Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120263/SP (2026/0334123-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE LINS DE ARAUJOCORRÉU:MAURICIO PUGLIESI FILHOCORRÉU:MARLENE LUCIA POLITI CHRISTOFOROCORRÉU:NATANAEL SILVA GOMESCORRÉU:EMIDIO BARROS MATOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE LINS DE ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2193784-97.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a pretensão executória está prescrita, considerando a pena aplicada e os marcos legais.
Argumenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 03/06/2019 e, considerada a pena concreta de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, incide o prazo de 4 (quatro) anos do art. 109, V, do Código Penal, consumado em 03/06/2023, aplicando-se ao caso a redação anterior do art. 112, I, do Código Penal em razão da modulação dos efeitos do Tema 788 do STF, uma vez que o marco para a acusação é anterior a 12/11/2020.
Afirma que a execução penal foi instaurada apenas em 2026, com expedição de guia e intimação para apresentação do paciente ao estabelecimento prisional em 5 (cinco) dias, evidenciando risco concreto de encarceramento por pena já atingida pela prescrição, razão pela qual a medida deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Ressalta que o paciente exerce atividade lícita e é pai de uma criança de 7 (sete) anos de idade, sendo o responsável pelo sustento e cuidados do filho, reforçando a desnecessidade da custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de execução da pena, inclusive a expedição e o cumprimento de mandado de prisão, nos autos da execução penal n. 0003498-36.2026.8.26.0506. E, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a declaração de extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1120263/SP (2026/0334123-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE LINS DE ARAUJOCORRÉU:MAURICIO PUGLIESI FILHOCORRÉU:MARLENE LUCIA POLITI CHRISTOFOROCORRÉU:NATANAEL SILVA GOMESCORRÉU:EMIDIO BARROS MATOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.