, vedada nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse sentido:
(...)
Portanto, descaracteriza-se a aleação de ilegalidade ou de violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, como dissídio jurisprudencial que justifique o processamento do recurso especial. A decisão está alinhada com a orientação consolidada desta colenda Corte, justificando, nesse ponto, também o óbice da Súmula nº 83/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica, sendo, portanto, aplicável também a Súmula 83/STJ, inclusive aos recursos fundados na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 222):
A impetração não merece conhecimento.
Consultando os autos, constata-se que a matéria já foi integralmente apreciada no Agravo em Recurso Especial nº 2.968.398/RJ, oportunidade em que esta Corte Superior reconheceu a impossibilidade de rediscussão da validade da prova colhida e a suficiência do acervo probatório para manter a condenação do paciente e do corréu (decisão em anexo).
Naquele julgado, firmou-se que a alegação de nulidade da prova decorrente de violação de domicílio demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Também restou afastada a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ante a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico.
Desse modo, não subsiste qualquer ilegalidade nova ou fato superveniente que justifique a rediscussão do tema.
Trata-se, portanto, de mera reiteração de insurgência já analisada e definitivamente repelida por este Superior Tribunal de Justiça, situação que atrai a incidência do art. 210 do RISTJ, segundo o qual o habeas corpus não será admitido quando houver identidade de objeto com outro já examinado.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ" (AgRg no HC n. 1.007.230/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.
2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram apreciadas em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 184.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. (AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).
3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O respectivo writ se trata de reiteração de pedido, pois a controvérsia ora suscitada já foi apreciada no julgamento do HC n. 585017/SP, oportunidade em que o pleito não foi conhecido. Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 671.664/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 05/10/2021, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1032226/RJ (2025/0334055-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:INGRID BRITESADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONAS DA SILVA MENDESCORRÉU:BILLY GOMES PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n. 0000701-83.2022.8.19.0066, assim ementado (fls. 24-25):
“APELAÇÃO CRIMINAL. OS RÉUS FORAM DENUNCIADOS PELOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MP PARA CONDENAR OS ACUSADOS NAS PENAS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. APELO QUE DEVE SER PROVIDO. A APREENSÃO DE VARIADA E ENORME QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, BEM COMO A FORMA COMO ESTAVAM ACONDICIONADAS (3.220,0 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 4.992 EMBALAGENS, 2.530,0G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 485 EMBALAGENS), TODAS COM INSCRIÇÕES DO NARCOTRÁFICO, ALÉM DE 02 RADIOTRANSMISSORES, UMA BASE DE RÁDIO, 02 CELULARES, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E AS DIVERSAS DELAÇÕES ANÔNIMAS, QUE NOTICIAVAM QUE OS RÉUS PERTENCIAM AO TRÁFICO LOCAL E ESTARIAM ARMAZENANDO DROGAS E OBJETOS DO NARCOTRÁFICO, A CIRCUNSTÂNCIA DE O LOCAL SER DOMINADO PELO COMANDO VERMELHO, TUDO ALIADO AO FATO DE OS PMS CONHECEREM ANTERIORMENTE OS RÉUS, SEM MENCIONAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE JONAS, QUE ASSUMIU ESTAR ARMAZENANDO DROGAS EM SUA CASA - SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS QUE O FATO IMPUTADO DEVE SER ENQUADRADO NO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006. NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AS MESMAS EVIDÊNCIAS SUPRAMENCIONADAS SÃO SUFICIENTES PARA QUE CONCLUAMOS PELA EXISTÊNCIA DE UMA ORGANIZAÇÃO ANTERIOR ENTRE OS RÉUS E OS DEMAIS TRAFICANTES. APELO DO MP A QUE SE DÁ PROVIMENTO.”
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, quando policiais militares, após denúncia anônima, ingressaram em sua residência e encontraram 3.220g de cocaína, 2.530g de maconha, além de radiotransmissores, balanças de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos e 35 da .
HC 1032226/RJ (2025/0334055-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:INGRID BRITESADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONAS DA SILVA MENDESCORRÉU:BILLY GOMES PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032226/RJ (2025/0334055-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:INGRID BRITESADVOGADO:INGRID BRITES - RJ225500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONAS DA SILVA MENDESCORRÉU:BILLY GOMES PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
O juízo de primeiro grau absolveu o paciente, entendendo que as provas eram insuficientes para a condenação. Contudo, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, condenando o paciente à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.500 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme acórdão de fls. 24-39.
No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação do paciente baseou-se em provas obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais na residência, o que configuraria flagrante ilegalidade. Argumenta que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares, não legitima a invasão de domicílio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Aponta que a decisão condenatória do Tribunal de Justiça carece de fundamentação concreta, limitando-se a argumentos genéricos e abstratos sobre a gravidade do delito, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que não há provas suficientes para caracterizar o crime de associação para o tráfico, uma vez que não restou demonstrada a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, alega que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, desconsiderando as contradições nos relatos e a ausência de provas robustas que vinculem o paciente à prática dos crimes imputados.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de provas da estabilidade e permanência da associação, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena e sua substituição por restritivas de direitos ou, ainda, a desclassificação das agravantes, a fixação da pena-base no mínimo legal e a definição do regime inicial de cumprimento no semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verificar evidente constrangimento ilegal.
Não é essa a situação dos autos, pois a pretensão defensiva demanda exame minucioso, incompatível com apreciação liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e a oitiva do Ministério Público.
Além disso, o pedido de liminar formulado na presente impetração, consistente na absolvição do paciente, na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na desclassificação das agravantes, na fixação da pena-base no mínimo legal e na alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, confunde-se com o próprio mérito do mandamus. Por essa razão, sua apreciação, de natureza eminentemente satisfativa, deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)