Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS (AGRAVANTE)
- Advogado
- DAVID SÉRVULO CAMPOS (OAB 66662/DF)
AgRg no HC 1032227/MS (2025/0334111-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOSADVOGADO:DAVID SÉRVULO CAMPOS - DF066662AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus.
A defesa alega que a liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem é manifestamente ilegal e pede ao órgão colegiado que afaste a aplicação da Súmula 691 do STF, para possibilitar a imediata expedição de alvará de soltura, ante o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva.
Decido.
É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste habeas corpus.
O habeas corpus, na origem, foi definitivamente julgado, e o acórdão desafia impugnação própria. Não há, pois, utilidade em discutir o afastamento da Súmula n. 691 do STF, e a possibilidade de antecipada atuação desta Corte, uma vez que a liminar de Desembargador não subsiste.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal:
[...] Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] 4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
A defesa juntou, em petição, o teor do acórdão proferido, mas, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
