Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032229/CE (2025/0334112-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CARLOS DA SILVA DE SOUSAOUTRO NOME:CARLOS DA SILVA SOUSACORRÉU:DANIEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ANTONIO MARCOS SALES ROQUE FILHOCORRÉU:WELYSON NOGUEIRA FERNANDES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DA SILVA SOUSA (ou DE SOUSA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0205115-75.2020.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas 17 anos e 3 meses de reclusão, além de 5 meses de detenção, e 1.100 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 329, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 68/130).
Irresignadas, ambas as partes apelaram, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo, para reduzir as sanções do paciente a 11 anos e 6 meses de reclusão e a 2 meses de detenção, além do pagamento de 525 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 9/67), em acórdão assim ementado:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA E PARA O APELANTE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, NESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DAS DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES COM OS RÉUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E IDONEIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 5º, LXXV, DA CF/88. FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS AOS RÉUS. DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 62, TJCE. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À INDEPENDÊNCIA DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA, RECURSOS DE DANIEL RODRIGUES DA SILVA, WELYSON NOGUEIRA FERNANDES GOMES E CARLOS DA SILVA DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, RECURSO DE ANTÔNIO MARCOS SALES ROQUE FILHO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE COGNOSCÍVEL, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na incidência da majorante prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, decorrente de indevido bis in idem, pois o fato já foi objeto de condenação autônoma no delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não podendo ser novamente valorado para majorar a pena no crime de organização criminosa armada (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que não foi demonstrado o vínculo direto do paciente com o suposto núcleo armado da organização criminosa e tampouco que ele tivesse acesso, posse ou domínio de armamento pesado no contexto da organização criminosa, tampouco que tenha efetivamente utilizado tais artefatos em sua atuação no grupo (e-STJ, fl. 6). Desse modo, defende ser o caso de decote da referida causa de aumento ou, ao menos, a redução do incremento operado para o piso legal.
Alega também que deve-se aplicar apenas a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, justamente para evitar o bis in idem, pois a posse da arma, na hipótese, não pode ser valorada duas vezes, sob pena de flagrante duplicidade punitiva (ambas à e-STJ, fl. 7).
Diante disso, requer o decote da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, por indevido bis in idem, ou a redução do incremento para o patamar mínimo de 1/6, e a absorção do crime de porte de arma de fogo, pelo de tráfico de drogas, como o respectivo incremento da causa de aumento na fração de 1/6.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque verifico que as insurgências suscitadas – decote da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da lei n. 12.850/2013, por alegado bis in idem pois o fato já foi objeto de condenação autônoma no delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003, além de ausência de vínculo direto do paciente com o suposto núcleo armado da organização criminosa e a absorção do crime de porte de arma de fogo, pelo de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LAD – não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1032229/CE (2025/0334112-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADO:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CARLOS DA SILVA DE SOUSAOUTRO NOME:CARLOS DA SILVA SOUSACORRÉU:DANIEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ANTONIO MARCOS SALES ROQUE FILHOCORRÉU:WELYSON NOGUEIRA FERNANDES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.