Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120255/MG (2026/0334118-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADO:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDECYR APARECIDO VISCARDI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDECYR APARECIDO VISCARDI FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.453568-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS - SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. -
- Não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta na busca domiciliar quando o ingresso policial decorreu de conjunto prévio de elementos concretos e contemporâneos, os quais configuram as fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. - Eventuais irregularidades da prisão em flagrante restam superadas pela superveniência da conversão em prisão preventiva, que constitui novo título judicial autônomo a justificar a segregação. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas. - A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pela a apreensão de grande quantidade de drogas.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas dele derivadas, por ausência de fundadas razões prévias e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a excepcionalidade da prisão preventiva e a exigência de fundamentação concreta, afirmando a inidoneidade dos fundamentos adotados para a custódia cautelar, em descompasso com o art. 312, § 2º, e com o art. 282, § 6º, do CPP.
Argui a insuficiência da quantidade de droga como fundamento exclusivo da preventiva, destacando que a gravidade em abstrato do delito e a natureza do entorpecente, isoladamente consideradas, não legitimam a medida extrema.
Defende a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância ao princípio da proporcionalidade e da progressividade do sistema cautelar penal.
Aduz condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita comprovada por CTPS e residência no distrito da culpa.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, ou, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende seja concedida a ordem para relaxar a prisão pela ilicitude do ingresso em domicílio ou revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, sucessivamente, substituir a segregação por medidas cautelares diversas da prisão.
Em petição de fl. 78, o impetrante informa a perda do objeto, conforme documentação de fls. 79/81 e requer a desistência.
É o relatório.
Decido.
Homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1120255/MG (2026/0334118-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADO:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VALDECYR APARECIDO VISCARDI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.