Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032243/GO (2025/0334121-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE ALVES DE BRITO JUNIORADVOGADO:RAVELLY ALVES MENEZES - GO051921AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032243/GO (2025/0334121-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE ALVES DE BRITO JUNIORADVOGADO:RAVELLY ALVES MENEZES - GO051921AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032243/GO (2025/0334121-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAVELLY ALVES MENEZESADVOGADO:RAVELLY ALVES MENEZES - GO051921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE ALVES DE BRITO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J A DE B J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do processo nº 5555454-42.2025.8.09.0122.
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão preventiva do paciente, o qual é acusado da prática de crime de estupro de vulnerável contra três vítimas (filha, sobrinha e primo), ocorrido de forma continuada de 2019 a 2024.
O TJGO negou o pedido de habeas corpus para que fosse substituída a prisão preventiva por internação compulsória em estabelecimento apropriado aos tratamentos psiquiátrico e psicológico contínuos (sem ementa, fls. 187/205).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, dizendo que:
(a) a prisão preventiva deveria ser substituída por internação provisória, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, considerando os laudos médicos que indicam a inimputabilidade do paciente em virtude de grave doença mental, bem como a falta de estrutura na unidade prisional para tratamento contínuo de transtornos mentais severos;
(b) houve excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental, em violação ao artigo 150, § 1º, do Código de Processo Penal;
(c) o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é nulo por ausência de fundamentação, ao deixar de realizar o distinguishing em relação a precedentes invocados pela defesa, em afronta ao artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Por conta destas teses, requer a concessão da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela internação provisória, ou, alternativamente, o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo.
Sem pedido liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, sob o fundamento de que a substituição da prisão preventiva por internação provisória exige comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por meio de laudo pericial, o que não foi concluído no caso concreto, além de não haver comprovação de impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional (fls. 210-217).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O paciente está preso preventivamente desde 04/06/2025 (informação do Banco Nacional de Medidas Prisionais e Prisões - BNMP).
O Juízo de primeiro grau adotou providências de urgência para estabilização do quadro de transtorno mental do paciente (fls. 96/100), entretanto, ainda não havia subsídios suficientes para concluir pelo comprometimento da imputabilidade penal:
"Compulsando os autos, verifica-se que o acusado passou pela equipe médica (Extrato de Relatório Biopsicossocial n.º 304/2025/DGPP/GEAB-16469 - evento 23 – arq. 2) no dia 25/06/2025, tendo sido averiguado que:
'Paciente refere acompanhamento psiquiátrico desde a infância. Atualmente, estava em acompanhamento em Nerópolis. Alega uso de medicações psicotrópicas (não soube informar medicações). Paciente com discurso pobre de informações sobre quadro clínico e mental. Histórico de TAE e internações prévias de surtos e quadro depressivos (sic). Nega uso de SPA (porém afirma ter feito uso no passado). Paciente confuso com discurso de medo, angústia e inquietação.
Realizado contato com familiar, onde foi informado que paciente sempre esteve em tratamento psiquiátrico e atualmente estava em uso das medicações - Aradois 50mg/ Prisq 100mg/ Queapina 100mg/ Torval 500mg/ Lío 300mg.
Paciente orientado em tempo e espaço, com discurso coerente e organizado, porém com sinais de pensamentos de ideações suicidas (cortar-se com gilee) sic.'
Outrossim, verifica-se ainda que, conforme o Ofício n.º 76460/2025/DGPP (evento 23 – arq. 1), a Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia “não possui estrutura para tratamento contínuo de transtornos mentais severos, nem equipe especializada para acompanhamento desses casos”.
Inicialmente, importa que o acusado não foi submetido a exame de incidente mental, razão pela qual, neste momento, não há que se falar em substituição da prisão preventiva. In litteris:
[...]
Com efeito, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para indicar que o acusado necessita ser submetido a tratamento psiquiátrico, até que o quadro clínico do acusado se estabilize. Veja-se:
'[...]
Paciente com ideação suicida e tentava de autoextermínio (emergência psiquiátrica) com necessidade de seguimento psiquiátrico em regime de internação até a estabilidade do quadro'.
Suficiente, portanto, que o acusado seja encaminhado a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e examinado por um médico psiquiatra, a fim de estabilização de seu quadro de saúde, visando resguardar a integridade física do acusado e dos demais detentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva, por medida cautelar de internação provisória e DETERMINO que o acusado seja imediatamente encaminhado para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), a fim de que seja submetido à avaliação de um médico psiquiatra, a fim de que sejam tomadas todas as providências necessárias para estabilização do quadro clínico.[...]".
Na decisão subsequente, proferida em 10/07/2025, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental.
O TJGO considerou inviável determinar a internação compulsória antes de ficar pronto o exame de insanidade mental, tendo ressaltado que o paciente já vinha recendo atenção médica, inclusive suporte de seu psiquiatra de confiança:
"É consabido que a internação provisória consubstancia medida cautelar de natureza pessoal, de aplicação excepcional, apta a substituir a prisão preventiva, tão somente nas hipóteses em que o delito imputado tenha sido cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, e desde que, após regular instrução do incidente de insanidade mental, reste evidenciada, por laudo pericial idôneo, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente.
Na hipótese sob exame, observa-se que o incidente de insanidade mental ainda não foi devidamente concluído, inexistindo, até o presente momento, comprovação técnica da eventual incapacidade penal do custodiado.
Tal circunstância inviabiliza, por ora, a substituição da segregação cautelar pela medida de internação provisória, porquanto ausentes os pressupostos legais que autorizariam sua imposição. Consoante bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, a manutenção do paciente no cárcere não constitui, por si só, óbice à realização de eventual acompanhamento terapêutico, ainda que haja indícios da existência de distúrbios de ordem psíquica, sendo plenamente possível a administração de tratamento adequado no âmbito do sistema prisional, observando-se os protocolos médicos e as garantias mínimas de dignidade e saúde asseguradas constitucionalmente.
[...]
No caso em exame, cumpre ressaltar que as questões atinentes à saúde do paciente vêm sendo devidamente apreciadas pelo Juízo coator, o qual, inclusive, ao proferir a decisão ora impugnada, determinou o seu encaminhamento a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com a finalidade de submetê-lo à avaliação médica psiquiátrica, possibilitando, assim, a adoção de todas as medidas necessárias à estabilização do quadro clínico apresentado (evento 1, arquivo 6).
Ademais, com vistas a assegurar a preservação da integridade física e mental do paciente durante o cumprimento da segregação cautelar, foi deferida autorização para que o referido seja acompanhado por seu médico particular, Dr. Ricardo Soares de Araújo, no interior da unidade prisional, diante de estabilização de sua saúde."
Portanto, as instâncias precedentes atenderam à determinação legal (art. 319, VII, do Código de Processo Penal - CPP) de condicionar a internação provisória à avaliação pericial de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conceitos jurídicos não equivalentes ao mero diagnóstico de transtorno mental.
Nesta linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado.
No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado haveria ameaçado a própria mãe, depois de ela questioná-lo sobre mudar o canal de televisão a que o irmão estava assistindo. Em seguida, o ora agravante jogou álcool em gel no corpo da ofendida, riscou o isqueiro para atear fogo nela, tentou esquentar óleo para agredi-la e, sem sucesso, posicionou duas facas ao lado do pescoço da genitora. Por fim, golpeou-a com um copo de vidro na parte de trás da cabeça, trancou-se no quarto e começou a se automutilar.
3. No que tange à alegação de que o paciente sofre de transtornos psiquiátricos, as instâncias ordinárias declararam não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ALA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA/SP. PRESO PROVISÓRIO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE OU ADEQUAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta revelada pelo modus operandi, pois, sem razões aparentes, com um machado, o agravante tentou ceifar a vida de seu ex-padrasto, atingindo-lhe a mão esquerda, causando corte e fratura exposta de um dedo e, embora desarmado, deu continuidade às agressões à vítima, com socos, somente cessando o ataque ao ser contido fisicamente, ocasião em que se evadiu.
2. Posteriormente denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal e, após laudo técnico pericial, houve a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, pelo período mínimo de 2 anos, bem como determinada sua transferência a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
3. A Secretaria de Administração Penitenciária informou sobre a impossibilidade do recolhimento em Hospital de Custódia, por ser o agravante preso provisório, razão pela qual foi realizada sua remoção à ala especial destinada a portadores de transtornos mentais da Penitenciária III de Franco da Rocha, local onde vem recebendo assistência médica, hospitalar, visitas familiares e não possui nenhum contato com presos comuns.
4. Na espécie, ante a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, constatou-se que o agravante tem recebido adequado tratamento na unidade prisional, a qual é dotada de ala diferenciada para abrigar presos portadores de transtorno mental, bem como foi destacada a sua periculosidade. O reconhecimento da cessação de sua periculosidade ou da adequabilidade da transferência do recorrente para tratamento ambulatorial é providência que demanda inviável reexame de matéria fática, incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 189.009/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUTABILIDADE PLENA. ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Destaque-se que, rever o entendimento relativo à autoria do crime de tráfico de drogas, com a desclassificação da conduta perpetrada, requer, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Ocorre que, como é cediço, tal providência é inviável na sede especial, não cabendo a esta Corte o revolvimento de provas, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. No tocante à apontada violação do art. 66 do Código Penal, observa-se que a referida tese não foi decidida pela Corte recorrida, circunstância que atrai a incidência do Verbete Sumular n. 211 do STJ, o qual dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sobretudo na hipótese dos autos, em que os aclaratórios visaram sanar apenas a omissão concernente à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.343/2006, nada tratando do dispositivo supracitado. 3. Esta Corte possui entendimento de que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.
4. Quanto ao pleito de nulidade por cerceamento de defesa, conforme destacado no laudo técnico, referendado pelo Juízo sentenciante, o recorrente, à época dos fatos, embora sofresse de determinado transtorno mental, possuía condições plenas de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar. Tal situação, além de rechaçar a aventada nulidade suscitada, afasta a pretensa incidência da minorante constante do art. 46 da Lei de Drogas. 5. Inexistindo inimputabilidade na espécie, não há de se cogitar em dupla imputação simultânea de pena e de medida de segurança. Além disso, reforça-se considerar, nos termos firmados no aresto recorrido, que o comando do art. 47 da Lei n. 11.343/2006 visa, tão somente, beneficiar o condenado dependente, servindo, assim, como medida de reinserção social, de tal maneira que "não se trata de dupla apenação, como sustenta a defesa, mas sim de determinação legal em benefício do próprio réu, para vencer ou pelo menos controlar a dependência química.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.214.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Ademais, foi observada a diretriz da política antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução n. 487/2023) de encaminhamento do preso provisório para atendimento na rede de atenção psicossocial - Raps.
Embora ainda não se tenha debatido na origem a existência de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para caso de eventual internação compulsória, já foi manifestada nesta impetração a intenção de que o paciente seja internado em clínica particular, portanto, sem contenção estatal à sua liberdade.
HÁ de se contextualizar que a hipótese acusatória é a de que o paciente tenha abusado de três crianças de seu círculo familiar durante anos, submetendo-as a toda sorte de violações sexuais e de ameaças para silenciá-las, de modo que o afastamento da presença dele é imprescindível para a saúde mental das vítimas.
Desta forma, a decisão impetrada não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a necessidade de especial cautela em situações deste jaez:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TREZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a insistente reiteração delitiva do agravante, os inúmeros delitos supostamente praticados no período em que esteve em gozo da liberdade provisória e o consequente descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão da aludida benesse. Note-se que não se está diante de um caso que em que a contumácia delitiva não possui contornos de gravidade acentuada. Ao contrário. Conforme consta das decisões de primeiro grau, "em 21.06.2017, há aproximadamente 4 anos, o réu RICHARD LUCHTEMBERG foi preso em flagrante pelas supostas práticas de TREZE tentativas de homicídio e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada", além do que "tais fatalidades ocorreram tendo em vista a descomunal quantidade de infrações administrativas que o acusado possui - cento e onze na data da denúncia". E não é só. Durante o período em que o agravante esteve em liberdade, em razão de liminar concedida em habeas corpus, "sobrevieram informações de que o acusado não cumpriu as condições impostas na ocasião da sua soltura, principalmente a proibição de condução de veículo automotor, e a condição de praxe a todos os réus imposta, de não se envolve em outros delitos. No período em liberdade RICHARD se envolveu em DEZ ocorrências policiais, sendo duas delas violando explicitamente a sua proibição de dirigir veículo automotor, em 21.09.19, uma por perseguição digital contra sua ex-companheira, datada de 13.04.21, uma injúria racial discriminatória contra duas vítimas da Federação Gaúcha de Judô, datada de 11.03.21, uma apropriação indébita supostamente praticada contra o veículo de sua ex- companheira, em 21.08.20, duas ameaças de morte, supostamente perpetuadas também contra sua ex-companheira e um constrangimento ilegal, datadas de 25.06.20 e 15.06.20, além de uma ameaça contra um franqueado das lojas Vertebral/e, de propriedade do réu" (e-STJ fl. 108). De suma relevância, também, a afirmativa do juiz no sentido de que "RICHARD vem, há muito, tentando se furtar de suas responsabilizações, tendo seu nome sido incluído, inclusive, no registro vermelho da INTERPOL, por risco iminente de se foragir para os Estados Unidos" (e-STJ fl. 43). Portanto, a custódia preventiva está justificada.
3. É cediço nesta Casa que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).
5. Quanto ao pleito de internação compulsória, o Magistrado de primeiro grau, que maior proximidade possui com o caso, foi categórico ao enfatizar que "RICHARD possui alentado histórico de internações psíquicas, tanto voluntárias quanto compulsórias. Ocorre que, nestas referidas internações, ainda que, após alguns meses apresente leves melhoras, assim que recebe alta volta a delinquir e abusar novamente de substâncias entorpecentes. Senão vejamos.
Durante uma de suas primeiras internações, ainda no ano de 2017, RICHARD, de dentro da clínica, proferiu ameaças de morte contra sua ex-companheira Adriana, afirmando que a mataria com um tiro na cabeça quando saísse do local, o que resultou por uma sentença condenatória já transitada em julgado no âmbito da violência doméstica. Ainda, na mesma sentença referida, foram impostas condições ao acusado, entre estas, de se manter afastado de sua ex- companheira, o que não foi cumprido pelo ora acusado". Na mesma oportunidade, prosseguiu o julgador dizendo que, "ainda que RICHARD realmente tenha ficado internado, por diversos e longos períodos em clínicas de reabilitação distintas, na legítima intenção de se ver livre das drogas, assim que recebe alta, volta a delinquir. Não uma, mas várias vezes. Ficou internado, em períodos que englobam desde 16.07.2017 à 04.09.2021, tendo, nesta última internação, recebido alta a pedido de familiar, curiosamente em período em que já se encontrava com dois mandados de prisão expedidos em seu desfavor. No mais, o termo de renúncia de sua ex- companheira, curiosamente foi protocolado no mesmo dia em que o acusado restou preso, tendo esta mesma ex-companheira outras 4 ocorrências registradas contra RICHARD" (e-STJ fl. 44). Logo, não pode esta Corte Superior fechar os olhos para as nuances do caso e desconsiderar todas as constatações efetuadas pelas instâncias de origem, de modo que, considerando a gravidade concreta das condutas, o histórico criminal do agravante e o seu descaso com as determinações judiciais, eventual internação compulsória deve ser avaliada pelo Juiz do processo, sopesando os interesses jurídicos em jogo.
6. Este Tribunal Superior se sensibiliza com o drama familiar narrado pela defesa, sobretudo com a alegada tentativa de suicídio perpetrada pelo agravante no interior da unidade prisional - taxada pela administração penitenciária de mera "brincadeira". Todavia, se de um lado tem-se o drama da drogadição; de outro, no caso específico dos autos, somente o juiz poderá aquilatar se uma possível internação mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado, até porque, nos dizeres do próprio julgador de piso, "nada impede que o acusado receba, no interior da casa prisional em que se encontra, o devido tratamento para drogadição, como inúmeros outros apenados recebem".
7. Agravo regimental desprovido, reiterando-se a recomendação de que o Juízo de primeiro grau, diante dos fatos novos narrados pela defesa, proceda com criteriosa análise acerca da possibilidade de se determinar a internação compulsória do agravante.
(AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À COVID19. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. RECOMENDAÇÃO N. 62/20202-CNJ. PACIENTE QUE VEM RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA. REVOLVIMENTO PROVAS. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado na prática criminosa, consistente em roubo majorado praticado mediante grave ameaça exercida por exibição de arma de fogo mantida na cintura, oportunidade em que subtraíram, em proveito do grupo, valor em espécie da vítima, bem como no dia 21/10/2019, o mesmo grupo havia subtraído o mesmo estabelecimento, agindo sempre como mesmo modus operandi, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente.
IV - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por internação hospitalar, por se tratar de dependente químico que ao tempo do fato delituoso fora objeto de interdição compulsória, além de ser portador de tuberculose, consoante destacado pelo eg. Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que o paciente, apesar de portador das referidas comorbidades, apresente qualquer peculiaridade que imponha a necessidade de prisão domiciliar ou transferência para unidade hospitalar, bem como que a instituição em que se encontra detido não possua condições de lhe prestar a devida assistência médica, caso necessário.
V - Neste ponto, cumpre destacar que o agravante vem recebendo atendimento médico adequado à sua necessidade.
VI - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, modificar o entendimento das instâncias ordinárias e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
VII - Ademais, o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, motivo pelo qual, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da Covid-19 e as condições físicas do paciente, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a sua segregação cautelar, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema que lhe fora imposta.
VIII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 604.180/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem já havia assinalado 30 dias para encerramento do incidente de insanidade mental. Ademais, a alegação de excesso de prazo foi genérica, não tendo sido nem sequer argumentada desídia pelo Judiciário.
Também não se conhece o pedido de falta de fundamentação do acórdão do TJGO porque não fora "realizado o distinguish em relação a outros HCs, os quais tiveram a ordem concedida, nas mesmas condições" (fl. 14). A uma, não consta nesta a impetração a petição inicial dirigida ao TJGO. A duas, não fora esclarecido qual súmula, jurisprudência ou precedente teria sido invocado na impetração originária e que imporia uma justificativa de distinção, à vista de decisão divergente no caso concreto (art. 315, §2º, VI, do CPP).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032243/GO (2025/0334121-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAVELLY ALVES MENEZESADVOGADO:RAVELLY ALVES MENEZES - GO051921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE ALVES DE BRITO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.