Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120245/SP (2026/0334096-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DOS ANJOS SABATINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL DOS ANJOS SABATINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502617-23.2025.8.26.0537.
O paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto.
A defesa sustenta que a conduta é materialmente atípica em razão da insignificância do valor dos bens. Afirma, subsidiariamente, que estão presentes os requisitos do furto privilegiado.
Requer a absolvição do réu e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio com redução máxima da pena ou aplicação exclusiva de multa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 64-71).
Decido.
I. Princípio da insignificância
O Tribunal de origem rejeitou a aplicação do princípio da insignificância pelos seguintes motivos (fls. 23-27, grifei):
Consta dos autos que, no dia 07 de outubro de 2025, por volta das 23h25, no estabelecimento “Oxxo”, situado na Rua Irmã Maria Mônica, nº 33, bairro Nova Petrópolis, cidade e Comarca de São Bernardo do Campo - SP, previamente ajustado com outro indivíduo não identificado, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, tentaram subtrair, para proveito comum, uma caixa contendo 12 latas de cerveja e 03 barras de chocolate, avaliados globalmente em R$ 78,00 (auto de exibição, apreensão e avaliação de págs. 14 e 18), tudo pertencente ao estabelecimento vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
[...]
[...] A aplicação do princípio da insignificância, resultando na atipicidade material da conduta, estimularia o cometimento de infrações patrimoniais de objetos de pequeno valor.
Seguidos afagos penais acabam por estimular comportamentos reprováveis, pela expectativa da impunidade; daí porque devem ser aplicados comedidamente.
E, ainda que se admitisse a aplicação do princípio da insignificância, não seria caso, já que o réu é envolvido em práticas criminosas, já que está respondendo por outros três crimes contra o patrimônio, um deles praticado, em tese, apenas sete dias depois da prática desse delito e em que ele já foi condenado em primeira instância, conforme se comprova pelos autos de nº 1502693-47.2025 dessa mesma Vara, sendo inviável, ante a reiteração criminosa, o reconhecimento da insignificância.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência da pena –, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus, de maneira mais aprofundada, no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.
Por serem categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.
Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários - arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º - com a finalidade de individualizar a pena.
De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, o furto de valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância. A propósito: AgRg no HC n. 625.422/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/9/2021).
Na hipótese, em que pese o valor dos bens subtraídos (R$ 78,00), os quais foram restituídos à vítima, o acusado "está respondendo por outros três crimes contra o patrimônio, um deles praticado, em tese, apenas sete dias depois da prática desse delito e em que ele já foi condenado em primeira instância" (fl. 27), circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.
Portanto, entendo não ser viável a incidência do princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não incide quando evidenciada a habitualidade delitiva. No caso, a existência de condenação anterior transitada em julgado, de ação penal em curso por crime patrimonial e a confissão do agravante de que subtraiu os bens para trocá-los por pedras de crack, afastam o reduzido grau de reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material.
3. A reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.092.985/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO POR HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
7. Afastou-se corretamente o princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva e da existência de ações penais em curso por furto, alinhando-se a decisão à orientação consolidada que repele a bagatela quando presente indicativo de reiteração delitiva.
8. Mantém-se a decisão agravada, pois ausente demonstração do desacerto ou distinção específica capaz de afastar os óbices sumulares e os fundamentos adotados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material na fase de recebimento da denúncia por furto.
(AgRg no AREsp n. 3.013.258/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
II. Furto privilegiado
Quanto à aplicação do privilégio no furto, o acórdão registrou (fl. 28):
Inviável, também, a aplicação do privilégio no caso em comento; em que pese entendimento contrário, não se pode conhecer como mais grave uma conduta, para após beneficiá-la ao mesmo tempo.
Soma-se a isto o fato de que a aplicação do privilégio não é uma imposição da lei, e sim, uma faculdade conferida ao juiz, que deve analisar a conveniência de sua aplicação em cada caso concreto.
Desse modo, temos que para a concessão do privilégio, não basta somente a primariedade e valor da res, sendo necessária, ainda, a análise da repercussão no patrimônio da vítima e do desvalor social da conduta, para que sua concessão não incentive a reiteração dos delitos de pequena monta, a fim de coibir a desestrutura da ordem social.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do privilégio, neste caso.
De acordo com o art. 155, § 2°, do Código Penal, o reconhecimento do furto privilegiado depende do preenchimento dos critérios legais então elencados: ser o criminoso primário e de pequeno valor a coisa furtada. Nesta hipótese, o juiz deverá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
Assim, para o reconhecimento do privilégio legal – direito subjetivo do réu –, a norma penal exige, de forma literal, a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor de um salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
Nesse sentido:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte Superior se encontra firmada no sentido de que o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n. 1.486.001/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 371.301/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/2/2017)
No caso, o paciente preencheu os requisitos objetivos – primário e pequeno valor da coisa furtada. Isso porque, o valor da res furtiva (R$ 78,00) não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00). Assim, consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, faz jus ao privilégio previsto no citado dispositivo legal.
Assim, o acórdão está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual identifico a ilegalidade apontada e passo à dosar a pena.
Sobre a aplicação da pena, rememoro que, ao aplicar essa minorante, será aberto um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa.
Diante da ausência de elementos que permitam identificar maior gravidade e reprovabilidade na sua conduta, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por multa, a ser estabelecida pelo Juízo da execução, conforme os parâmetros do art. 60 do Código Penal.
[...] 4. Entende esta Corte que a despeito de o paciente possuir ações penais em andamento, se tecnicamente primário, de bons antecedentes e se fixada a pena no mínimo legal, a privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma mais benéfica, qual seja, a substituição da pena reclusiva por multa.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para que o juízo das execuções proceda ao arbitramento do valor da multa aplicada em substituição à pena detentiva, em virtude do reconhecimento da privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua forma mais benéfica. (HC n. 246.795/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/4/2016, grifei.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, a fim de aplicar o privilégio no furto e substituir a pena privativa de liberdade por multa, a ser estabelecida pelo Juízo das execuções.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120245/SP (2026/0334096-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DOS ANJOS SABATINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GABRIEL DOS ANJOS SABATINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502617-23.2025.8.26.0537.
O paciente foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto.
A defesa sustenta que a conduta é materialmente atípica em razão da insignificância do valor dos bens.
Afirma, subsidiariamente, que estão presentes os requisitos do furto privilegiado.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio com redução máxima da pena ou aplicação exclusiva de multa, além da suspensão imediata da execução da reprimenda.
Decido.
O pleito de absolvição ou desclassificação do delito para furto privilegiado, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE do STJ).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120245/SP (2026/0334096-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DOS ANJOS SABATINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1120245/SP (2026/0334096-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DOS ANJOS SABATINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.