Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120302/SE (2026/0334155-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMANUEL DANTAS DE ANDRADE LIMAADVOGADO:EMANUEL DANTAS DE ANDRADE LIMA - SE004729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BORIS AIDAN FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120302/SE (2026/0334155-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMANUEL DANTAS DE ANDRADE LIMAADVOGADO:EMANUEL DANTAS DE ANDRADE LIMA - SE004729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:BORIS AIDAN FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de BORIS AIDAN FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do HC n. 202600344105 (CNJ n. 0016847-02.2026.8.25.0000).
O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi resultante de investigações conduzidas pelo DENARC que apurou a atuação do paciente no tráfico de entorpecentes e sua conexão com organização criminosa especializada no narcotráfico. No curso das investigações, foram realizadas interceptações telefônicas cujos diálogos faziam referências a compra, venda, transporte e cobrança de entorpecentes.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, quebra da cadeia de custódia da prova digital, inépcia da denúncia e ausência de individualização da titularidade dos aparelhos celulares periciados. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da inadmissibilidade das provas extraídas dos celulares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 13-40).
Neste habeas corpus, a defesa reitera a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, sustentando ilegalidade verificável de plano diante do intervalo de 16 dias entre a apreensão dos celulares e a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão, sem qualquer registro de acondicionamento, transporte ou preservação.
Aduz ausência de materialidade direta do crime de tráfico ante a inexistência de droga apreendida e de laudo toxicológico, em contrariedade a entendimento da Terceira Seção. Sustenta inépcia da denúncia por inobservância do art. 41 do CPP, com narrativa genérica e sem indicação de elementos mínimos.
Defende a ausência de individualização técnica da titularidade dos aparelhos celulares, o que inviabilizaria imputar ao paciente o conteúdo das conversas. Afirma, ademais, a escassez e insuficiência das interceptações telefônicas, segundo os próprios relatórios da investigação.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, seu trancamento.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
Nesse caso, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA